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14 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado».
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação:

a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro5, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto6, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) E a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro7 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º8, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D.

No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a publicação da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro9 que permitiu a definição dos grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/201010, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e no princípio de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde.
Uma das orientações fundamentais deste documento foi a concretização do Programa Nacional de Doenças Raras11 (PNDR), com o objectivo de melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não satisfeitas das pessoas com doenças raras e das suas famílias e de melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados às pessoas com doenças raras.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro12, ―por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización‖, define no Anexo V13, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a ―contribuição normal‖; uma participação de 10%, a ―contribuição reduzida‖, justificada no caso de ―medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves‖, sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade; isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_2.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 10 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 11 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/40D347D0-46ED-44AD-A032-6405556AE7C0/0/Prop_PN_Doencas_Raras.pdf 12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html#anexo5

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