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Sábado, 14 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 70

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 433/X (3.ª) e n.os 639, 640, 644, 648 e657/X (4.ª)]: N.º 433/X (3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 639/X (4.ª) (Revoga o factor de sustentabilidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 640/X (4.ª) (Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 644/X (4.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro — Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração da carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 648/X (4.ª) (Revoga o designado "factor de sustentabilidade" do sistema público de segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 657/X (4.ª) (Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 92 e 93/X (3.ª)]: N.º 92/X (3.ª) (Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição, assinado em Pequim, em 31 de Janeiro de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 93/X (3.ª) (Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim, a 31 de Janeiro de 2007): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 433/X (3.ª) cujo teor consiste numa «alteração à Lei de Bases da Segurança Social», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 433/X (3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, sendo a primeira indicada como Comissão competente.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Os autores do projecto de lei consideram que «a questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas» e, nessa medida, «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família».
5. Mediante a apresentação do presente projecto de lei, o CDS-PP pretende que o «Estado (central e autárquico)» incentive as empresas «para criação de equipamentos, doando o terreno ou isentando de todo e qualquer imposto a aquisição do terreno destinado à construção da creche ou jardim de infância e concedendo o benefício fiscal em sede de IRC em função da participação de cada empresa» e por, outro lado, propõe «a desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos».
6. Em conformidade, o projecto de lei em apreço procede à alteração dos artigos 35.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
7. Actualmente, o artigo 35.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com a epígrafe «Responsabilidade social das empresas», estipula que «o Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar».
8. Por sua vez, o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, referindo-se ao factor de sustentabilidade, determina que «ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas» e que «o factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão».
9. Nos termos do acordo de concertação social sobre a reforma da segurança social, que antecede o enquadramento legal referido, assinado em 10 de Outubro de 2006, o Governo e os Parceiros Sociais acordaram a introdução do «factor de sustentabilidade» no cálculo de pensões, reconhecendo que «o crescimento da longevidade nas próximas décadas tem implicações importantes sobre os sistemas de segurança social, que importa enfrentar, garantindo a neutralidade financeira e equidade intrageracional, através da redistribuição dos recursos (materializados na pensão) a que tem direito cada beneficiário por um maior número de anos em que previsivelmente deles beneficiará» e destacaram «a importância da oportunidade de se conceder ao cidadão a opção de acomodar os efeitos do aumento da esperança média de vida, trabalhando um pouco mais (com incentivos correspondentes), descontar um pouco mais (através de regimes públicos ou privados de contas individuais) ou admitir o efeito do factor de sustentabilidade na sua pensão».
10. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura aprovou o parecer relativo à presente iniciativa legislativa no dia 11 de Fevereiro de 2009.

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11. No âmbito do processo de consulta aos órgãos próprios das regiões autónomas foram recebidos pareceres da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores, do Governo Regional da Madeira e do Governo Regional dos Açores.
12. O projecto de lei em apreço será discutido na generalidade no próximo dia 12 de Fevereiro de 2009, conjuntamente com os projectos de lei n.os 648/X (4.ª) e 639/X (4.ª).

Parte II – Opinião

Na opinião da Deputada autora do presente parecer, todas as iniciativas legislativas que visem promover e favorecer o aumento da natalidade e beneficiar as famílias portuguesas merecem, certamente, especial atenção.
Porém, as propostas apresentadas pelo CDS-PP na iniciativa legislativa em análise, de que se discorda, suscitam dúvidas relativamente à sua eficácia e à sua conformidade com o enquadramento consolidado pelos parceiros sociais, no âmbito do acordo de concertação social sobre a reforma da segurança social.
Em primeiro lugar, no que concerne à proposta de alteração ao artigo 35.º da Lei de Bases da Segurança Social, partilha-se da opinião da autora do parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, de que esta não acrescenta nada ao que o nosso ordenamento jurídico actualmente determina.
Em segundo lugar, relativamente à proposta de alteração ao regime que instituiu o factor de sustentabilidade, considera-se que a mesma, a ser aprovada, implicaria um desvio irremediável ao caminho responsável traçado pela recente reforma da segurança social, que visou garantir a sustentabilidade do nosso sistema público de segurança social, conformando os recursos disponíveis à evolução da esperança média de vida dos portugueses, tal como os próprios parceiros sociais aceitaram.
Com efeito, a aposta em políticas públicas de apoio à natalidade e que promovam a parentalidade devem ser prosseguidas sem que tal ponha em crise o reforço e a sustentabilidade do sistema público de segurança social assente nos princípios da justiça, da equidade social e da solidariedade intergeracional. Neste contexto, a introdução de um factor de sustentabilidade que assegura um efeito neutro da evolução da esperança de vida nas pensões concorre, naturalmente, para o objectivo enunciado.
Assim, as políticas de incentivo e promoção da natalidade devem passar, no entender da autora do presente parecer, pelo aumento dos apoios sociais às famílias, pela melhoria do enquadramento legal do apoio à parentalidade ou pelo investimento em mais infra-estruturas sociais.
Foi exactamente este o critério seguido pelo Governo e que se encontra presente na criação do abono prénatal, nos aumentos do abono de família, no alargamento da acção social escolar, nos Programas Pares ou no alargamento de direitos de parentalidade no Código do Trabalho recentemente aprovado.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 433/X (3.ª) - «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social».
2. O projecto de lei n.º 433/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2009.
A Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 433/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei de Bases da Segurança Social

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O projecto de lei em apreço enquadra-se num conjunto de projectos de lei apresentados pelo CDS-PP sobre a mesma temática. De acordo com a exposição de motivos, ―(») a baixa de natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade (»)‖.
Assim e porque ―o índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações‖, o presente projecto de lei tem como objectivo ―criar um ambiente político e social favorável à natalidade e á família‖.
Este projecto de lei pretende, em conformidade, introduzir alterações em dois artigos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Em causa, estão o artigo 35.º, ―Responsabilidade Social das Empresas‖, e o artigo 64.ª, ―Factor de Sustentabilidade‖, da referida lei.
No que diz respeito à alteração proposta ao artigo 35.º, pretende-se que o Estado estimule as empresas, através de incentivos, bonificações de natureza fiscal e afectação de recursos de fundos estruturais europeus, a desenvolverem equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância, e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades dos pais trabalhadores. A alteração em causa, que propõe uma nova redacção para este artigo, concretiza, face à redacção vigente, as formas que o Estado tem ao seu dispor para apoiar as empresas e enfatiza, como fim último desses equipamentos e serviços, o apoio à maternidade e à infância.
Relativamente à proposta de alteração ao artigo 64.º, preconiza-se a desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos, por se considerar que quem esteja nessa situação já contribui para a renovação de gerações e para a sustentabilidade do sistema de segurança social, pelo que deve beneficiar de um tratamento excepcional por parte do Estado. Assim é introduzido um número 3 ao artigo 64.º, que prevê a não aplicação do factor de sustentabilidade ao requerente da pensão estatutária que tenha três ou mais filhos, sendo esta norma aplicável apenas quando, no cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (Diogo Feio, Hélder Amaral, Nuno Magalhães e José Paulo Areia de Carvalho), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 28/12/2007, foi admitida em 07/01/2008 e anunciada em 09/01/2008. Baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e à Comissão de Ética (12.ª), sendo competente a 11.ª.
As bases do sistema de segurança social são matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 165.º da Constituição.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente:

“Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social).”.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, sempre que sejam introduzidas alterações a leis de bases, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo, às referidas alterações. A presente iniciativa não teve em conta o referido dispositivo da lei formulário não prevendo no seu articulado que a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, será republicada, em anexo, como parte integrante da nova lei, com a redacção actual. Do mesmo modo, não juntando o grupo parlamentar proponente o texto republicado, essa falta deverá, em princípio, ser colmatada até à votação na especialidade.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro4 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro5.
A nova lei de bases do sistema de segurança social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual. 3 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf

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A lei em apreço introduz no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão e estabelece que deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Por seu turno, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro6 criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de actualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico. A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro7 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Já anteriormente a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 8 com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto9 estabelecia mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, o Decreto Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio10 rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho de 200711, define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social; a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho12 fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007.
O Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro13 estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social procedendo à regulamentação do disposto do capítulo VI da lei de bases da segurança social.
Também no que diz respeito ao sistema complementar, a lei prevê um regime público de capitalização assente na criação de contas individuais, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, visando a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, com vista ao reforço da protecção social dos beneficiários.
Importa referir que o artigo 35.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, prevê que o Estado deve estimular e apoiar as empresas que desenvolvam políticas sociais activas, que visem facilitar a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar dos seus trabalhadores.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Legislação de Países da União Europeia

Espanha Em Espanha, as bases gerais da segurança social são reguladas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho14, com modificações. O artigo 77.º dispõe sobre a colaboração das empresas na gestão da segurança social.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais15 dispõe de mais informação sobre esta matéria.
5 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12000/40124013.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21100/0798707991.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_433_X/Espanha_2.pdf 15 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm

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França Em França, a CNAF (Caisse Nationale d’Allocations Familiales) está a desenvolver mecanismos de partenariado com as empresas16, para diversificar e inovar a oferta no acolhimento de crianças, criando as ―creches de empresa‖, permitindo deduzir essas despesas no montante do respectivo imposto sobre as sociedades.
Estas medidas poderão contribuir para a motivação dos trabalhadores e aumento da produtividade.
A CNAF sintetiza informações práticas17 de constituição de creches privadas nas empresas.

Itália A legislação italiana prevê o apoio à maternidade e paternidade e à conciliação dos tempos de vida familiar e profissional, por intermédio da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março18.
O apoio por parte do Estado às empresas de modo a que fomentem esse apoio está previsto no artigo 9.º19 da referida lei.
Essa lei, conhecida por ter criado a possibilidade de ser o pai a gozar, no todo ou em parte, a licença de maternidade, contém normas que favorecem a conciliação das obrigações profissionais com as familiares, mediante incentivos às empresas e aos trabalhadores independentes.
Nesses termos, o artigo 9.º prevê financiamentos às empresas que apliquem acordos contratuais e realizem projectos destinados a uma organização flexível do trabalho.
Quanto à questão do factor de sustentabilidade não ser aplicado ao requerente de pensão com três ou mais filhos, é de referir que, no ordenamento jurídico italiano, a alínea c) do artigo 40 da Lei n.º 335 de 8 de Agosto de 199520 (Riforma del sistema pensionistico obbligatorio e complementare) confere um ganho de tempo de serviço por cada filho. Diz a lei que ―é reconhecido à trabalhadora uma antecipação de idade relativamente aos requisitos da idade de reforma igual a quatro meses por cada filho e no limite máximo de doze meses.‖ c) Enquadramento comunitário21: O Livro Verde da Comissão Europeia ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas‖, de 16 de Março de 2005, alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes da persistente quebra da natalidade, do aumento da duração da esperança de vida e do envelhecimento da população activa e sublinha a necessidade de estabelecimento de uma estratégia global a nível das políticas públicas europeias e nacionais para fazer face aos desafios da demografia europeia.22 Selecção de actos relacionados:

– Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE) – Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)) – Comunicação da Comissão: Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas", COM(2005)94, de 16.03.2005.23 – Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, de 23 de Março de 2006 (2005/2147(INI)) – Comunicação da Comissão: ―O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade‖, COM/2006/571, de 12.10.2006 – Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 2007: ―Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: o contributo das pessoas mais velhas para o desenvolvimento económico e social‖ (6216/1/07) 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_433_X/Franca_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_433_X/Franca_1.docx 18 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_433_X/Italia_1.pdf 20 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 21 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131.º do RAR (elaborado pela BIB) 22 O sítio do Portal da União Europeia ―Demografia e situação social da UE‖ disponibiliza informação detalhada sobre a matéria em análise 23 Ficha de acompanhamento dos procedimentos interinstitucionais relativa ao Livro Verde (base de dados Prelex)

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-– Comunicação da Comissão: ―Promover a solidariedade entre as gerações‖, COM/2007/244, de 10 de Maio de 2007 – Conclusões do Conselho, de Julho de 2007, sobre ―a importància das políticas favoráveis á Família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias‖ (2007/C 163/01)

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias24

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria relacionada, as seguintes iniciativas pendentes: – Projecto de lei n.º 310/X (2.ª) (PCP) – Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no valor acrescentado bruto (na generalidade, colocado em discussão pública até 2006-11-24, aguarda parecer da Comissão); – Projecto de resolução n.º 149/X (2.ª) (PCP) – Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia e da eficiência das despesas (foi admitido em 21/09/2006 e publicada no DAR em 28/09/2006, nada mais constando da base a seu respeito); – Projecto de lei n.º 446/X (3.ª) (PCP) – Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social (deu entrada em 14/01/2008).

