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13 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º , do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Perante a ocorrência de encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 3.º ) deve-se ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), pelo que se propõe-se a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa será sujeita a publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Considerando, ainda, que este projecto de lei pretende proceder alterar a Lei n.º 4/2007, 16 de Janeiro, bem como Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, estas referências deverão constar da designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

II. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 27 de Abril de 2006, na Assembleia da República aquando do debate mensal1 sobre ―A Política de Segurança Social‖, o Primeiro-Ministro veio apresentar várias propostas para uma reforma estrutural da segurança social sendo de realçar a ligação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida, o acelerar da entrada em vigor da forma de cálculo das pensões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro2, e a definição para o aumento anual das pensões de regras claras, tecnicamente fundamentadas, politicamente assumidas e devidamente inscritas na lei.
O Governo, a 10 de Outubro de 2006, em sede de Comissão Permanente Concertação Social, assinou um Acordo com os Parceiros Sociais3 onde entre outras matérias é consensualizada a introdução do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo das pensões.
Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro4 onde se propunha, entre outras medidas: apresentar à Assembleia da República uma Proposta de Lei de criação de um novo indexante de apoios sociais (Proposta de Lei n.º 102/X5) e de consagração de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social; introduzir um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões.
Veio assim a dar entrada em 16 de Outubro na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X6, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social. Esta proposta de lei reflecte os princípios oportunamente vertidos no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social e as conclusões do relatório7 anexo ao OE para 2006 (pág. 238) que continha uma 1 http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Primeiro_Ministro/Intervencoes/20060427_PM_Int_AR_SegSoc.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 3 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/BF2E7DA8-4F29-469D-ABDC-7D7089F116E5/0/Acordo_Reforma_Seguranca_Social.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 7 http://arnet/sites/XLEG/OE/200620051017/OE/Proposta/Rel-2006.pdf

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