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50 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Parte II Opinião do Relator

O relator considera que este Tratado, tendo incidência em matéria de cooperação penal relevante, trilha um percurso já antes encetado com diversos Estados no sentido de com eles estabelecer regras mínimas de cooperação nesta relevante área judiciária da extradição. Estas regras de natureza internacional tendem de resto a trilhar soluções muito semelhantes e entre si compatíveis em atenção sobretudo à crescente prevalência de valores e princípios penais e processuais penais onde as garantias e os direitos do arguido têm proeminência e assento legal efectivo.
O combate ao crime, seja ou não confinado às fronteiras dos Estados, requer muitas das vezes a colaboração mútua e profícua entre autoridades judiciárias com vista a obterem-se resultados apaziguadores da sociedade e dissuasores da delinquência e do clima de impunidade que possa ser gerado a coberto da falta de cooperação entre Estados. Daí a importância da extradição, controlada, regulada, mas consentida, entre Estados que manifestam preocupações semelhantes ou próximas. A faculdade da extradição completa de resto normas do Código Penal que já prevêem que o arguido, em determinadas circunstâncias, possa ser julgado fora do território nacional por factos cometidos nesse outro território.
São também os laços históricos que nos ligam com a Parte contratante que motivam passos continuados no sentido da cooperação, agora nestas matérias penais.

Parte III – Conclusões
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 92/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição; As partes contratantes consideram ser desejável o reforço da cooperação efectiva entre os dois países, no domínio penal, para a ―supressão do crime‖, com base no respeito mõtuo pela soberania jurisdicional e igualdade e benefício mútuo; A resolução proposta assenta no pressuposto de que as partes contratantes desejam reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de disposições que visam a extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das Partes. As disposições do Tratado estão em consonância, quer com os nossos princípios constitucionais – mormente o artigo 33.º da Constituição –, quer com os princípios do nosso direito penal e processual penal, não se gizando no Tratado qualquer solução que os possa subverter ou contrariar.

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 92/X (3.ª), que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, reúne as condições constitucionais e regimentais indispensáveis para ser apreciada e sujeita a votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP), registando-se a ausência do BE.

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