O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 43.º Relatório anual

1 — O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência sobre as mulheres registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.
2 — O relatório anual conterá ainda o diagnóstico da rede institucional de protecção das mulheres vítimas de violência.

Artigo 44.º Regulamentação

1 — O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias.

Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe; Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro; José Alberto Lourenço — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 658/X (4.ª) IMPÕE LIMITES À COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS

Nota justificativa

Com a evolução da sociedade, alguns serviços que há 50 anos ainda se poderiam considerar inacessíveis à esmagadora maioria da população, hoje constituem, para a generalidade dos cidadãos, um dado adquirido.
É o caso dos serviços bancários.
Com efeito, hoje em dia, estes estão não só acessíveis à generalidade das pessoas, nas suas mais diversas modalidades, como se constituíram mesmo um facto corrente da nossa vida quotidiana.
Para além de serviços puramente financeiros e de crédito que os bancos, em conjunto com outras instituições, vendem aos seus clientes, o mero acto de depositar vencimentos, pensões ou outros rendimentos numa conta bancária, a partir da qual depois se realizam levantamentos, transferências para aforro, pagamentos de despesas ou de prestações mensais de juros e amortização de empréstimos, tornou-se hoje num acto banal e comum.
A tal ponto que se pode dizer, nos nossos dias, que é certamente difícil, ou mais complicado, viver sem uma conta bancária.
Na verdade, chegou-se a esta situação de dependência de uma conta bancária não por pressão ou exigência dos cidadãos, sem prejuízo das vantagens e benefícios que daí possam advir para os mesmos mas, sim, por pressão, por um lado, das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, e, por outro, por parte de entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009 pagamento de salários, subsídios ou
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009 2 — As instituições de crédito fica
Pág.Página 39