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20 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

O PSD propõe assim o aditamento de uma alínea g) ao n.º 3 do artigo 20.º (Direitos das famílias de acolhimento), do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro – que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo –, segundo o qual as famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos, à semelhança do disposto na alínea d) do n.º 2 artigo 14.º do revogado Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro. É proposta igualmente a supressão do actual n.º 5.
De salientar que os valores das prestações pecuniárias referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo em questão foram fixados pelo Despacho n.º 30988/2008, de 19 de Novembro de 2008, do Secretário de Estado da Segurança Social, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, em 172,41 € por cada criança ou jovem, no caso do valor do subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados, e em 344, 82 € por cada criança ou jovem com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental com deficiência.
O PSD propõe ainda uma substituição dos n.os 1 e 2 (mantendo os n.os 3 e 4) do artigo 13.º (Apoio económico) do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido com a designação de ―lei -travão‖). As medidas propostas (apoio técnico e formação continua; subsídios para a manutenção dos acolhidos; cobertura de despesas de saúde; etc.), vão provocar um ―aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖.
Para ultrapassar este impedimento constitucional, poderá adaptar-se o artigo 3.º (Entrada em vigor) com a seguinte redacção:‖ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Esta iniciativa deu entrada em 16/01/2009 e foi admitida em 16/01/2009. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (designada competente) e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

b) Cumprimento da lei formulário O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Este projecto de lei propõe-se alterar dois diplomas:

1.ª O Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que ‖Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo” não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira;

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