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58 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Artigo 6.º Instrução de processos e aplicação de sanções

A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 7.º Produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA

Exposição de motivos

Reconhecidas as insuficiências do actual quadro legislativo, estabelecido pela Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, o Programa do XVII Governo Constitucional, no ponto 2 (Generalizar a prática desportiva em segurança) do seu Capítulo IV (Mais e melhor desporto), assumiu como medida prioritária «acentuar, na garantia da ética desportiva, o combate à dopagem (»), bem como reforçar o combate á corrupção e violência no desporto.» Por seu turno, o artigo 3.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro) prevê, no seu n.º 1, que «a actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes» e, no n.º 2, que «incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.» Por forma a concretizar este desiderato, foi solicitado ao ainda Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto que apresentasse uma proposta de alterações, proposta essa que foi consubstanciada no Parecer n.º 1/CNVD/2007.
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, foi extinto o Conselho Superior de Desporto e prevista a criação do Conselho Nacional do Desporto.
Ainda no âmbito da nova estrutura orgânica, foi igualmente extinto o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, sendo as respectivas atribuições integradas no novo Conselho Nacional do Desporto.
O artigo 4.º da presente proposta de lei esclarece o Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) é o órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, que estabelece as competências, a composição e o funcionamento.
Na presente proposta de lei a primeira medida que cumpre assinalar é o alargamento do respectivo objecto, conquanto se passa a ter em conta as novas realidades, já espelhadas nos instrumentos internacionais.

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