O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

Apenas a fim de ilustrar o que acaba de se afirmar, basta recordar que, em relação às associações de antiasmáticos e de broncodilatadores (como as associações de anti-inflamatórios não esteróides), o XVI Governo Constitucional entendeu passá-las do escalão C do anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, para o escalão B do mesmo diploma, assim aumentando a comparticipação do Estado no respectivo preço e, consequentemente, desonerando os cidadãos que as adquirissem.
Esta medida era plenamente justificada na medida em que as associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores integravam o escalão C, enquanto que os medicamentos contendo cada uma das substâncias que incluem tais associações integravam o escalão B, situação que carecia totalmente de sentido, já que criava uma injustificada situação de desigualdade entre pessoas que padecem da mesma doença.
Acontece que o actual Governo, com o argumento de que «O Programa do XVII Governo Constitucional prevê expressamente a revisão do actual sistema de comparticipação no preço do medicamento», revogou a referida portaria por entender que, «enquanto decorre o indicado processo» de alteração de comparticipação dos medicamentos, «não é oportuno proceder à alteração casuística da regulamentação em vigor».
A verdade é que, decorridos 4 anos, o Governo não reviu globalmente o sistema de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, pelo que a referida incongruência legal se mantém e o resultado é que os doentes continuam a ter acesso diferenciado aos antiasmáticos e ou de broncodilatadores (bem como a antiinflamatórios não esteróides), consoante estes se apresentem em medicamentos contendo ambas aquelas referidas substâncias ou apenas cada uma delas.
Por isso, é nosso entender que o objectivo que se pretende alcançar com a presente iniciativa não pode ser posto em causa com base em argumentos semelhantes aos já utilizados pelo actual executivo com o exclusivo propósito de impedir o estabelecimento de níveis mais justos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de que os doentes carecem.
De facto, só a já aludida inacção do Governo em proceder à revisão do sistema de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos pode justificar e tornar mesmo aceitável a forma adoptada pelos proponentes da presente iniciativa, a qual nos merece, por princípio, as maiores reservas sob o ângulo jurídico-formal.
Com efeito, o regime que ora se pretende alterar encontra-se estabelecido em diplomas governamentais de natureza administrativa (v.g. portarias) e não se nos afigura ter natureza distinta da referida, pelo que é altamente discutível que o mesmo passe a ser alterado por lei da Assembleia da República.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 614/X (4.ª), que pretende 2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 614/X (4.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se a Nota Técnica, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Regina Bastos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 globalizante para este tipo de doen
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 A iniciativa deu entrada no dia 16
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 Parte IV – Anexos Constitue a
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 Cumpre, igualmente, os requisitos f
Pág.Página 19