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2 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROMOÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adopção de medidas com vista:

1 – A uma urgente agilização do processo de licenciamento de pequenas centrais hídricas (PCH), hoje um dos grandes dissuasores do investimento neste tipo de energia, nomeadamente através da fixação de limites temporais para as fases envolvidas.
2 – À elaboração e à divulgação de um mapeamento nacional das potencialidades de aproveitamentos energéticos a partir de PCH.
3 – À complementação do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico com a fixação de objectivos indicativos em matéria de PCH, de forma a fornecer um quadro de oportunidades para todos os agentes potencialmente interessados.
4 – À adopção de medidas com vista à promoção do aproveitamento energético das PCH, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, passando a atribuir-se à remuneração da energia assim produzida um coeficiente Z, compatível com os custos associados à produção devendo este coeficiente variar de acordo com os escalões de potência.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROMOÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DA BIOMASSA AGRÍCOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao Governo que adopte medidas com vista à promoção do aproveitamento energético da biomassa proveniente da agricultura, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, devendo, para o efeito, analisar-se a viabilidade da atribuição à remuneração da energia assim produzida, um coeficiente Z, compatível com os custos associados à produção agrícola, podendo, nomeadamente, se os estudos o justificarem, ser equivalente ao atribuído actualmente à biomassa florestal residual (8,2).

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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