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21 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

Horta, 16 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 15h30 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil a fim de emitir parecer sobre a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) (ALRAM) intitulada "Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Na análise, foi realçado que, por um lado, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, consagra um conjunto de normas relativas ao Estatuto Social do Bombeiro, o qual deve ter uma aplicação de âmbito nacional para garantia dos mesmos direitos e regalias a todos os bombeiros portugueses, sejam do Continente sejam das regiões autónomas. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, relativo ao recenseamento nacional é fundamental para efeitos de aplicação do próprio Estatuto Social, nomeadamente o processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros, conforme consta do artigo 3.º, n.º 2.
Desta forma, revela-se fulcral que os bombeiros das regiões autónomas também integrem o recenseamento nacional, salvaguardando as competências dos serviços regionais ao nível do recenseamento, no âmbito das competências dos órgãos de governo próprio nesta matéria.
Após a análise e discussão da referida proposta, foi deliberado, por unanimidade dos partidos representados, a emissão de parecer favorável.
Colocado à votação, o parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO)

Rectificação apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto

Encontra-se em discussão na Assembleia da República a proposta de lei n.º 238/X (4.ª) apresentada pelo Governo, mediante a qual se estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Neste momento, aquela proposta está em discussão na especialidade na Comissão a que V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Comissão de Educação e Ciência, preside.
Sucede que a proposta em causa enferma de alguns lapsos materiais, que decorrem da evolução do próprio texto legislativo nas diversas versões, e que importa rectificar.
Por tal facto, venho solicitar a disponibilidade da Comissão para atender as seguintes alterações:

No n.º 2 do artigo 54.º, onde se lê: «O disposto na alínea l) do artigo 3.º constitui ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.»

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