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44 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

doméstica, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro23, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus-tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B24).
As disposições anteriores à revisão de 2007, que contemplavam esta matéria - artigo 153.º25 na versão original de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 152.º26, nas versões incluídas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março27, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro28 e pela Lei n.º 7/2000,de 27 de Maio29, englobavam de forma indistinta os maus tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.
No quadro das medidas de apoio à vítima, enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio30, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio31, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Por fim, uma última nota para a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho32, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres33 e para a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março34, que aprovou para ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres35, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março36.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres37, apresentado pela Comissão em Março de 2006, que constitui o quadro político actual para promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e actividades da União Europeia, define com uma das seis áreas de intervenção prioritárias da UE neste domínio, para o período 2006-2010, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo e o tráfico de seres humanos. Para este efeito propõe-se incentivar e apoiar as iniciativas dos Estados-Membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do programa Daphne38que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco. A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução39 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_3.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_4.docx 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_5.docx 27 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45724578.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/123A00/24582458.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/1980/07/17100/18701882.pdf 33 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dm-conv-edcmulheres.html 34 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/19251930.pdf 35 http://www.gddc.pt/siii/docs/rar17-2002.pdf 36 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/18761876.pdf 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 38 Decisão n.º 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF

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