As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR. Do mesmo modo, as pesquisas realizadas a nível comunitário não revelaram iniciativas pendentes directamente relacionadas com a matéria em causa.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas25 A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de sindicatos e de associações patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa26 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação27 Não foi feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e/ou dos previsíveis encargos da sua aplicação.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria João da Silva Costa (DAC) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho, Fernando Ribeiro e Lisete Gravito (DILP) — Teresa Félix, Paula Faria e Paula Granada (BIB).

———
24 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
25 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
26 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
27 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (Em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução n.º 53/2006 de AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 433/X (3.ª), alteração à Lei de Bases da Segurança Social.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria e (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas.
A nota técnica dá conta de não ter sido feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e/ou dos previsíveis encargos da sua aplicação.
A presente iniciativa legislativa foi submetida por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, em simultâneo com um conjunto de iniciativas legislativas, todas no sentido de ―criar um ambiente político e social favorável á natalidade e à família‖.
Apesar de os projectos assumirem uma articulação interna, a verdade é que a respectiva discussão no Plenário da Assembleia da República não foi conjunta.

2. Motivação e objecto Ao projecto de lei n.º 433/X (3.ª) estão subjacentes preocupações que se prendem com os baixos níveis de natalidade e o envelhecimento da população. O projecto de lei n.º 433/X (3.ª) enquadra-se num pacote de iniciativas legislativas que conceptualizam políticas de apoio à natalidade, propondo:

– A alteração ao artigo 35.º (responsabilidade social das empresas) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido que as empresas sejam ―estimuladas para que, em grupo e em parceria, constituam IPSS da qual seriam as õnicas associadas, garantindo um benefício fiscal em sede de IRC‖; – A alteração ao artigo 64.ª da mesma lei com vista á ―desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filho‖, isto ç, para o cálculo da pensão estatutária de quem tivesse três ou mais filhos seriam apenas relevantes o factores da remuneração de referência e da taxa global de formação da pensão, não lhes sendo aplicável o factor de sustentabilidade.

Parte II – Opinião da Relatora

De facto a introdução de estímulos fiscais ao desenvolvimento de equipamentos e serviços de acção social por parte das empresas empregadoras, correspondem a medidas de política favoráveis à conciliação da vida

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familiar com a vida profissional, que assim contribuem também, eventualmente, para a promoção da natalidade.
Contudo, a alteração ao artigo 35.º1 da Lei n.º 4/2007, ora proposta, não introduz qualquer alteração imediata ao ordenamento jurídico, já que a obrigação do Estado estimular e apoiar as empresas a criar equipamentos sociais e serviços de acção social não é nova, e não excluí que a mesma se possa concretizar através de benefícios fiscais, no sentido de permitir a dedução para efeitos da determinação do lucro tributável dos investimentos em equipamentos sociais.
Quanto à eliminação do factor de sustentabilidade no cálculo da pensão como medida de apoio à natalidade, considera-se que as políticas de apoio à natalidade devem, e face à acentuada regressão demográfica nacional, concentrar-se na concretização de medidas imediatas de apoio à famílias que clarifiquem o quadro de opções e soluções de que podem dispor e assim permitir as suas opções livres e conscientes.
Finalmente e para uma análise da eficácia e eficiência da proposta relativa à eliminação do factor de sustentabilidade para o cálculo da pensão de quem tenha três ou mais filhos, seria fundamental ter disponível uma quantificação do impacto do projecto de lei, a realizar, nomeadamente ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 2, alínea g), refere que ―(») a nota tçcnica deve conter a apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação‖.

Parte III – Conclusões

1 – Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 433/X (3.ª), alteração à Lei de Bases da Segurança Social; 2 – O projecto de lei n.º 433/X (3.ª) pretende alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido de o artigo 35.º da Lei passar a prever a possibilidade do Estado conceder estímulos fiscais ao desenvolvimentos por parte de empresas empregadoras de equipamentos e serviços de acção social; e de alterar o artigo 64.º com vista à “desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos.”

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 433/X (3.ª), alteração à Lei de Bases da Segurança Social, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———
1 Dispõe o artigo 35.º da Lei n.º 4/2007 (Responsabilidade social das empresas): O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

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PROJECTO DE LEI N.º 639/X (4.ª) (REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1- Nota preliminar

A 14 de Janeiro de 2009 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 639/X (4.ª) – ―Revoga o Factor de Sustentabilidade‖, subscrito pelos deputados do Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido anunciado a 21 de Janeiro.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para emissão do competente parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º, da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º, alínea f) do artigo 8.º e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projecto de lei observa os requisitos de forma previstos nos artigos 118.º a 120.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2- Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em causa propõe a revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Alçm disso, ç proposto no artigo 3.ª o ―Recálculo oficioso das pensões‖ calculadas com aplicação do factor de sustentabilidade.
Através do presente projecto de lei os proponentes afirmam a necessidade de pensões justas, uma vez que o actual sistema penaliza ―cada vez mais os reformados e pensionistas portugueses, quer atravçs do factor sustentabilidade quer através de uma forma de cálculo que, pelo período de mais de um ano, penalizou severamente quem se reformou a partir de 2007‖.
Mais considerações são referidas na Nota Técnica, anexada ao presente parecer.

II – Opinião da relatora

A relatora exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III – Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e da Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 639/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os necessários requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Autora Parecer: Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão: Alberto Arons de Carvalho

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 639/X (4.ª) (PCP) – Revoga o Factor de Sustentabilidade

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16/01/2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei n.º 639/X (4.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 16 de Janeiro de 2009. A referida iniciativa pretende revogar o factor de sustentabilidade, introduzido com a reforma do sistema previdencial da Segurança Social, em 2007, pois, de acordo com os proponentes, o factor de sustentabilidade, em conjunto com a fórmula de cálculo das pensões, implicou uma penalização no montante auferido pelos reformados.
Aliás, os proponentes contestam as conclusões do Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social, que o Governo anexou à proposta de Orçamento do Estado para 2006, alegando, nomeadamente, que ―embora o nõmero de activos por pensionistas tenha diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, ç ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumento muito mais‖. Sublinham ainda que o próprio relatório afirma que ―as projecções apresentadas devem ser lidas á luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos dçfices previstos do sistema‖. Por õltimo, pode ler-se na exposição de motivos que ―a antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduziu, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou entre 8% e 12%.‖ Acrescentam que a aplicação do facto de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo irá implicar uma redução de 34% nas pensões em 2050.
Com base nestes pressupostos, entendem os proponentes que deve ser revogado o factor de sustentabilidade, pelo que, apresentam um projecto de lei composto por três artigos, sendo que no primeiro apresentam uma alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido de revogar o artigo 64.º, no qual se prevê o factor de sustentabilidade. No segundo artigo, o projecto de lei prevê a alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social, mediante a revogação do seu artigo 35.º, que determina a forma de cálculo do factor de sustentabilidade.
Finalmente, a iniciativa propõe o recalculo oficioso das pensões já atribuídas e cujo cálculo tenha sido efectuado com aplicação do factor de sustentabilidade, prevendo-se ainda o pagamento dos retroactivos devidos. II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que” Revoga o Factor de Sustentabilidade ” é apresentado e subscrito por dez Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP), ao abrigo do disposto na alínea

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b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º , do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Perante a ocorrência de encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 3.º ) deve-se ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), pelo que se propõe-se a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa será sujeita a publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Considerando, ainda, que este projecto de lei pretende proceder alterar a Lei n.º 4/2007, 16 de Janeiro, bem como Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, estas referências deverão constar da designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

II. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 27 de Abril de 2006, na Assembleia da República aquando do debate mensal1 sobre ―A Política de Segurança Social‖, o Primeiro-Ministro veio apresentar várias propostas para uma reforma estrutural da segurança social sendo de realçar a ligação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida, o acelerar da entrada em vigor da forma de cálculo das pensões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro2, e a definição para o aumento anual das pensões de regras claras, tecnicamente fundamentadas, politicamente assumidas e devidamente inscritas na lei.
O Governo, a 10 de Outubro de 2006, em sede de Comissão Permanente Concertação Social, assinou um Acordo com os Parceiros Sociais3 onde entre outras matérias é consensualizada a introdução do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo das pensões.
Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro4 onde se propunha, entre outras medidas: apresentar à Assembleia da República uma Proposta de Lei de criação de um novo indexante de apoios sociais (Proposta de Lei n.º 102/X5) e de consagração de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social; introduzir um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões.
Veio assim a dar entrada em 16 de Outubro na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X6, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social. Esta proposta de lei reflecte os princípios oportunamente vertidos no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social e as conclusões do relatório7 anexo ao OE para 2006 (pág. 238) que continha uma 1 http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Primeiro_Ministro/Intervencoes/20060427_PM_Int_AR_SegSoc.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 3 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/BF2E7DA8-4F29-469D-ABDC-7D7089F116E5/0/Acordo_Reforma_Seguranca_Social.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 7 http://arnet/sites/XLEG/OE/200620051017/OE/Proposta/Rel-2006.pdf

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avaliação concreta e tecnicamente fundamentada da situação presente e futura da segurança social. Desta Proposta de Lei resultou a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro8, revogando a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro9). Introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual. A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança mçdia de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio10 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro11, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200712. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro13 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social), introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro14 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O artigo 42.º do referido decreto-lei estabelece que os valores das pensões são actualizados anualmente.
Assim, a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro15, procede à actualização anual das pensões que se encontra subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro16 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 16 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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Espanha

Em Espanha, é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho17, (pelo qual que se aprova o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social), alterado – entre outros diplomas – pela Lei n.º 24/1997, de 15 de Julho18 (de Consolidação e Racionalização do Sistema de Segurança Social), que regula o cálculo da pensão de reforma.
De acordo com a legislação espanhola, a pensão de reforma é uma prestação económica, incluída em todos os regimes de segurança social, que trata de substituir os rendimentos do trabalho por uma pensão vitalícia, única e imprescritível, quando o trabalhador por causa da idade cessa de trabalhar.
Podem beneficiar da mesma, as pessoas incluídas em qualquer regime de segurança social, com contribuições, que reúnam os requisitos estabelecidos:
Idade – ter completado 65 anos; Período mínimo de quotização – quinze anos, dos quais pelo menos dois devem estar incluídos nos quinze anos imediatamente anteriores ao mesmo de adquirir esse direito; Factor de causalidade – trabalhadores em actividade, no dia em que cesse a actividade; se inactivo, no dia em que apresente o pedido.

