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4 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 433/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei de Bases da Segurança Social

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O projecto de lei em apreço enquadra-se num conjunto de projectos de lei apresentados pelo CDS-PP sobre a mesma temática. De acordo com a exposição de motivos, ―(») a baixa de natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade (»)‖.
Assim e porque ―o índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações‖, o presente projecto de lei tem como objectivo ―criar um ambiente político e social favorável à natalidade e á família‖.
Este projecto de lei pretende, em conformidade, introduzir alterações em dois artigos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Em causa, estão o artigo 35.º, ―Responsabilidade Social das Empresas‖, e o artigo 64.ª, ―Factor de Sustentabilidade‖, da referida lei.
No que diz respeito à alteração proposta ao artigo 35.º, pretende-se que o Estado estimule as empresas, através de incentivos, bonificações de natureza fiscal e afectação de recursos de fundos estruturais europeus, a desenvolverem equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância, e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades dos pais trabalhadores. A alteração em causa, que propõe uma nova redacção para este artigo, concretiza, face à redacção vigente, as formas que o Estado tem ao seu dispor para apoiar as empresas e enfatiza, como fim último desses equipamentos e serviços, o apoio à maternidade e à infância.
Relativamente à proposta de alteração ao artigo 64.º, preconiza-se a desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos, por se considerar que quem esteja nessa situação já contribui para a renovação de gerações e para a sustentabilidade do sistema de segurança social, pelo que deve beneficiar de um tratamento excepcional por parte do Estado. Assim é introduzido um número 3 ao artigo 64.º, que prevê a não aplicação do factor de sustentabilidade ao requerente da pensão estatutária que tenha três ou mais filhos, sendo esta norma aplicável apenas quando, no cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (Diogo Feio, Hélder Amaral, Nuno Magalhães e José Paulo Areia de Carvalho), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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