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13 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

Análise da sistemática do projecto de lei

Considerando no entanto a sistemática da Portaria n.º 1474/2004, que, no seu artigo 2.º, permite que sejam aditadas anotações significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro, sugere-se que se utilize esta construção para a previsão que ora se pretende consagrar. Assim, poder-se-ia acrescentar a patologia das doenças raras à anotação d) (que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A) ou acrescentar nova anotação f) para que os portadores desta patologia concreta pudessem beneficiar de comparticipação pelo escalão A quanto aos medicamentos integrados nos escalões B e C.
Caso assim se não entenda, e em alternativa, o desiderato da lei ficaria quanto a nós mais claro se no articulado se começasse por referir o principal objectivo da lei, que é conceder este benefício aos portadores de doença rara, identificando-se, desde logo, no artigo 1.º, os beneficiários da medida, eventualmente com a seguinte redacção: ―Os doentes que apresentem patologia documentada que se configure como doença rara, nos termos da definição internacional, beneficiam de comparticipação pelo escalão A, relativamente aos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do escalão B e nos Grupos 1 a 16 e 18 do escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21-12.‖

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, de acordo com o princípio da igualdade (artigo 13.º1), especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º2). É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho3, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º4, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 3 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_614_X/Portugal_1.docx

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