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48 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Judiciário Mútuo em matéria penal, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.

2. Sobre o Tratado que é objecto da proposta de resolução O Tratado de Extradição em apreço tem apenas 21 artigos que curam de regular uma importante matéria relacionada com a cooperação judiciária internacional em matéria penal: a extradição de pessoas quer para efeitos de procedimento criminal com vista ao apuramento da responsabilidade penal do agente extraditando, quer para fazer cumprir decisões judiciais condenatórias.
É este objecto do Tratado que também decorre do seu artigo 1.º, embora subordinado à epígrafe ―obrigação de extradição‖. Claro que a referida obrigação de extradição não decorre apenas deste artigo introdutório ao Tratado, mas também dos demais vínculos assumidos pelo Estado português precisamente através do Tratado que cumpre apreciar.
No essencial, e salvaguardados que sejam aspectos particulares da negociação bilateral, o presente Tratado tem características e conteúdo semelhantes às de outros instrumentos bilaterais de cooperação judiciária em matéria penal, que já vinculam o Estado português e que já foram objecto de aprovação pela Assembleia da República.
Refira-se ainda que, a par do Tratado, regem a extradição, em geral, as normas da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações que posteriormente sofreu, que trata da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Basta atentar no artigo 1.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, para se perceber que o âmbito material de aplicação é muito coincidente: extradição, transmissão de processos penais e execução de sentenças penais (alíneas a) a c) do artigo 1.º da Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal).
Sublinhe-se que a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, é subsidiariamente aplicável a esta cooperação judiciária, prevalecendo o disposto no Tratado quanto a matérias por ele reguladas. Esta regra em nada se distingue, quer do que doutrinariamente resulta da ordenação hierárquica das fontes de direito, quer do artigo 3.º da Lei que estabelece o princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais.
Quanto ao Tratado propriamente dito tem desde logo relevància o artigo 2.ª (―crimes que dão lugar a extradição‖) que estatui o elenco de crimes ou situações que darão lugar a extradição quando requerida.
Prevalece a este respeito o requisito da existência de previsão legal para o crime em questão em ambos os ordenamentos jurídicos, na linha aliás dos princípios penais gerais que decorrem da aplicação dos artigos 5º e 6.º do nosso Código Penal, quando a factos criminais praticados fora do território nacional e quanto à aplicação subsidiária de lei penal estrangeira.
Do elenco de situações sujeitas a possível extradição previstas no artigo 2.º do Tratado, resulta a sua inaplicabilidade aos casos em que couber multa ou pena de prisão até um ano [alínea a)], bem como aos casos de execução de sentença condenatória em que à pessoa reclamada para extradição apenas falte cumprir uma pena de prisão até seis meses [alínea b)]. Estas regras surgem na linha do que resulta do artigo 10.ª da Lei n.ª 144/99, de 31 de Agosto, segundo o qual ―a cooperação pode ser recusada se a reduzida importància da infracção não a justificar‖.
Os artigos 3.ª, este sobre os ―fundamentos imperativos de recusa‖, e 4.ª do Tratado, sobre os ―fundamentos para recusa opcional‖, são da maior importància. Estão estes artigos, diga-se de novo, no essencial, em harmonia com o disposto na Lei 144/99, de 31 de Agosto, com referências aos artigos 7.ª (―recusa relativa á natureza da infracção‖), que trata de casos em que o pedido pode ou deve mesmo ser recusado, 8.ª (―extinção do procedimento penal‖), aditando casos em que o pedido não ç admissível, a ―regra da especialidade‖, estatuída no artigo 16.ª e ainda o artigo 18.ª (―denegação facultativa da cooperação internacional‖).
Este último artigo referido, o 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, inspira quando ao essencial o artigo 4.º do Tratado que trata matéria idêntica. Na alínea a) do artigo 4.º do Tratado prevê-se a situação de possível recusa (―opcional‖) quando a parte requerida, ela própria, se declarar competente para desencadear procedimento de responsabilidade criminal. Esta disposição pode ser articulada com a alínea f) ao artigo 3.º prevendo-se aí uma situação de recusa imperativa quando no Estado requerido já tiver havido decisão penal válida, absolutória ou condenatória, ou quando já tiver sido concluído o processo criminal. Sobeja aqui a

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