Para mais informação ver o documento anexo19. O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais20 dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

Em França, existem três categorias de regime de reforma: o regime dos trabalhadores do sector privado, que cobria quase 70,74% dos activos em 2005; os regimes especiais do trabalhadores do sector público (Estado, Autarquias Locais, Empresas Públicas) que representavam 19,57% dos activos (2005) e os regimes ‗não assalariados‘ (artesãos, comerciantes, profissionais liberais e agricultores) relativos a 9,69% dos activos (2005).
As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o sector de actividade, mas compreendem geralmente um regime de base e um regime complementar.
O cálculo da pensão é estabelecido pelo Código da Segurança Social21, nomeadamente na Secção 5: Taxa e montante da pensão, correspondente aos artigos L351-8 a L351-1122.
Através da Lei n.º 775 de 21 de Agosto de 200323 foi criado o ‗agrupamento de interesse põblico‘ (GIP) Info Retraite, que reagrupa o conjunto dos organismos de reforma obrigatória (regimes de base e regimes complementares). Este serviço coordena a acção dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
No Livro 3.º do Código, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões24.
Para maiores detalhes ver o documento em língua original sobre o ‗sistema francês de pensões‘25 e legislação no documento anexo26.
17 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 18 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1997/15810 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_456_X/Espanha_1.docx 20 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06073189&dateTexte=20080218 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172618&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080218 23 http://www.legislation.cnav.fr/textes/loi/TLR-LOI_2003775_21082003.htm 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742622&idSectionTA=LEGISCTA000006156096&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080213 25 http://www.cnav.fr/1qui/systeme.htm 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_456_X/Franca_1.docx Consultar Diário Original

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Itália

Actualmente, o cálculo da pensão em Itália é feito de acordo com variação da antiguidade contributiva maturada pelo trabalhador em 31 de Dezembro de 1995. Desde então são adoptados três sistemas27. O sistema contributivo para os trabalhadores sem maturação de antiguidade contributiva a 1 de Janeiro de 1996; o sistema retributivo para os trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 18 anos de descontos em 31 de Dezembro de 1995; o sistema misto para os trabalhadores com antiguidade, em 31 de Dezembro de 1995, inferior a 18 anos.
Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
Em 2008 as pensões aumentaram 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT (L'Istituto nazionale di statistica) para o próximo ano. Na ‗Gazzetta Ufficiale’ (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200728 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, através do qual foi tornado público o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo29 (Decreto Legislativo n. 503, de 30 de Dezembro de 1992 - Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici). O sistema de cálculo das pensões tem por base a reforma do ‗sistema de pensões‘, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199530 (―Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar”).
O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país - como é a Itália – fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
O ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ propõe (de acordo com o que aí está escrito) ―uma visão do futuro do modelo social na perspectiva de uma vida melhor na sociedade activa e deseja provocar um confronto sobre:
As disfunções, os desperdícios e os custos do modelo actual; O principal desafio político e, como consequência, a transição para um novo modelo que acompanhe as pessoas ao longo de um completo ciclo de vida através do binómio oportunidade-responsabilidade; Um modelo de governação que garanta a sustentabilidade financeira e atribua, a um renovado e respeitável nível central de governo, competências de coordenação e direcção, confiando, por sua vez, às instituições locais e aos corpos intermédios, segundo o princípio de subsidiariedade, responsabilidade e diferenciação, a distribuição dos serviços em função de standards qualitativos e níveis essenciais das prestações; (») ―

Ver desenvolvimento na ligação para31 o ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.
De acordo com o programa de Governo apresentado a eleições, e pela tomada de posição dos partidos que compõem a actual maioria parlamentar, é provável que o sistema de pensões venha a ser reformulado em termos de um maior período contributivo e aumento da idade de reforma.
27 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Informazioni/Il_calcolo_della_pensione/index.htm 28 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 29http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 30 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 31 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei: Projecto de lei n.º 648/X (4.ª) (BE) – Revoga o designado ―factor de sustentabilidade‖ do sistema põblico de segurança social.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Da aprovação da presente iniciativa decorrem encargos com repercussões orçamentais dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Ribeiro (DILP).

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício n.º 065/GPAR/09-pc, de 19 de Janeiro do corrente ano, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de transmitir a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2, do artigo 229.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor: Nos termos consignados do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases da Segurança Social, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define o regime jurídico das pensões de regime geral, às pensões iniciadas a partir de 2008 é aplicado o denominado Factor de Sustentabilidade, o qual expressa a relação entre a esperança média de vida aos 65 anos em 2006 com aquela calculada no ano imediatamente anterior ao do início da pensão.
No primeiro ano de vigência do factor de sustentabilidade (2008) o seu valor foi fixado em 0,56%.
Tal significa que, desde o início de 2008, os beneficiarios que pretendiam requerer aposentação, tiveram de compensar o efeito financeiro do aumento da esperança de vida, prolongando a sua vida activa, trabalhando mais tempo, ou, tiveram de aceitar a correspondente penalização, com redução ao nível do montante da sua pensão.
Todavia, sempre se dirá que a introdução do factor de sustentabilidade assume o relevo de medida estratégica da reforma e da sustentabilidade financeira do Sistema Público de Segurança Social, pese embora se verifique uma redução do valor da pensão estatutária operada por efeito da aplicação daquele factor.

Funchal, 10 de Fevereiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Miguel Prestana.

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PROJECTO DE LEI N.º 640/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO REGIME DE APOIO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Repõblica o projecto de lei n.ª 640/X (4.ª), que propõe a ―Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar”.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 640/X (4.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O projecto de lei n.º 640/X (4.ª), admitido em 16 de Janeiro de 2009, baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente relatório e parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 640/X (4.ª), visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar o regime de apoio familiar, por força da alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 12/2008 do mesmo dia.
5. No preâmbulo, o Grupo Parlamentar do PSD justifica esta sua iniciativa afirmando que as alterações introduzidas pelo Governo, através dos acima referidos decretos-leis, se encontram desfasadas da realidade.

Neste preâmbulo é referido que: – Mais de metade das famílias de acolhimento existentes em finais de 2006 tinham laços de parentesco familiar, pelo que, por força do Decreto-Lei n.º 12/2008, perderam apoios financeiros importantes.
– A larga maioria das crianças e jovens ficam junto das famílias de acolhimento por um período superior a 2 anos criando assim laços afectivos, questionando a ―profissionalização das famílias de acolhimento‖.
– O facto de serem retirados apoios financeiros compromete a qualidade de vida das crianças e jovens em risco.

6. Nas alterações legislativas propostas, o Grupo Parlamentar do PSD introduz, para as famílias ditas ―profissionalizadas‖, a possibilidade de estas receberem ―os montantes necessários á cobertura de despesas extraordinárias relativas á saõde e á educação do acolhido‖.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 12/2008, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção de crianças e jovens em perigo, em ―meio natural de vida‖ o Grupo Parlamentar do PSD propõe que os agregados familiares possam receber apoio técnico, os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado, os valores dos subsídios para manutenção dos acolhidos e os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.
7. A entrada em vigor do presente diploma, proposto pelo PSD, é o dia seguinte à sua publicação, contudo, conforme a nota técnica que se junta, a entrada em vigor, caso seja aprovado, deve ocorrer com a aprovação do próximo Orçamento do Estado cumprindo assim o preceito Constitucional.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A presente iniciativa legislativa aborda um problema importante, pelo que deve merecer uma reflexão por parte da Assembleia da República. Contudo, os problemas das famílias de acolhimento não se cingem aos problemas financeiros das mesmas.
Sendo importante abordar o problema dos apoios financeiros e, sendo assim, a presente iniciativa é de louvar, há outros problemas que importa referir.
Os problemas do regime de adopção, o problema da dita ―profissionalização‖ quando há necessariamente laços emocionais que se criam, que foi abordado no preâmbulo da presente iniciativa mas não concretizada

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em alterações legislativas, o problema das crianças institucionalizadas, a problemática de saber se este é o melhor modelo de acolhimento, são questões que merecem uma reflexão mais profunda.
Assim, sou de opinião que esta presente iniciativa legislativa é importante uma vez que aborda os problemas dos apoios financeiros, mas deve servir de ponto de partida para uma reflexão mais profunda, que tem necessariamente de passar pela audição, sobre um conjunto mais vasto de questões, de quem está no terreno.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.ª 640/X (4.ª), que propõe a ―Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 640/X (4.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 640/X (4.ª), que propõe a ―Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar‖, reõne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2009.
O Deputado: Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 640/X (4.ª) (PSD) – Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra identificado, da iniciativa do PSD, que foi admitido a 16 de Janeiro de 2009 e baixou nessa data à 11.ª Comissão (designada competente) e à 12.ª Comissão, pretende alterar o regime de apoio ao acolhimento familiar e será apreciado, na generalidade, em Plenário, no próximo dia 12 de Fevereiro de 2009.
Segundo a Exposição de motivos ―Impõe-se, em homenagem aos mais elementares critérios de justiça relativa, uma revisão do regime de direitos das famílias de acolhimento previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008 e do regime de apoio económico previsto no Decreto-Lei n.º 12/2008, tendo em vista manter os apoios necessários á acção de quem acolhe uma criança ou um jovem em risco‖.

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O PSD propõe assim o aditamento de uma alínea g) ao n.º 3 do artigo 20.º (Direitos das famílias de acolhimento), do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro – que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo –, segundo o qual as famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos, à semelhança do disposto na alínea d) do n.º 2 artigo 14.º do revogado Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro. É proposta igualmente a supressão do actual n.º 5.
De salientar que os valores das prestações pecuniárias referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo em questão foram fixados pelo Despacho n.º 30988/2008, de 19 de Novembro de 2008, do Secretário de Estado da Segurança Social, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, em 172,41 € por cada criança ou jovem, no caso do valor do subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados, e em 344, 82 € por cada criança ou jovem com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental com deficiência.
O PSD propõe ainda uma substituição dos n.os 1 e 2 (mantendo os n.os 3 e 4) do artigo 13.º (Apoio económico) do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido com a designação de ―lei -travão‖). As medidas propostas (apoio técnico e formação continua; subsídios para a manutenção dos acolhidos; cobertura de despesas de saúde; etc.), vão provocar um ―aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖.
Para ultrapassar este impedimento constitucional, poderá adaptar-se o artigo 3.º (Entrada em vigor) com a seguinte redacção:‖ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Esta iniciativa deu entrada em 16/01/2009 e foi admitida em 16/01/2009. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (designada competente) e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

b) Cumprimento da lei formulário O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Este projecto de lei propõe-se alterar dois diplomas:

1.ª O Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que ‖Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo” não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira;

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2.ª O Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que ―Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo‖, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.

De acordo com o disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da citada ―lei formulário‖: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: ―Altera o regime de apoio ao acolhimento familiar, e procede á primeira alteração aos Decretos - Leis n.os 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, e 12/2008, de 17 de Janeiro, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo‖.

III) Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em Portugal, o acolhimento familiar a crianças e jovens encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro1, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, lei de protecção de crianças e jovens em perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto2.
Concretamente, regulamenta as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, tais como o acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro3, regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas nos artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do Anexo à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

O acolhimento familiar tem por missão promover uma ajuda especializada às crianças, jovens e famílias em dificuldades. Os serviços de acolhimento elaboram o apoio às crianças e jovens com dificuldades assegurando o enquadramento pedagógico e social, em articulação com os jovens e com as famílias de acolhimento, e com o objectivo de desenvolverem programas de ajuda com vista à plena reintegração no meio familiar de origem.
Este trabalho é executado por mandato do Tribunal de la jeunesse e do Conseiller ou do Directeur de l’aide à la jeunesse. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01200/0055200559.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53135329.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01200/0055900567.pdf

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Com a aprovação do Décret du 4 mars 19914, relatif à l’aide à la jeunesse, o Gouvernement de la Communauté française passou a ter um instrumento jurídico para resposta a estas necessidades especiais.
Foi com o Arrêté du 15 Mars 19995 du Gouvernement de la Communauté française, relativo às condições gerais para aprovação e concessão de subvenções para os serviços de apoio, visados no artigo 43.º do Décret du 4 mars 1991, que os serviços de L’aide à la jeunesse organizam o apoio financeiro relativamente às famílias de acolhimento.

