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12 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 639/X (4.ª) (PCP) – Revoga o Factor de Sustentabilidade

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16/01/2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei n.º 639/X (4.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 16 de Janeiro de 2009. A referida iniciativa pretende revogar o factor de sustentabilidade, introduzido com a reforma do sistema previdencial da Segurança Social, em 2007, pois, de acordo com os proponentes, o factor de sustentabilidade, em conjunto com a fórmula de cálculo das pensões, implicou uma penalização no montante auferido pelos reformados.
Aliás, os proponentes contestam as conclusões do Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social, que o Governo anexou à proposta de Orçamento do Estado para 2006, alegando, nomeadamente, que ―embora o nõmero de activos por pensionistas tenha diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, ç ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumento muito mais‖. Sublinham ainda que o próprio relatório afirma que ―as projecções apresentadas devem ser lidas á luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos dçfices previstos do sistema‖. Por õltimo, pode ler-se na exposição de motivos que ―a antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduziu, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou entre 8% e 12%.‖ Acrescentam que a aplicação do facto de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo irá implicar uma redução de 34% nas pensões em 2050.
Com base nestes pressupostos, entendem os proponentes que deve ser revogado o factor de sustentabilidade, pelo que, apresentam um projecto de lei composto por três artigos, sendo que no primeiro apresentam uma alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido de revogar o artigo 64.º, no qual se prevê o factor de sustentabilidade. No segundo artigo, o projecto de lei prevê a alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social, mediante a revogação do seu artigo 35.º, que determina a forma de cálculo do factor de sustentabilidade.
Finalmente, a iniciativa propõe o recalculo oficioso das pensões já atribuídas e cujo cálculo tenha sido efectuado com aplicação do factor de sustentabilidade, prevendo-se ainda o pagamento dos retroactivos devidos. II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que” Revoga o Factor de Sustentabilidade ” é apresentado e subscrito por dez Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP), ao abrigo do disposto na alínea

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