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49 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

interpretação no sentido de saber se esta disposição abrange ou não casos de decisão judicial ainda não transitados em julgado, ou se, por exemplo, a suspensão provisória do processo já constitui uma conclusão do processo criminal, muito embora a conjugação deste preceito com a alínea a) do artigo 4.º do Tratado possa conduzir, também nestes casos, a um resultado de recusa de extradição ainda que opcional.
Já a alínea b) do artigo 4.º – recusa opcional por considerações humanitárias – e as alíneas a), b) e h) do artigo 3.º – recusas com fundamentos imperativos – atendem no seu conjunto a princípios orientadores e fundamentais do nosso sistema jurídico.
No caso da alínea a) as situações de recusa quando o pedido seja baseado em crime político ou havendo concessão de asilo.
No caso da alínea b), situações em que possa estar em causa a ofensa ao nosso princípio constitucional da igualdade perante a lei e não discriminação em razão da raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política.
No caso da alínea h) quando ―a execução do pedido colocasse em causa a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses públicos essenciais da Parte Requerida, ou se fosse contrária aos princípios fundamentais do seu direito interno‖.
Serão ainda objecto de recusa fundamentada aqueles casos que envolvam a prática exclusiva de um crime essencialmente militar [alínea c)], as situações em que o procedimento criminal deva cessar por prescrição, perdão ou outras exclusões legais da responsabilidade penal [alínea e)], e finalmente nas situações em que o julgamento na ausência do arguido a decorrer no Estado requerente não envolva suficientes garantias de um processo justo e sindicável por instância superior na perspectiva da Parte requerida, salvo garantias expressas da Parte requerente [alínea g)].
A alínea d) do preceito (artigo 3.º) acolhe uma regra basilar de recusa quando esteja em causa um cidadão nacional, desde que o seja no momento em que o pedido de extradição é recebido pela parte requerida. Esta garantia não impede a instauração de processo criminal no Estado de que o agente é nacional nos termos quer do artigo 5.º do Tratado quer do Código Penal português.
Relevante ainda para o início do processo de extradição é ainda o artigo 14.º do Tratado que consagra a regra da especialidade, também já prevista na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, como uma garantia adicional a conceder ao extraditando.
Contçm ainda o Tratado regras relativas á ―detenção provisória‖, reguladas no artigo 9.ª e em parte no artigo 38.ª da Lei n.ª 144/99, de 31 de Agosto. Esta ―detenção‖, que pode ir em regra atç trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, é menos uma detenção em sentido próprio, nos termos da nossa lei processual penal, mas mais uma medida de prisão, ainda que com carácter provisório, próxima da prisão preventiva.
De resto, porque se aplica subsidiariamente quer a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, quer o Código de Processo Penal, esta medida privativa da liberdade deverá ser encarada como uma medida de coacção exclusivamente aplicada por um juiz e destinada a extradição a conceder. Rege aliás a Lei 144/99, de 31 de Agosto, que a competência, quer para a validação da detenção quer para a aplicação da medida de ―detenção‖, está, em regra, apenas confiada ao juiz relator do Tribunal da Relação (artigos 62.ª, 53.ª e 51.ª da Lei), estando salvaguardado o prazo máximo de 48 horas após a detenção por autoridade policial (artigo 53.º da Lei).
De resto, ouvido o extraditando (artigo 54.º da Lei), que tem direito a defensor (artigo 53.º) pode-lhe ser aplicada outra medida de coacção não detentiva, sendo essa aplicação também da competência do Tribunal da Relação (artigo 65.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).
Deve apenas ser sublinhada uma diferença de prazos máximos admissíveis para a chamada ―detenção provisória‖, que na Lei n.ª 144/99, de 31 de Agosto, se limita aos 18 dias – 30 no Tratado –, podendo ser prorrogado até 40 dias – 45 no Tratado em apreço.
Quanto às restantes normas que compõem o Tratado são elas essencialmente regras procedimentais, sendo apenas de realçar que a Parte requerente fica vinculada a fornecer à Parte requerida informações posteriores sobre o decurso do processo penal ou sobre a execução da sentença penal contra a pessoa extraditada ou sobre possível reextradição para um terceiro Estado (artigo 17.º).

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