Espanha

Em Espanha é a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero6, relativa à protecção jurídica do menor, e que altera o Código Civil e a Ley de Enjuiciamiento Civil, que regula o acolhimento familiar de crianças ou jovens. Desde a entrada em vigor que este diploma regula o acolhimento de menores sem que necessariamente se adquira um compromisso de adopção ou se retire o poder paternal aos pais biológicos.
O Capítulo I, do Título II da Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero7, trata das actuações em situações de desprotecção social do menor, e o artigo 20.º8 do acolhimento familiar. Aqui se refere que o acolhimento familiar revestirá as formas estabelecida no Código Civil9, especificamente no Título VII (De las relaciones paterno-filiales10), Capítulo V (De la adopción y otras formas de protección de menores11), Sessão I (De la guarda y acogimiento de menores12), artigos 172.º a 174.º.
O acolhimento familiar se bem que seja uma competência das Comunidades Autónomas, e em cada uma delas assuma certas particularidades, pode no entanto definir-se como uma medida legal temporal cujo objectivo é o de promover o regresso do menor aos pais biológicos, nos casos em que isso seja possível, e como uma garantia de que o menor pode manter uma relação com a sua família de origem através de visitas.
Vejamos alguns exemplos da aplicação autonómica destas medidas:

a) Decreto 93/2001, de 22 mayo13, da Comunidade Valenciana, relativa ao regulamento de medidas para a protecção jurídica do menor. Ver especialmente o Título IV, relativo ao acolhimento familiar, e o artigo 50.º sobre as remunerações da família de acolhimento. Aqui se esclarece que o acolhimento familiar poderá ser remunerado como compensação pelos gastos ocasionados pelo cuidado e atenção concedidas ao menor, nos termos fixados em normativa específica reguladora deste tipo de ajudas, que podem assumir a forma de gastos de manutenção de carácter periódico e gastos extraordinários de carácter pontual. Na Comunidade Valenciana esta regulamentação consubstanciou-se na aprovação da Orden de 14 de noviembre de 2008, de la Conselleria de Bienestar Social, por la que se regulan y convocan prestaciones económicas individualizadas por acogimiento familiar de menores, simple o permanente, para el año 200914; b) Ley 3/1999, de 31 de marzo, del Menor15 de Castilla-La Mancha. Neste diploma são especialmente relevantes o Capítulo VII (Del acogimiento16), Sessão I (Del acogimiento familiar17) e Sessão II (Del acogimiento residencial18). O Decreto 129/2006, de 26 Diciembre19, veio regular as ajudas económicas de apoio ao acolhimento familiar de menores no desenvolvimento da autonomia de Castilla-La Mancha; 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_640_X/Belgica_1.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_640_X/Belgica_2.docx 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.html 7 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo1-1996 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.t2.html#a20 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5s1 13http://www.sindicdegreuges.gva.es/legislacion/bienestar%20social/Medidas%20de%20Proteccion%20Juridica%20del%20Menor.html 14 http://www.docv.gva.es/portal/portal/2008/11/27/pdf/2008_13714.pdf 15 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=cm-l3-1999 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cm-l3-1999.t2.html#c7 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cm-l3-1999.t2.html#c7s1 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cm-l3-1999.t2.html#c7s2 19 http://www.infodisclm.com/documentos/DOCM/2006/122906/ay_adopc_autonpers.pdf

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c) Ley 6/1995, de 28 de marzo20, de garantías de los derechos de la infancia y la adolescencia en la Comunidad de Madrid. É particularmente importante o Capítulo V (Protección social y jurídica21), Sessão V (Promoción de la adopción y el acogimiento22). O desenvolvimento sobre as ajudas ficou definido na Orden 16/2008, de 14 de enero23, de la Consejería de Familia y Asuntos Sociales, reguladora de las bases para la concesión de ayudas económicas para apoyar el acogimiento familiar de menores y de convocatoria para el año 2008.

França

O acolhimento familiar em França é coordenado e gerido por um serviço chamado Aide Sociale à l’Enfance (ASE) ligado ao Ministère du travail, des relations sociales, de la famille et de la solidarité, que tem, entre outras, a responsabilidade de recrutar as famílias de acolhimento. Esse acolhimento é aplicado a crianças ou jovens menores, ou maiores até aos 21 anos, e assume a forma de acompanhamento do próprio e da família que o recebe por parte de uma equipa educativa e administrativa do ASE.
O acolhimento pode assumir diferentes perspectivas: a) Num quadro de um acolhimento provisório, em que a criança ou o jovem é confiado ao ASE pela sua família natural. Em princípio a duração do acolhimento é limitado e os pais podem solicitar o retorno do filho a todo o momento; b) No quadro de uma "mesure de garde" (artigos 350.º24 e 375.º25 do Code Civil26), ou seja, a guarda da criança ou do jovem é retirada por um juiz à família biológica. Neste caso, se a família biológica desejar o regresso da criança deve fazer chegar essa intenção junto do juiz; c) Os ―pupilles de l’çtat‖ constituem uma terceira categoria de acolhimento suportado pela ASE. Estão nesta categoria, por exemplo, as crianças cuja filiação não foi reconhecida ou não foi juridicamente estabelecida, e as crianças ou jovens que tiverem sido recolhidas pelos serviços da ASE há mais de 2 meses, em virtude de abandono. Um projecto de adopção pode ser iniciado em relação a um pupille de l’çtat. Nesse caso, a família de acolhimento deve ser prioritariamente consultada.

No Code de l'Action Sociale et des Familles27, Livro II (Différentes formes d'aide et d'action sociales), Título II (Enfance), é referido o funcionamento do serviço de ASE (artigos L221-1 a L221-9), as prestações de apoio às famílias previstas pelo serviço de ASE (artigos L222-1 à L222-7) e os direitos da família biológicas e de acolhimento no seu relacionamento com os serviços de ASE (artigos L223-1 a L223-8). O Capítulo VII do Título II assinala ainda o acolhimento de menores fora do domicílio parental (artigos L227-1 a L227-12) e as disposições financeiras relativas a esse acolhimento (artigos L228-1 a L228-6).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria A pesquisa efectuada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.t3.html#c5 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.t3.html#c5s5 23http://www.madrid.org/cs/Satellite?c=CM_Orden_BOCM&cid=1142428358162&idBoletin=1142428295940%2C1142428295948&languag
e=es&pagename=BOCM%2FPresentacion%2FpopUpBoletinPDF 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7E7BC44734344443D0A0188CE9FB4CAD.tpdjo14v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006150070&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20090128 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7E7BC44734344443D0A0188CE9FB4CAD.tpdjo14v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006150091&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20090128 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20090128 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20090128

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade deste projecto de lei, a audição, entre outras entidades, da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu a alteração da redacção do artigo 3.º, que possibilite que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Miguéis e Fernando Marques Pereira (DILP).

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Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

Em 15 de Janeiro de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do PSD submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 640/X (4.ª), alteração ao regime de apoio ao acolhimento familiar.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro de 2009, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
À data não se dispõe da nota técnica a cargo dos serviços da Assembleia da República prevista no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o que não impede a emissão do Parecer sobre a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 640/X (4.ª).

2. Motivação e objecto O projecto de lei n.ª 640/X (4.ª), tem como objectivo ―manter os apoios necessários á acção de quem acolhe uma criança ou um jovem em risco‖, para isso propõe ―uma revisão do regime de direitos das famílias de acolhimento previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008 e do regime de apoio económico previsto no Decreto-Lei n.ª 12/2008‖.
A revisão proposta consiste na:

– Introdução de mais uma prestação às famílias de acolhimento profissionalizadas, para fazerem face a despesas extraordinárias de saúde e educação; – Uniformização dos apoios concedidos às famílias naturais com os previstos para as famílias profissionalizadas.

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Parte II – Opinião da Relatora

O objectivo de reforçar a capacidade financeira das famílias é à partida de louvar, já que visa melhorar as respectivas condições materiais de vida e em consequência pretende que as mesmas se tornem mais favoráveis às crianças em acolhimento familiar.
A alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, no sentido de uniformizar os apoios conferidos às famílias naturais com os que estão previstos para as famílias profissionalizadas, aumentando-os globalmente, justifica-se por o actual regime diferenciar substancialmente os apoios pecuniários consoante o acolhimento se faça no seio da família natural ou numa família profissionalizada. A proposta de alteração compensa assim, em certa medida as situações de vulnerabilidade financeira que é bastante frequente nestas famílias, e justifica-se pela necessidade de realizar o princípio da igualdade.
No que respeita à introdução do direito das famílias profissionalizadas receberem das instituições de enquadramento ―os montantes necessários á cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos‖, fica a dõvida quanto a saber se o direito á prestação ç permanente ou se fica condicionado à apresentação de comprovativos das respectivas despesas.
Considerando a iniciativa legislativa na sua globalidade e face ao desenvolvido na exposição de motivos, as alterações propostas não deixam de parecer curtas. A introdução de mais uma prestação (condicionada ou não) e a uniformização das retribuições financeiras entre os dois tipos de acolhimento familiar, não alteram, como se propunham, a filosofia do novo quadro legal das famílias de acolhimento e do acolhimento no agregado familiar natural.
As alterações propostas não suprem as restrições introduzidas em 2008, como por exemplo, a impossibilidade de familiares naturais serem família de acolhimento, ou famílias de acolhimento profissionalizadas poderem ser famílias de adopção, mantendo-se, neste caso, a filosofia subjacente que não valoriza a salvaguarda do possível estabelecimento de laços afectivos profundos e determinantes do desenvolvimento equilibrado das crianças.

Parte III – Conclusões

1 – Em 15 de Janeiro de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do PSD submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 640/X (4.ª), alteração ao regime de apoio ao acolhimento familiar; 2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro de 2009, o projecto de lei 640/X (4.ª) baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente; 3 – As alterações propostas consistem na (i) introdução de mais uma prestação às famílias de acolhimento profissionalizadas, para fazerem face a despesas extraordinárias de saúde e educação e (ii) na uniformização dos apoios concedidos às famílias naturais com previstos para as famílias profissionalizadas.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 640/X (4.ª), alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 644/X (4.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO — REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, um projecto de lei que visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que «Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais»; 2. A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição «Iniciativa da lei e do referendo» e do artigo 118.º do Regimento «Poder de iniciativa»; 3. O projecto de lei foi subscrito por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento1; 4. A iniciativa cumpre também os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento2; 5. A iniciativa em apreço cumpre a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto; 6. No que refere à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário3; 7. O projecto de lei n.º 644/X (4.ª) foi admitido em 20 de Janeiro de 2009 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, às Comissões de Educação e Ciência (8.ª) e de Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), sendo esta última a Comissão competente; 8. A iniciativa foi publicada no Diário da Assembleia da República n.º 58, II Série-A, de 22 de Janeiro de 2009; 9. A aprovação do ―Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖, pelo Decreto da Assembleia n.º 263/X, sendo promulgado pelo Presidente da República, requer que, em consonância com o texto do diploma, sejam introduzidas alterações nos normativos que regulam a composição dos conselhos municipais de educação; 10. A presente iniciativa legislativa, composta por um único artigo, visa a alteração do artigo 5.º (Composição) do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, com a inclusão de uma nova alínea [p)] relativa a um representante do conselho municipal de juventude; 1 ―Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados‖ 2 ―Os projectos e propostas de lei devem: a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em nõmeros e alíneas; b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos‖ 3 ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação‖

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11. Da motivação do projecto extrai-se ainda que os autores ―tendo em conta as boas práticas legislativas – recomendadas a nível da União Europeia no âmbito dos programas legislar melhor‖, optaram por fazer a alteração ―em diploma autónomo, em detrimento do seu enxerto no diploma que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude‖; 12. Atendendo à natureza e conteúdo objectivo da iniciativa os autores abstiveram-se de apresentar a iniciativa em Comissão, direito conferido pelo artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República «Apresentação em comissão parlamentar». Contudo, o Deputado Miguel Tiago (PCP) teceu algumas considerações sobre o projecto de lei em apreço; 13. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer é remetido à 7.ª Comissão Parlamentar de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Parte II – Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Helena Oliveira - PSD)

O projecto de lei n.º 644/X (4.ª) é composto por um artigo único que propõe a alteração da composição dos Conselhos Municipais de Educação.
A iniciativa, que tem por autores deputados dos grupos parlamentares que aprovaram, em plenário, o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, visa dotar de coerência o normativo que regulamenta os Conselhos Municipais de Educação, face ao diploma já aprovado pela Assembleia da República e que aguarda promulgação por parte do senhor Presidente da República.
Assim, estando o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude aprovado por uma ampla maioria parlamentar, tendo merecido os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, e esgotada que se encontra a discussão em torno dos Concelhos Municipais de Juventude, a mesma acompanha a motivação dos autores quando entendem, que apenas está em causa uma ―pequena modificação‖ ao diploma que regula a composição dos Conselhos Municipais de Educação.
Creio também que seria importante que este diploma fosse agendado em tempo útil, para que não exista um longo período de desfasamento entre a iniciativa que aguarda promulgação e esta, sobre a qual incide o presente Parecer, de modo a serem evitadas, em casos mais sensíveis, nomeadamente a nível local, interpretações menos claras relativas à designação dos representantes dos Conselhos Municipais de Educação nos referidos Conselhos Municipais de Juventude.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 10 de Fevereiro de 2009, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 644/X (4.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e os Srs. Deputados não inscritos as suas posições de voto para o debate.
Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer é remetido à 7.ª Comissão Parlamentar de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Helena Oliveira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando-se a ausência do BE, de Os Verdes e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho.

