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5 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

2 — O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é objecto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei.
3 — Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à audição das associações e instituições ligadas ao sector, bem como dos municípios e freguesias onde se desenvolva actividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — José Alberto Lourenço — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Agostinho Lopes; Honório Novo — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 660/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR

Exposição de motivos

A garantia da saúde sexual e reprodutiva na sociedade contemporânea é condição necessária para o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana.
O reconhecimento da igualdade de género, o direito de acesso à contracepção, a promoção da maternidade e da paternidade responsáveis e conscientes, a generalização do planeamento familiar e a garantia da não discriminação em função da orientação sexual assumem-se hoje como conquistas dos portugueses e já se encontram devidamente enquadradas no ordenamento jurídico português.
O reconhecimento da educação sexual e do planeamento familiar como componentes fundamentais do direito à educação em 1984, a regulamentação das consultas de planeamento familiar em 1985, o impulso dado à educação sexual e a criação de gabinetes de apoio nas escolas em 1999, a obrigatoriedade da promoção da saúde sexual e da reflexão sobre temas da sexualidade humana em meio escolar em 2000 e a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em 2007 representam momentos relevantes na história da saúde sexual e reprodutiva dos portugueses, que tiveram o mais decisivo contributo da Juventude Socialista, do Partido Socialista e dos seus governos.
Neste contexto, um regime de aplicação da educação sexual nas escolas constituirá mais um passo determinante para a saúde sexual e reprodutiva dos jovens portugueses.
A realidade em matéria de educação sexual nas escolas portuguesas é conhecida e ainda insatisfatória.
Tendo consciência das insuficiências identificadas nesta área, o XVII Governo Constitucional promoveu a constituição de um Grupo de Trabalho para a Educação Sexual (GTES), composto por reconhecidos especialistas e coordenado pelo Prof. Doutor Daniel Sampaio. O resultado do trabalho deste grupo, focado na concretização da educação sexual nas escolas portuguesas, foi recentemente trazido a público.
Importa ter presente que os números de infectados de VIH/SIDA em Portugal (com mais de 30 000 portugueses infectados, dos quais 15% com menos de 25 anos), a elevada taxa de gravidez na adolescência e os comportamentos sociais discriminatórios em relação ao género e à orientação sexual são ainda suficientemente preocupantes para justificar novas medidas que assegurem uma efectiva aplicação da educação sexual em meio escolar.
Com efeito, estes dados, cotejados com o mais recente estudo realizado pela Associação para o Planeamento da Família (APF) sobre a educação sexual dos jovens portugueses, e que revela as dificuldades destes para discutir a temática com os pais (mais de 50% nunca falaram com o pai sobre sexualidade e mais de 30% nunca falaram com a mãe), e em que uma larga maioria assume ter já tido relações sexuais, tornam

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