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10 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

familiar com a vida profissional, que assim contribuem também, eventualmente, para a promoção da natalidade.
Contudo, a alteração ao artigo 35.º1 da Lei n.º 4/2007, ora proposta, não introduz qualquer alteração imediata ao ordenamento jurídico, já que a obrigação do Estado estimular e apoiar as empresas a criar equipamentos sociais e serviços de acção social não é nova, e não excluí que a mesma se possa concretizar através de benefícios fiscais, no sentido de permitir a dedução para efeitos da determinação do lucro tributável dos investimentos em equipamentos sociais.
Quanto à eliminação do factor de sustentabilidade no cálculo da pensão como medida de apoio à natalidade, considera-se que as políticas de apoio à natalidade devem, e face à acentuada regressão demográfica nacional, concentrar-se na concretização de medidas imediatas de apoio à famílias que clarifiquem o quadro de opções e soluções de que podem dispor e assim permitir as suas opções livres e conscientes.
Finalmente e para uma análise da eficácia e eficiência da proposta relativa à eliminação do factor de sustentabilidade para o cálculo da pensão de quem tenha três ou mais filhos, seria fundamental ter disponível uma quantificação do impacto do projecto de lei, a realizar, nomeadamente ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 2, alínea g), refere que ―(») a nota tçcnica deve conter a apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação‖.

Parte III – Conclusões

1 – Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 433/X (3.ª), alteração à Lei de Bases da Segurança Social; 2 – O projecto de lei n.º 433/X (3.ª) pretende alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido de o artigo 35.º da Lei passar a prever a possibilidade do Estado conceder estímulos fiscais ao desenvolvimentos por parte de empresas empregadoras de equipamentos e serviços de acção social; e de alterar o artigo 64.º com vista à “desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos.”

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 433/X (3.ª), alteração à Lei de Bases da Segurança Social, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———
1 Dispõe o artigo 35.º da Lei n.º 4/2007 (Responsabilidade social das empresas): O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

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