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Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 644/X (4.ª) ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações I.1 - Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto um projecto de lei sob a designação ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.
I.2 - Face à criação dos conselhos municipais de juventude como órgãos consultivos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude e tendo presente o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, no que respeita à composição dos conselhos municipais de educação, torna-se necessário proceder à alteração do referido decreto, para incluir um representante dos conselhos municipais de juventude naquela composição.
Nesse sentido, esta iniciativa legislativa visa a alteração do artigo 5.º (Composição) do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, com a inclusão de uma nova alínea [p)] relativa a um representante do conselho municipal de juventude.
I.3 - A redacção final do texto do diploma que ―Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖ foi aprovada na reunião de 20 do corrente mês da 7.ª Comissão Parlamentar Especializada – Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que diz: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, uma vez que o título diz que esta é a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

III. Enquadramento legal, nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende modificar a alínea p) do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro1 no sentido de incluir um representante dos conselhos municipais de juventude na composição dos conselhos municipais de educação.
O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais foi modificado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto2, e pôs em execução o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro3, que elenca as competências a transferir na área da educação e do ensino não superior para as autarquias locais. A Lei n.º41/2003, de 22 de Agosto foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/2003, de 11 de Outubro4.
É o Projecto de Lei do n.º 430/X/35, apresentado pelo Partido Socialista, que propõe a instituição do regime jurídico dos conselhos municipais de juventude estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Os municípios que aprovam o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, órgão de auscultação, informação e consulta, têm como norma habilitante o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro7.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sobre esta matéria, devem ser ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

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1 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01300137.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53715371.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63016307.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936693.pdf 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=33650 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 648/X (4.ª) (REVOGA O DESIGNADO "FACTOR DE SUSTENTABILIDADE" DO SISTEMA PÚBLICO DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que revoga o chamado ― Factor de Sustentabilidade‖ do Sistema Põblico de Segurança Social.
2 – O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República] e dos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
3 – O Bloco de Esquerda defende que ―as reformas do Governo para o Sistema Põblico de Segurança Social determinaram uma nova fórmula de cálculo da pensão que entrou em vigor em 2007‖. E que esta determina ―uma redução muito significativa no valor das pensões, em particular nas mais baixas‖.
4 – Em consequência, o Bloco de Esquerda propõe a revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e, ainda, o recálculo das pensões que foram objecto de cálculo com base na aplicação do factor de sustentabilidade, com o consequente ressarcimento integral dos pensionistas que entende prejudicados.

Parte II – Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

1 – Atentos os considerandos expostos, conclui-se que o projecto de lei n.º 648/X (4.ª), que revoga o designado ―Factor de Sustentabilidade‖ do Sistema Põblico de Segurança Social, foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Autor do Parecer, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 648/X (4.ª) (BE) – Revoga o designado ―Factor de sustentabilidade‖ do sistema público de segurança social

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 22 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei n.º 648/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que revoga o designado ―Factor de sustentabilidade‖ do sistema público de segurança social, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Janeiro de 2009, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Adão Silva (PSD). A discussão, na generalidade, em Plenário está agendada para o dia 12 de Fevereiro, em conjunto com o projecto de lei n.º 639/X (4.ª) (PCP) – Revoga o factor de sustentabilidade.
Dizem os proponentes na exposição de motivos que ―O chamado ‗factor de sustentabilidade‘ ç calculado através da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006. Um valor que passou de 17,89 anos em 2006 para 18,13 anos no ano passado. A aplicação desse ‗factor de sustentabilidade‘, em 2008, implicou uma redução da pensão de 0,56%, e de 0,9868 no corrente ano. Assim, os trabalhadores com 65 anos que se quiserem reformar este ano vão ter que trabalhar mais dois a quatro meses - dependendo do período contributivo - para não serem penalizados na reforma. Isto porque o factor de sustentabilidade, já determinado para 2009, implica um desconto de 1,32% no valor das pensões, o que é manifestamente uma violência contra quem trabalhou uma vida inteira‖.
Sustentam que ―No entanto, existe dinheiro para atribuir aumentos de pensões mais elevados. A segurança social registou saldos positivos, entre 2006 a 2008, de forma contínua e consistente de, respectivamente, de 787,4 milhões de euros em 2005, 706 milhões de euros em 2006 e 1147,5 milhões de euros em 2007, como refere o Orçamento da Segurança Social‖.
―O Bloco de Esquerda (») exige ainda o recálculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recálculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos á data da aplicação do factor de sustentabilidade.‖ Baseando-se nos argumentos transcritos, o BE apresenta um projecto de lei composto por três artigos, propondo, no primeiro, a revogação do artigo 64.º (Factor de sustentabilidade) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
No artigo 2.º é proposto o recálculo das pensões já atribuídas prevendo-se que as diferenças de valor decorrentes desse recálculo devem ser integralmente pagas a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade.
O artigo 3.º dispõe sobre a entrada em vigor.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. Quanto ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sofreu uma alteração, pelo que esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

―Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, no sentido de revogar o designado ―Factor de sustentabilidade‖ do sistema público de segurança social‖.
Para uma melhor clareza de leitura pensa-se, salvo melhor opinião, que a redacção do artigo 1.º ficaria melhor da seguinte forma: ―É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com a da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 27 de Abril de 2006, na Assembleia da República aquando do debate mensal1 sobre ―A Política de Segurança Social‖, o Primeiro-Ministro veio apresentar várias propostas para uma reforma estrutural da segurança social sendo de realçar a ligação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida, o acelerar da entrada em vigor da forma de cálculo das pensões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro2, e a definição para o aumento anual das pensões de regras claras, tecnicamente fundamentadas, politicamente assumidas e devidamente inscritas na lei.
O Governo, a 10 de Outubro de 2006, em sede de Comissão Permanente Concertação Social, assinou um Acordo com os Parceiros Sociais3 onde entre outras matérias é consensualizada a introdução do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo das pensões.
Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro4 onde se propunha, entre outras medidas: apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei 1 http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Primeiro_Ministro/Intervencoes/20060427_PM_Int_AR_SegSoc.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 3 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/BF2E7DA8-4F29-469D-ABDC-7D7089F116E5/0/Acordo_Reforma_Seguranca_Social.pdf

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de criação de um novo indexante de apoios sociais (Proposta de Lei n.º 102/X5) e de consagração de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social; introduzir um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões.
Veio assim a dar entrada em 16 de Outubro na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X6, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social. Esta proposta de lei reflecte os princípios oportunamente vertidos no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social e as conclusões do relatório7 anexo ao OE para 2006 (pág. 238) que continha uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada da situação presente e futura da segurança social. Desta proposta de lei resultou a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro8, revogando a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro9). Introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual. A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio10 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro11, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200712.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro13 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social), introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro14 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O artigo 42.º do referido Decreto-Lei estabelece que os valores das pensões são actualizados anualmente.
Assim, a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro15, procede à actualização anual das pensões que se encontra subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro16 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).
4 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 7 http://arnet/sites/XLEG/OE/200620051017/OE/Proposta/Rel-2006.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 16 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha Em Espanha, é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho17, (pelo qual que se aprova o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social), alterado - entre outros diplomas - pela Lei n.º 24/1997, de 15 de Julho18 (de Consolidação e Racionalização do Sistema de Segurança Social), que regula o cálculo da pensão de reforma.
De acordo com a legislação espanhola, a pensão de reforma é uma prestação económica, incluída em todos os regimes de segurança social, que trata de substituir os rendimentos do trabalho por uma pensão vitalícia, única e imprescritível, quando o trabalhador por causa da idade cessa de trabalhar.
Podem beneficiar da mesma as pessoas incluídas em qualquer regime de segurança social, com contribuições, que reúnam os requisitos estabelecidos:
Idade – ter completado 65 anos; Período mínimo de quotização – quinze anos, dos quais pelo menos dois devem estar incluídos nos quinze anos imediatamente anteriores ao momento de adquirir esse direito; Factor de causalidade – trabalhador em actividade, no dia em que cesse a actividade; se inactivo, no dia em que apresente o pedido.

Para mais informação ver o documento anexo19. O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais20 dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França Em França, existem três categorias de regime de reforma: o regime dos trabalhadores do sector privado, que cobria quase 70,74% dos activos em 2005; os regimes especiais do trabalhadores do sector público (Estado, Autarquias Locais, Empresas Públicas) que representavam 19,57% dos activos (2005) e os regimes ‗não assalariados‘ (artesãos, comerciantes, profissionais liberais e agricultores) relativos a 9,69% dos activos (2005).
As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o sector de actividade, mas compreendem geralmente um regime de base e um regime complementar.
O cálculo da pensão é estabelecido pelo Código da Segurança Social21, nomeadamente na Secção 5: Taxa e montante da pensão, correspondente aos artigos L351-8 a L351-1122.
Através da Lei n.º 775 de 21 de Agosto de 200323 foi criado o ‗agrupamento de interesse põblico‘ (GIP) Info Retraite, que reagrupa o conjunto dos organismos de reforma obrigatória (regimes de base e regimes 17 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 18 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1997/15810 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_456_X/Espanha_1.docx 20 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06073189&dateTexte=20080218 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=64056482E6C6209DE9879E61FA9EC7C5.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172618&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080218 23 http://www.legislation.cnav.fr/textes/loi/TLR-LOI_2003775_21082003.htm Consultar Diário Original

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complementares). Este serviço coordena a acção dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
No Livro 3.º do Código, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões24.
Para maiores detalhes ver o documento em língua original sobre o ‗sistema francês de pensões‘25 e legislação no documento anexo26.

Itália Actualmente, o cálculo da pensão em Itália é feito de acordo com variação da antiguidade contributiva maturada pelo trabalhador em 31 de Dezembro de 1995. Desde então são adoptados três sistemas27. O sistema contributivo para os trabalhadores sem maturação de antiguidade contributiva a 1 de Janeiro de 1996; o sistema retributivo para os trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 18 anos de descontos em 31 de Dezembro de 1995; o sistema misto para os trabalhadores com antiguidade, em 31 de Dezembro de 1995, inferior a 18 anos.
Em Itália, o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
Em 2008 as pensões aumentaram 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT (L'Istituto nazionale di statistica) para o próximo ano. Na ‗Gazzetta Ufficiale‘ (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200728 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, através do qual foi tornado público o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo29 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 – Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
O sistema de cálculo das pensões tem por base a reforma do ‗sistema de pensões‘, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199530 (―Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar‖).
O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país - como é a Itália – fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
O ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ propõe (de acordo com o que aí está escrito) ―uma visão do futuro do modelo social na perspectiva de uma vida melhor na sociedade activa e deseja provocar um confronto sobre:
As disfunções, os desperdícios e os custos do modelo actual; 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742622&idSectionTA=LEGISCTA000006156096&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080213 25 http://www.cnav.fr/1qui/systeme.htm 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_456_X/Franca_1.docx 27 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Informazioni/Il_calcolo_della_pensione/index.htm 28 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 29http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 30 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 Consultar Diário Original

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O principal desafio político e, como consequência, a transição para um novo modelo que acompanhe as pessoas ao longo de um completo ciclo de vida através do binómio oportunidade-responsabilidade; Um modelo de governação que garanta a sustentabilidade financeira e atribua, a um renovado e respeitável nível central de governo, competências de coordenação e direcção, confiando, por sua vez, às instituições locais e aos corpos intermédios, segundo o princípio de subsidiariedade, responsabilidade e diferenciação, a distribuição dos serviços em função de standards qualitativos e níveis essenciais das prestações; Ver desenvolvimento na ligação para31 o ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.

