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2 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 433/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 433/X (3.ª) cujo teor consiste numa «alteração à Lei de Bases da Segurança Social», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 433/X (3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, sendo a primeira indicada como Comissão competente.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Os autores do projecto de lei consideram que «a questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas» e, nessa medida, «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família».
5. Mediante a apresentação do presente projecto de lei, o CDS-PP pretende que o «Estado (central e autárquico)» incentive as empresas «para criação de equipamentos, doando o terreno ou isentando de todo e qualquer imposto a aquisição do terreno destinado à construção da creche ou jardim de infância e concedendo o benefício fiscal em sede de IRC em função da participação de cada empresa» e por, outro lado, propõe «a desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos».
6. Em conformidade, o projecto de lei em apreço procede à alteração dos artigos 35.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
7. Actualmente, o artigo 35.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com a epígrafe «Responsabilidade social das empresas», estipula que «o Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar».
8. Por sua vez, o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, referindo-se ao factor de sustentabilidade, determina que «ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas» e que «o factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão».
9. Nos termos do acordo de concertação social sobre a reforma da segurança social, que antecede o enquadramento legal referido, assinado em 10 de Outubro de 2006, o Governo e os Parceiros Sociais acordaram a introdução do «factor de sustentabilidade» no cálculo de pensões, reconhecendo que «o crescimento da longevidade nas próximas décadas tem implicações importantes sobre os sistemas de segurança social, que importa enfrentar, garantindo a neutralidade financeira e equidade intrageracional, através da redistribuição dos recursos (materializados na pensão) a que tem direito cada beneficiário por um maior número de anos em que previsivelmente deles beneficiará» e destacaram «a importância da oportunidade de se conceder ao cidadão a opção de acomodar os efeitos do aumento da esperança média de vida, trabalhando um pouco mais (com incentivos correspondentes), descontar um pouco mais (através de regimes públicos ou privados de contas individuais) ou admitir o efeito do factor de sustentabilidade na sua pensão».
10. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura aprovou o parecer relativo à presente iniciativa legislativa no dia 11 de Fevereiro de 2009.

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