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2 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

DECRETO N.º 264/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRECTIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRECTIVAS NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1- A presente lei efectua a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de Julho de 2008, e da Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2- O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
3- O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
4- Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
5- O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza

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