De acordo com o programa de Governo apresentado a eleições, e pela tomada de posição dos partidos que compõem a actual maioria parlamentar, é provável que o sistema de pensões venha a ser reformulado em termos de um maior período contributivo e aumento da idade de reforma.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Projecto de lei n.º 433/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei de Bases da Segurança Social Projecto de lei n.º 639/X (4.ª) (PCP) – Revoga o factor de sustentabilidade

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 3.º do projecto de lei, a respeito da entrada em vigor, menciona o seguinte: ―O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação‖.

Assembleia da República, em 9 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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31 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 657/X (4.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I Considerandos da Comissão Parte II Opinião do Relator Parte III Conclusões Parte IV Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 657/X (4.ª) que «Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); Em 9 de Fevereiro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 12.ª Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura; A exposição de motivos do projecto de lei n.º 657/X (4.ª) começa por fazer um enquadramento sobre os antecedentes da defesa dos «direitos das mulheres como direitos humanos», citando o texto da «Declaração e Plataforma de Acção de Viena», de 1993, que reconhece que «os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais»; No que refere aos antecedentes da iniciativa em apreço, os autores destacam que «apenas a partir de 1991, após a publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, os governos começaram a adoptar medidas em relação à protecção das mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica»; Os Deputados do PCP enquadram a presente iniciativa noutras sobre o mesmo objecto anteriormente apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar em anteriores legislaturas, nomeadamente o projecto de lei n.º 362/V, de 1989, que esteve na origem da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que «Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência», o projecto de resolução n.º 67/IX (1.ª), onde era afirmado que a «evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido lenta» e o projecto de resolução n.º 82/X (1.ª), «Sobre medidas de apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres» que ainda aguarda agendamento.
Os autores do projecto de lei n.º 657/X (4.ª), defendem que «urge a adopção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos salários, o direito ao trabalho com direitos, o reforço da protecção social, elementos necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres».
Estes Deputados do PCP advogam «a adopção de políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da sociedade e suas organizações», propondo a «criação de linhas de apoio, casas de acolhimento públicas, locais onde, quer nos países de destino quer nos países de origem, as pessoas se possam dirigir encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível».
O texto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP subdivide a «exposição de motivos» em três subcapítulos:

a. «Da violência doméstica», onde se conclui que «Em Portugal não se conhece qualquer trabalho com rigor sobre violência doméstica, limitando-se à mera recensão de notícias de mortes, que podem ou não configurar violência doméstica» e que não existem «quaisquer relatórios oficiais sobre este fenómeno e todas as estimativas se fundem em dados de organizações não governamentais (»)« e que «alguns deles« são «baseados apenas nas notícias veiculadas pela comunicação social»;

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b. «Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos», que o PCP encerra afirmado que «impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente: a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição, a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo que prestem assistência psicológica, médica, social e jurídica e adopção de programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos»; c. «Da violência no local de trabalho», subcapítulo onde o PCP faz um diagnóstico da situação referindo que a «violência sobre as mulheres surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: a imposição de extenuantes ritmos de trabalho, as trabalhadoras cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais, designadamente em função da maternidade», considerando também como «insuficiente» a acção da «Autoridade para as Condições do Trabalho». O Grupo Parlamentar do PCP considera «insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego», situação que se reflecte «na suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade e no nõmero insuficiente de tçcnicos‖ para esclarecimento «de matérias relacionadas com direitos de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puçrperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar‖.
Ainda neste subcapítulo, o PCP defende «a necessidade de se analisar as questões relativas ao assédio sexual» e «adopção de medidas legais e sociais que o previnam e de protecção às vítimas».

Apresentado o diagnóstico, os autores apresentam um conjunto de propostas que estão plasmadas e desenvolvidas no articulado do projecto de lei:
«O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência; A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência; A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da protecção das mulheres vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às mulheres vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; As tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.»

O projecto de lei n.º 657/X (4.ª), composto por um conjunto de 45 artigos, remete para regulamentação por decreto-lei as seguintes matérias contidas no diploma:

— Com um prazo de 60 dias após a publicação da lei: i. o processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência (artigo 33.º).

— Com um prazo de 90 dias após a publicação da lei: ii. instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência (artigo 20.º).

— Com um prazo de 180 dias após a publicação da lei: iii. medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais (artigo 29.º).

Consultar Diário Original

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O diploma em apreciação encontra-se agendado para discussão em plenário no dia 12 de Fevereiro de 2009, em conjunto com a proposta de lei n.º 248/X (4.ª), que «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro», com os projectos de lei n.º 578/X (3.ª) (CDSPP) que «altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de Violência Doméstica» e n.º 587/X (4.ª) (BE) que «altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica»; O projecto de lei n.º 657/X (4.ª) foi remetido à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura no dia 9 de Fevereiro de 2009, não tendo existido possibilidade dos autores da iniciativa fazerem a apresentação da mesma no plenário da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, conforme previsto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura, é de parecer que o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), que «Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Parte IV – Anexo

A Nota Técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, é parte integrante deste parecer.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Mendes Bota — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 657/X (4.ª) «Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência»

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 9 de Fevereiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam uma iniciativa legislativa com a qual pretendem reforçar os mecanismos legais de protecção às mulheres de violência.
Na exposição de motivos, os proponentes lembram a Declaração e Plataforma de Acção de Viena, de 1993, que afirma que «A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual,

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incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminadas», ligando assim o tema da violência aos direitos humanos, e referem também as iniciativas legislativas e não legislativas apresentadas por aquele grupo parlamentar atinentes ao combate da violência contra as mulheres desde a V Legislatura.
A iniciativa legislativa em apreço aborda a temática da violência contra as mulheres em três vertentes: a violência doméstica; a exploração na prostituição e tráfico de seres humanos; e a violência no local de trabalho.
Entre outras medidas, os Deputados subscritores deste projecto de lei propõem:
«O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência. A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência. A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da protecção das mulheres vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às mulheres vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.»

O projecto de lei é composto por 7 capítulos, a saber: Capítulo I (artigos 1.º a 3.º) – especifica o objecto e âmbito da lei, dando uma definição de «violência sobre as mulheres»; alarga o sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência às mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal; e determina a responsabilidade do Estado nesta matéria; Capítulo II (artigos 4.º a 32.º, distribuídos por uma secção e 6 subsecções) – define a rede institucional a criar ou reforçar para prevenção da violência contra as mulheres e apoio às suas vítimas:

o A subsecção I cria a Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres Vítimas de Violência (CNPMV), na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social, definindo as suas competências e composição; o A subsecção II cria Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência (CPAMV), em cada distrito e em região autónoma, as respectivas composições e competências, em especial no que toca à prevenção da violência e ao apoio às mulheres e ao agregado familiar; prevê que as CPAMV sejam dotadas de núcleos de atendimento; que estas tenham actuação na reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes; bem como a cooperação dos órgãos de polícia criminal e dos serviços de saúde com as CPAMV; o A subsecção III define a criação de uma rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, integrando casas-abrigo e centros de atendimento, na razão de pelo menos uma casa-abrigo por distrito, e duas casas-abrigo nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; e prevê que a regulamentação da instalação e funcionamento desta rede pública seja feita por Decreto-Lei que garanta a integração das estruturas já existentes; Consultar Diário Original

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o A subsecção IV prevê a existência de uma linha de atendimento telefónico gratuita, funcionando diariamente das 8h00 às 20h00, e uma linha verde de atendimento telefónico SOS, funcionando diariamente 24 horas por dia; o A subsecção V prevê medidas específicas de protecção de mulheres vítimas de tráfico e de prostituição, nomeadamente prioridade em programas ou cursos de da formação e qualificação profissional; atendimento especializado nas CPAMV; garantia de serviços de tradução e interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência sobre as mulheres; apoio residencial bem como apoio às associações que prossigam fins de protecção das mulheres e crianças vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual; o A subsecção VI, com a epígrafe «Disposições comuns», prevê a gratuitidade dos serviços prestados pela rede pública de apoio; assistência medica e medicamentosa gratuita à mulher vítima de violência e, se necessário, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar; bem como garantia de transferência das crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das mulheres vítimas de violência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da mulher vítima de violência.
Capítulo III (artigos 33.º a 36.º) – centra-se na protecção social a atribuir às mulheres vítimas de violência, com realce para a garantia da atribuição, por um período de 6 meses, de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, para garantir a sua inserção social e autonomia financeira; a concessão de protecção jurídica; de abono de família e isenção de taxas moderadoras; Capítulo IV (artigos 37.º e 38.º) – relativo à protecção da mulher no local de trabalho, garantindo a sua transferência para outro estabelecimento da empresa no caso de ser vítima de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho; Capítulo V (artigos 39.º a 41.º) – prevendo a realização anual de campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres, bem como formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal; e ainda a elaboração e distribuição gratuita de um guia contendo informações práticas sobre os direitos das mulheres vítimas de violência e os meios a que podem recorrer; Capítulo VI (artigo 42.º) – prevê o reforço de meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego; Capítulo VII (artigos 43.º a 45.º) – contém as disposições finais, nas quais se prevê que o Governo apresente anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência sobre as mulheres registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria; o prazo de regulamentação da presente lei (90 dias após a sua publicação), bem como a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «leitravão»).


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Por esta razão, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 45.º «A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto1, com origem no Projecto de Lei n.º 362/V/22 (PCP), teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril3, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma.
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto4, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho5, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de se estabelecer o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e de se assegurar a sua criação, instalação, funcionamento e manutenção, foi aprovada a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto6.
Com a Resolução n.º 7/2000, de 26 de Janeiro7, a Assembleia da República resolve pronunciar-se no sentido da necessidade de regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, incentivando a concretização de medidas de protecção às vítimas de violência doméstica.
É assim que é aprovado o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro8, que regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
No entanto, a evolução «lenta‖ no combate á violência contra a mulher, a criação «escassa» de estruturas de apoio que pudessem cobrir todo o território nacional e o aumento dos casos de violência doméstica, reflectidos nas estatísticas nacionais, motivaram a apresentação de uma nova iniciativa por parte do PCP, e que veria a ser rejeitada, o Projecto de Resolução 67/IX/1, que recomendava ao Governo novas medidas para o combate à violência doméstica. 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_657_X/Portugal_1.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19881988.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55365537.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/137B00/34263428.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/01/021A00/03240324.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf

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O Projecto de Resolução 214/IX/29 e o Projecto de Resolução 82/X/110 reforçam a intenção do PCP de ver aprovadas medidas de prevenção e combate à violência sobre as mulheres, especificamente em relação ao apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres.
Foi já em 2006 que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro1112, permitiu a regulação das condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Com o objectivo de proceder à regulamentação específica das casas de abrigo foi introduzido, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, um conjunto de normas técnicas que visavam assegurar as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, tendo em conta, especialmente, a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
O Despacho conjunto n.º 368/2006, de 2 de Maio13, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, procurou proceder à avaliação do funcionamento das casas de abrigo tendo em vista a sua adequação às condições de criação e funcionamento previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, tendo nomeado uma Comissão de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo, em execução do previsto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma.
O Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro14, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, veio permitir a aprovação do «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 07 de Julho15, aprovou o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, com o propósito de intervenção no combate à violência exercida sobre as mulheres no espaço doméstico.
Igualmente relevante no sentido de garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género e da prossecução de condições para o combate à violência doméstica foi a criação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio16, que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que tinha sido criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro17, integrando as atribuições relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Em 2007, a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa «Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres», através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril18.
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho19, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconheceu que a eficácia do combate a este fenómeno só seria possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilizasse as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro20, que surge em aplicação do disposto na alínea a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, tem como propósito principal simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de participações às forças de segurança, recorrendo-se às novas tecnologias de informação, no âmbito do programa SIMPLEX 2007.
Como refere a presente iniciativa, a reforma penal trouxe também um contributo significativo no combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal21, artigo 152.º22, incrimina a violência 9 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr214-IX.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr82-X.doc 11 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr67-IX.doc 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/018B00/05940601.pdf 13 http://dre.pt/pdf2s/2006/05/084000000/0624406244.pdf 14 http://dre.pt/pdf2s/2008/12/251000000/5121651218.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/154B00/38663871.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/020B00/07060716.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08100/25702570.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39874002.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24200/0894508949.pdf 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_1.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_2.docx

