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21 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

2.ª O Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que ―Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo‖, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.

De acordo com o disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da citada ―lei formulário‖: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: ―Altera o regime de apoio ao acolhimento familiar, e procede á primeira alteração aos Decretos - Leis n.os 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, e 12/2008, de 17 de Janeiro, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo‖.

III) Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em Portugal, o acolhimento familiar a crianças e jovens encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro1, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, lei de protecção de crianças e jovens em perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto2.
Concretamente, regulamenta as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, tais como o acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro3, regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas nos artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do Anexo à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

O acolhimento familiar tem por missão promover uma ajuda especializada às crianças, jovens e famílias em dificuldades. Os serviços de acolhimento elaboram o apoio às crianças e jovens com dificuldades assegurando o enquadramento pedagógico e social, em articulação com os jovens e com as famílias de acolhimento, e com o objectivo de desenvolverem programas de ajuda com vista à plena reintegração no meio familiar de origem.
Este trabalho é executado por mandato do Tribunal de la jeunesse e do Conseiller ou do Directeur de l’aide à la jeunesse. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01200/0055200559.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53135329.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01200/0055900567.pdf

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