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14 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

avaliação concreta e tecnicamente fundamentada da situação presente e futura da segurança social. Desta Proposta de Lei resultou a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro8, revogando a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro9). Introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual. A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança mçdia de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio10 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro11, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200712. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro13 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social), introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro14 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O artigo 42.º do referido decreto-lei estabelece que os valores das pensões são actualizados anualmente.
Assim, a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro15, procede à actualização anual das pensões que se encontra subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro16 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 16 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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