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doméstica, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro23, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus-tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B24).
As disposições anteriores à revisão de 2007, que contemplavam esta matéria - artigo 153.º25 na versão original de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 152.º26, nas versões incluídas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março27, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro28 e pela Lei n.º 7/2000,de 27 de Maio29, englobavam de forma indistinta os maus tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.
No quadro das medidas de apoio à vítima, enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio30, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio31, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Por fim, uma última nota para a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho32, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres33 e para a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março34, que aprovou para ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres35, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março36.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres37, apresentado pela Comissão em Março de 2006, que constitui o quadro político actual para promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e actividades da União Europeia, define com uma das seis áreas de intervenção prioritárias da UE neste domínio, para o período 2006-2010, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo e o tráfico de seres humanos. Para este efeito propõe-se incentivar e apoiar as iniciativas dos Estados-Membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do programa Daphne38que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco. A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução39 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_3.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_4.docx 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_5.docx 27 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45724578.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/123A00/24582458.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/1980/07/17100/18701882.pdf 33 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dm-conv-edcmulheres.html 34 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/19251930.pdf 35 http://www.gddc.pt/siii/docs/rar17-2002.pdf 36 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/18761876.pdf 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 38 Decisão n.º 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF

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Estados-membros que adoptem na concepção das suas políticas internas uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema.
Neste sentido é feito um apelo aos Estados-Membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
A questão da protecção das mulheres vítimas de violência decorrente da prostituição e do tráfico para a exploração sexual comercial é igualmente abordada pela Comissão no quadro da Comunicação40, de 18 de Outubro de 2005, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, onde refere que a erradicação deste problema exige uma combinação de medidas a nível da prevenção, da adopção de legislação relativa à criminalização do tráfico e da implementação de serviços destinados a proteger, apoiar e reabilitar as vítimas deste tráfico e apresenta um plano de acção41, adoptado pelo Conselho em Dezembro de 2005, sobre as melhores práticas, normas e procedimentos neste domínio.
Também o Parlamento Europeu se pronunciou em diversas ocasiões sobre esta problemática, que foi mais recentemente objecto da Resolução42, aprovada em 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis à exploração sexual.
Em relação à questão da violência contra as mulheres no local de trabalho saliente-se o Acordo-quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho 43, assinado pelos parceiros sociais europeus em 26 de Abril de 2007, que condena todas as formas deste tipo de comportamentos e visa prevenir e, se necessário, gerir problemas de intimidação, assédio sexual e violência física no local de trabalho, dispondo que às vítimas deste tipo de violência deve ser prestado apoio e assistência na sua reinserção.
Refira-se por último que Decisão-quadro44 do Conselho, de 19 de Julho de 2002, estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o tráfico de seres humanos com o objectivo de exploração do seu trabalho ou de exploração sexual, nomeadamente prostituição e pornografia, seja passível de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como prever disposições de protecção e assistência às vítimas. Prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

A aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple45, de 24 de Novembro de 1997, permitiu a introdução de alterações ao Code Penal46, no sentido de se passar a prever o crime de violência conjugal, no artigo 410.º47, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e lesões corporais voluntárias.
39http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0514:FIN:PT:PDF 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2005:311:0001:0012:PT:PDF 42http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-20060005+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#def_1_5 43 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0686:FIN:PT:PDF 44 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:203:0001:0004:PT:PDF 45 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Belgica_1.docx 46 http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_F.pl?cn=1867060801 47 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Belgica_2.docx

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Espanha

As medidas de protecção contra a violência de género, foram introduzidas pela Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre48, que no Título IV trata da tutela penal das vítimas, introduzindo alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre49, que aprovou o Código Penal. A nível autonómico, devemos ainda destacar os seguintes diplomas:

a) LEY 13/2007, de 26 de noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género50 (Andalucía); b) Ley 16/2003, de 8 de abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género51 (Canarias); c) Ley 11/2007, de 27 de julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género52 (Galicia); d) Ley 5/2005, de 20 de diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid53 (Madrid).

França

A Loi n° 2006-399 du 4 avril 200654 permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica, introduzindo diversas alterações ao Código Penal55, nomeadamente um novo artigo 132-8056, que estabelece circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica, e ao Code Civil57 e ao Code de procédure pénale58.
A Circulaire du 19 avril 200659, do Ministério da justiça, debruça-se sobre a clarificação das diversas disposições de direito penal e de processo penal, contidas na Loi n.° 2006-399 du 4 avril 2006.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes em matéria de «violência domçstica‖ (apesar de terem àmbito de aplicação diferente):

– Projecto de lei n.º 578/X (3.ª) (CDS-PP) «Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica»60; – Projecto de lei n.º 587/X (4.ª) (BE) «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica»; – Projecto de lei n.º 588/X (4.ª) (BE) «Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica» (já discutido na generalidade em 2008.10.01 e aprovado na generalidade em 2008.10.03); 48 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 49 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 50 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l13-2007.html 51 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l16-2003.html 52 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l11-2007.html 53 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l5-2005.html 54 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422042&dateTexte= 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B5CF1B4D6D6D5C33DBB0FD6E1A175ADD.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGISCTA00
0006165269&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20090203 58http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090203 59 http://www.ca-bastia.justice.fr/circCouple06.pdf 60 Discussão conjunta na generalidade com a PPL 248/X (GOV, o PJL 587/X (BE) e o PJL 657/X (PCP), em 2009.02.12

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– Projecto de lei n.º 590/X (4.ª) (PS) «Alteração ao Código de Processo Penal» (já discutido na generalidade em 2008.10.01 e aprovado na generalidade em 2008.10.03); – Proposta de lei n.º 248/X (4.ª) (Gov.) «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/9, de 3 de Agosto, e o DecretoLei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro» (esta iniciativa é a que mais se aproxima do âmbito de aplicação da iniciativa em análise).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Se a Comissão entender pertinente, poderá ser promovida, em audição na Comissão ou por escrito, a audição de associações com relevância no sector, como a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) ou a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/X (3.ª) (APROVA O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM PEQUIM, EM 31 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

1. Aspectos prévios O Governo, nos termos da Constituição, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 92/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição.
A mencionada proposta de resolução, após despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo aí sido designado um relator para elaboração do respectivo Parecer, nos termos regimentais.
A apreciação e sujeição a votação do presente parecer, em sede de Comissão Parlamentar especializada, insere-se no processo parlamentar de aprovação em reunião plenária, para ratificação, através de uma Resolução, do mencionado Tratado internacional bilateral celebrado entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.
A aprovação para ratificação deste Tratado conjuga-se de resto com a sujeição a aprovação também da proposta de resolução n.º 93/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, sendo certo que, ainda há pouco tempo, a Assembleia da República apreciou a proposta de resolução n.º 109/X (4.ª) que aprova o Acordo sobre Auxílio

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Judiciário Mútuo em matéria penal, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.

2. Sobre o Tratado que é objecto da proposta de resolução O Tratado de Extradição em apreço tem apenas 21 artigos que curam de regular uma importante matéria relacionada com a cooperação judiciária internacional em matéria penal: a extradição de pessoas quer para efeitos de procedimento criminal com vista ao apuramento da responsabilidade penal do agente extraditando, quer para fazer cumprir decisões judiciais condenatórias.
É este objecto do Tratado que também decorre do seu artigo 1.º, embora subordinado à epígrafe ―obrigação de extradição‖. Claro que a referida obrigação de extradição não decorre apenas deste artigo introdutório ao Tratado, mas também dos demais vínculos assumidos pelo Estado português precisamente através do Tratado que cumpre apreciar.
No essencial, e salvaguardados que sejam aspectos particulares da negociação bilateral, o presente Tratado tem características e conteúdo semelhantes às de outros instrumentos bilaterais de cooperação judiciária em matéria penal, que já vinculam o Estado português e que já foram objecto de aprovação pela Assembleia da República.
Refira-se ainda que, a par do Tratado, regem a extradição, em geral, as normas da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações que posteriormente sofreu, que trata da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Basta atentar no artigo 1.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, para se perceber que o âmbito material de aplicação é muito coincidente: extradição, transmissão de processos penais e execução de sentenças penais (alíneas a) a c) do artigo 1.º da Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal).
Sublinhe-se que a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, é subsidiariamente aplicável a esta cooperação judiciária, prevalecendo o disposto no Tratado quanto a matérias por ele reguladas. Esta regra em nada se distingue, quer do que doutrinariamente resulta da ordenação hierárquica das fontes de direito, quer do artigo 3.º da Lei que estabelece o princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais.
Quanto ao Tratado propriamente dito tem desde logo relevància o artigo 2.ª (―crimes que dão lugar a extradição‖) que estatui o elenco de crimes ou situações que darão lugar a extradição quando requerida.
Prevalece a este respeito o requisito da existência de previsão legal para o crime em questão em ambos os ordenamentos jurídicos, na linha aliás dos princípios penais gerais que decorrem da aplicação dos artigos 5º e 6.º do nosso Código Penal, quando a factos criminais praticados fora do território nacional e quanto à aplicação subsidiária de lei penal estrangeira.
Do elenco de situações sujeitas a possível extradição previstas no artigo 2.º do Tratado, resulta a sua inaplicabilidade aos casos em que couber multa ou pena de prisão até um ano [alínea a)], bem como aos casos de execução de sentença condenatória em que à pessoa reclamada para extradição apenas falte cumprir uma pena de prisão até seis meses [alínea b)]. Estas regras surgem na linha do que resulta do artigo 10.ª da Lei n.ª 144/99, de 31 de Agosto, segundo o qual ―a cooperação pode ser recusada se a reduzida importància da infracção não a justificar‖.
Os artigos 3.ª, este sobre os ―fundamentos imperativos de recusa‖, e 4.ª do Tratado, sobre os ―fundamentos para recusa opcional‖, são da maior importància. Estão estes artigos, diga-se de novo, no essencial, em harmonia com o disposto na Lei 144/99, de 31 de Agosto, com referências aos artigos 7.ª (―recusa relativa á natureza da infracção‖), que trata de casos em que o pedido pode ou deve mesmo ser recusado, 8.ª (―extinção do procedimento penal‖), aditando casos em que o pedido não ç admissível, a ―regra da especialidade‖, estatuída no artigo 16.ª e ainda o artigo 18.ª (―denegação facultativa da cooperação internacional‖).
Este último artigo referido, o 18.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, inspira quando ao essencial o artigo 4.º do Tratado que trata matéria idêntica. Na alínea a) do artigo 4.º do Tratado prevê-se a situação de possível recusa (―opcional‖) quando a parte requerida, ela própria, se declarar competente para desencadear procedimento de responsabilidade criminal. Esta disposição pode ser articulada com a alínea f) ao artigo 3.º prevendo-se aí uma situação de recusa imperativa quando no Estado requerido já tiver havido decisão penal válida, absolutória ou condenatória, ou quando já tiver sido concluído o processo criminal. Sobeja aqui a

