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12 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 620/X (4.ª) — Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 21 de Janeiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer, até 10 de Fevereiro.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da Iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende introduzir alterações ao regime de atribuição do subsídio de desemprego, designadamente ao regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é diminuído de 450 para 180 dias do trabalho por conta de outrem, sendo também diminuído o correspondente registo de remunerações de 24 para 12 meses.
Quanto ao subsídio social de desemprego, pretende-se reduzir o prazo de garantia de 180 para 90 dias e o registo de remunerações de 12 para oito meses.
O montante do subsídio de desemprego passa, de acordo com a presente proposta, de 65% para 70% da remuneração de referência. Propõe-se, ainda, o aumento do período de concessão das prestações de desemprego.
Entretanto, verifica-se que o diploma em análise foi votado na generalidade na reunião plenária da Assembleia da República n.º 35, tendo sido rejeitado.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS, considerando que o Governo da República aprovou na generalidade, no seu Conselho de Ministros de 21 de Janeiro, um decreto-lei que altera o regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

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