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10 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

Artigo 15.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no início do ano lectivo de 2009/2010.
2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010/2011.
3 — O disposto no artigo 11.º entra em vigor no ano lectivo em curso.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2009 Os Deputados: Pedro Nuno Santos — João Portugal — Luísa Salgueiro — Manuela Melo — Luíz Fagundes Duarte — João Bernardo — Alcídia Lopes — Paula Nobre de Deus — Marcos Sá — David Martins — Teresa Portugal — Rosalina Martins — Jorge Strecht — Jorge Fão — Ana Catarina Mendonça Mendes — Helena Terra — Paula Barros — Fernanda Asseiceira — Hortense Martins.
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PROJECTO DE LEI N.º 662/X (4.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O direito à protecção da saúde, consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao Estado a criação e manutenção de um Serviço Nacional de Saúde.
O SNS deve ser, de acordo com a referida norma constitucional, «(… ) universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Este preceito admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços.
As taxas moderadoras são, então, compatíveis com a Lei Fundamental desde que não impeçam o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais.
O ordenamento jurídico português infraconstitucional prevê a existência de taxas moderadoras desde o final da década de 70 do século passado, por força da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que «O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações».
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento, por razões de justiça social.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras, «com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde (… )», delas isentando «(… ) os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos (… )» (Base XXXIV).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu efectivamente as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde.
Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam ser superiores a um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais, por sua vez, não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de

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