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interpretação no sentido de saber se esta disposição abrange ou não casos de decisão judicial ainda não transitados em julgado, ou se, por exemplo, a suspensão provisória do processo já constitui uma conclusão do processo criminal, muito embora a conjugação deste preceito com a alínea a) do artigo 4.º do Tratado possa conduzir, também nestes casos, a um resultado de recusa de extradição ainda que opcional.
Já a alínea b) do artigo 4.º – recusa opcional por considerações humanitárias – e as alíneas a), b) e h) do artigo 3.º – recusas com fundamentos imperativos – atendem no seu conjunto a princípios orientadores e fundamentais do nosso sistema jurídico.
No caso da alínea a) as situações de recusa quando o pedido seja baseado em crime político ou havendo concessão de asilo.
No caso da alínea b), situações em que possa estar em causa a ofensa ao nosso princípio constitucional da igualdade perante a lei e não discriminação em razão da raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política.
No caso da alínea h) quando ―a execução do pedido colocasse em causa a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses públicos essenciais da Parte Requerida, ou se fosse contrária aos princípios fundamentais do seu direito interno‖.
Serão ainda objecto de recusa fundamentada aqueles casos que envolvam a prática exclusiva de um crime essencialmente militar [alínea c)], as situações em que o procedimento criminal deva cessar por prescrição, perdão ou outras exclusões legais da responsabilidade penal [alínea e)], e finalmente nas situações em que o julgamento na ausência do arguido a decorrer no Estado requerente não envolva suficientes garantias de um processo justo e sindicável por instância superior na perspectiva da Parte requerida, salvo garantias expressas da Parte requerente [alínea g)].
A alínea d) do preceito (artigo 3.º) acolhe uma regra basilar de recusa quando esteja em causa um cidadão nacional, desde que o seja no momento em que o pedido de extradição é recebido pela parte requerida. Esta garantia não impede a instauração de processo criminal no Estado de que o agente é nacional nos termos quer do artigo 5.º do Tratado quer do Código Penal português.
Relevante ainda para o início do processo de extradição é ainda o artigo 14.º do Tratado que consagra a regra da especialidade, também já prevista na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, como uma garantia adicional a conceder ao extraditando.
Contçm ainda o Tratado regras relativas á ―detenção provisória‖, reguladas no artigo 9.ª e em parte no artigo 38.ª da Lei n.ª 144/99, de 31 de Agosto. Esta ―detenção‖, que pode ir em regra atç trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, é menos uma detenção em sentido próprio, nos termos da nossa lei processual penal, mas mais uma medida de prisão, ainda que com carácter provisório, próxima da prisão preventiva.
De resto, porque se aplica subsidiariamente quer a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, quer o Código de Processo Penal, esta medida privativa da liberdade deverá ser encarada como uma medida de coacção exclusivamente aplicada por um juiz e destinada a extradição a conceder. Rege aliás a Lei 144/99, de 31 de Agosto, que a competência, quer para a validação da detenção quer para a aplicação da medida de ―detenção‖, está, em regra, apenas confiada ao juiz relator do Tribunal da Relação (artigos 62.ª, 53.ª e 51.ª da Lei), estando salvaguardado o prazo máximo de 48 horas após a detenção por autoridade policial (artigo 53.º da Lei).
De resto, ouvido o extraditando (artigo 54.º da Lei), que tem direito a defensor (artigo 53.º) pode-lhe ser aplicada outra medida de coacção não detentiva, sendo essa aplicação também da competência do Tribunal da Relação (artigo 65.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).
Deve apenas ser sublinhada uma diferença de prazos máximos admissíveis para a chamada ―detenção provisória‖, que na Lei n.ª 144/99, de 31 de Agosto, se limita aos 18 dias – 30 no Tratado –, podendo ser prorrogado até 40 dias – 45 no Tratado em apreço.
Quanto às restantes normas que compõem o Tratado são elas essencialmente regras procedimentais, sendo apenas de realçar que a Parte requerente fica vinculada a fornecer à Parte requerida informações posteriores sobre o decurso do processo penal ou sobre a execução da sentença penal contra a pessoa extraditada ou sobre possível reextradição para um terceiro Estado (artigo 17.º).

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Parte II Opinião do Relator

O relator considera que este Tratado, tendo incidência em matéria de cooperação penal relevante, trilha um percurso já antes encetado com diversos Estados no sentido de com eles estabelecer regras mínimas de cooperação nesta relevante área judiciária da extradição. Estas regras de natureza internacional tendem de resto a trilhar soluções muito semelhantes e entre si compatíveis em atenção sobretudo à crescente prevalência de valores e princípios penais e processuais penais onde as garantias e os direitos do arguido têm proeminência e assento legal efectivo.
O combate ao crime, seja ou não confinado às fronteiras dos Estados, requer muitas das vezes a colaboração mútua e profícua entre autoridades judiciárias com vista a obterem-se resultados apaziguadores da sociedade e dissuasores da delinquência e do clima de impunidade que possa ser gerado a coberto da falta de cooperação entre Estados. Daí a importância da extradição, controlada, regulada, mas consentida, entre Estados que manifestam preocupações semelhantes ou próximas. A faculdade da extradição completa de resto normas do Código Penal que já prevêem que o arguido, em determinadas circunstâncias, possa ser julgado fora do território nacional por factos cometidos nesse outro território.
São também os laços históricos que nos ligam com a Parte contratante que motivam passos continuados no sentido da cooperação, agora nestas matérias penais.

Parte III – Conclusões
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 92/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição; As partes contratantes consideram ser desejável o reforço da cooperação efectiva entre os dois países, no domínio penal, para a ―supressão do crime‖, com base no respeito mõtuo pela soberania jurisdicional e igualdade e benefício mútuo; A resolução proposta assenta no pressuposto de que as partes contratantes desejam reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de disposições que visam a extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das Partes. As disposições do Tratado estão em consonância, quer com os nossos princípios constitucionais – mormente o artigo 33.º da Constituição –, quer com os princípios do nosso direito penal e processual penal, não se gizando no Tratado qualquer solução que os possa subverter ou contrariar.

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 92/X (3.ª), que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, reúne as condições constitucionais e regimentais indispensáveis para ser apreciada e sujeita a votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP), registando-se a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/X (3.ª) (APROVA O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM PEQUIM, A 31 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

1. Aspectos prévios O Governo, nos termos da Constituição, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 93/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
A mencionada Proposta de Resolução, após despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo aí sido designado um relator para elaboração do respectivo Parecer, nos termos regimentais.
A apreciação e sujeição a votação do presente Parecer, em sede de Comissão Parlamentar especializada, insere-se no processo parlamentar de aprovação em reunião plenária, para ratificação, através de uma Resolução, do mencionado Tratado internacional bilateral celebrado entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.
A aprovação para ratificação deste Tratado conjuga-se de resto com a sujeição a aprovação também da Proposta de Resolução n.º 92/X que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, sendo certo que, ainda há pouco tempo, a Assembleia da República apreciou a Proposta de Resolução n.º 109/X que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.

2. Sobre o Tratado que é objecto da proposta de resolução O Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas em apreço tem apenas 19 artigos que curam de regular uma das matérias relacionada com a cooperação judiciária internacional em matéria penal: a transferência de uma pessoa condenada de uma Parte para a outra Parte, a fim de fazer cumprir a pena imposta à pessoa.
Serão sobretudo considerações de nacionalidade da pessoa condenada que estarão aqui em evidência.
O tratado começa pela abordagem ás definições de ―Parte de condenação‖ – a Parte na qual foi imposta a pena à pessoa susceptível de transferência – a ―Parte da execução‖ – a Parte que recebe a pessoa a transferir para cumprir pena – e, ―pessoa condenada‖. Esta õltima definição tem uma formulação mais simplificada não inteiramente coincidente com a noção que se extrai da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
De resto, a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a cooperação judiciária internacional em matéria penal, tem aplicação neste domínio da cooperação judiciária penal. É o que decorre da alínea d) do artigo 1.º da Lei.
A par do Tratado, regem a transferência de condenados em geral, as normas da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações que posteriormente esta sofreu, mormente o seu capítulo IV do título IV, sobre transferência de pessoas condenadas matéria regulada a partir do artigo 114.º.
Sublinhe-se que a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, é subsidiariamente aplicável a esta cooperação judiciária, prevalecendo o disposto no Tratado quanto a matérias por ele reguladas. Esta regra em nada se distingue, quer do que doutrinariamente resulta da ordenação hierárquica das fontes de direito, quer do artigo 3.º da Lei que estabelece o princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais.
Quanto ao Tratado propriamente dito tem desde logo relevância o artigo 4.º porque fixa as condições da transferência solicitada. Extraem-se seis condições cumulativas nas cinco alíneas deste artigo, a saber:

Alínea a) – Se a pessoa condenada for um nacional da Parte que solicita a transferência;

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Alínea b) – Quando a conduta em virtude da qual a pena foi imposta à pessoa condenada também constituir um crime ao abrigo do direito da Parte da Execução; Alínea c) – Se a decisão imposta à pessoa condenada tiver começado a produzir efeitos no momento em que o pedido de transferência é apresentado; Alínea c) – e o período de tempo da pena que falte cumprir for de pelo menos um ano; Alínea d) – Na condição de a transferência ser consentida por escrito pela pessoa condenada, ou seu representante legal em certos casos; Alínea e) – Se ambas as Partes acordarem na transferência

O consentimento a prestar pela pessoa condenada nos termos da alínea d) que antecede, fica sujeito a procedimentos de verificação previstos no artigo 8.º do Tratado. Trata-se de um acto necessariamente voluntário.
Tem ainda relevância o regulado no artigo 6.º no tocante aos documentos exigidos. Há documentos cujo fornecimento é recíproco sendo certo que tanto importam os documentos da parte que condenou como os da parte que irá executar a pena. A Parte de execução fica subordinada a dar garantias quanto aos termos da execução da pena a cumprir, começando desde logo por ter de provar a nacionalidade do visado.
Assume especial importância o artigo 11.º onde estão regulados aspectos relativos à revisão de sentença condenatória, ao recurso superveniente e a um eventual novo julgamento. É neste particular domínio que se mais se aprofunda a cooperação. Porque só a Parte da condenação pode voltar a julgar o caso, muito embora a pessoa condenada já possa ter sido transferida para a Parte da execução.
Ficam salvaguardadas quer a transmissão de informação sobre a execução da sentença (artigo 13.º) quer a concessão de perdão ou amnistia à pessoa condenada pela Parte da condenação.

Parte II – Opinião do Relator

O relator considera que este Tratado, tendo incidência em matéria de cooperação penal relevante, trilha um percurso já antes encetado com diversos Estados no sentido de com eles estabelecer regras mínimas de cooperação nesta relevante área judiciária da transferência de pessoas condenadas. Estas regras de natureza internacional tendem de resto a trilhar soluções muito semelhantes e entre si compatíveis em atenção sobretudo à crescente prevalência de valores e princípios penais e processuais penais onde as garantias e os direitos da pessoa têm proeminência e assento legal efectivo.
Sendo embora deslocado fazer considerações sobre as condições da execução de penas em estabelecimentos prisionais nacionais e sobretudo de défice que ainda subsiste, fica fora do âmbito deste Tratado, como de resto de outros do mesmo género, considerações acerca das condições prisionais que comparativamente as pessoas condenadas a transferir irão encontrar no país de execução da pena.
Nesse sentido também em nada se aborda a questão da reintegração social das pessoas a transferir apenas se partindo do pressuposto que essa reintegração melhor se proporcionará no país da nacionalidade que o irá acolher.
Mas são também os laços históricos que nos ligam com a Parte contratante que motivam passos continuados no sentido da cooperação, agora nestas matérias penais.

Parte III – Conclusões
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 93/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas; As partes contratantes consideram ser desejável o reforço da cooperação entre os dois países, no domínio penal, com base no respeito mútuo pela soberania jurisdicional e igualdade e benefício mútuo; A Resolução proposta assenta no pressuposto de que as partes contratantes desejam facilitar o cumprimento da pena no país da nacionalidade da pessoa condenada, de modo a contribuir para a sua reintegração social.


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As disposições do Tratado estão, em consonância, com os princípios constitucionais da República portuguesa e os princípios do nosso direito penal e processual penal, não se gizando no Tratado, em princípio, qualquer solução que os possa subverter ou contrariar.

Parecer

3. A proposta de resolução n.º 93/X (3.ª), que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, reúne as condições constitucionais e regimentais indispensáveis para ser apreciada e sujeita a votação pelo Plenário da Assembleia da República; 4. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP), registando-se a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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