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17 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei: Projecto de lei n.º 648/X (4.ª) (BE) – Revoga o designado ―factor de sustentabilidade‖ do sistema põblico de segurança social.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Da aprovação da presente iniciativa decorrem encargos com repercussões orçamentais dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Ribeiro (DILP).

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício n.º 065/GPAR/09-pc, de 19 de Janeiro do corrente ano, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de transmitir a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2, do artigo 229.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor: Nos termos consignados do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases da Segurança Social, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define o regime jurídico das pensões de regime geral, às pensões iniciadas a partir de 2008 é aplicado o denominado Factor de Sustentabilidade, o qual expressa a relação entre a esperança média de vida aos 65 anos em 2006 com aquela calculada no ano imediatamente anterior ao do início da pensão.
No primeiro ano de vigência do factor de sustentabilidade (2008) o seu valor foi fixado em 0,56%.
Tal significa que, desde o início de 2008, os beneficiarios que pretendiam requerer aposentação, tiveram de compensar o efeito financeiro do aumento da esperança de vida, prolongando a sua vida activa, trabalhando mais tempo, ou, tiveram de aceitar a correspondente penalização, com redução ao nível do montante da sua pensão.
Todavia, sempre se dirá que a introdução do factor de sustentabilidade assume o relevo de medida estratégica da reforma e da sustentabilidade financeira do Sistema Público de Segurança Social, pese embora se verifique uma redução do valor da pensão estatutária operada por efeito da aplicação daquele factor.

Funchal, 10 de Fevereiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Miguel Prestana.

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