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3 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 508/X (3.ª) [REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), pretendendo а eliminação das taxas moderadoras no acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no Serviço Nacional de Saúde.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Deve-se referir que, dado о disposto no artigo 5.º do projecto de lei n.º 508/X (3.ª), é superada a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado prevista no Orçamento, artigo 120.º (Limites da iniciativa) do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª о Presidente da Assembleia da República, de 10 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer.

2 – Objecto e motivação Na base desta iniciativa legislativa, os subscritores consideram que a aplicação destas taxas nega o direito à protecção na doença que é constitucionalmente consagrado, para além de constituírem verdadeiros pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com os seus impostos.
Assim, com o objectivo da eliminação destas taxas, o Grupo Parlamentar do BE vem propor uma norma que revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, que criou as taxas moderadoras acima descritas.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este sem dúvida "um importante factor de igualdade e coesão social".
Desde 1989, aquando da 2.a revisão constitucional, que está consagrado na Constituição da República Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que "as eventuais taxas são constitucionalmente, ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços".
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde, a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpécio, filhos dos utentes até aos 12

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