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Sábado, 21 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 73

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Deslocação do Presidente da República à Alemanha.
— Promoção dos aproveitamentos hidroeléctricos.
— Promoção do aproveitamento energético da biomassa agrícola.
— Promoção da eficiência energética e da arquitectura bioclimática nos edifícios.
Projectos de lei [n.os 614 e 644/X (4.ª)]: N.º 614/X (4.ª) (Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 644/X (4.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro — Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração da carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.o 219/X (3.ª) e n.os 238 e 246/X (4.ª)]: N.º 219/X (3.ª) [Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 238/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto): — Rectificação apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
N.º 246/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.o 291/X (3.ª) (Cria um plano de emergência social no distrito do Porto): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROMOÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adopção de medidas com vista:

1 – A uma urgente agilização do processo de licenciamento de pequenas centrais hídricas (PCH), hoje um dos grandes dissuasores do investimento neste tipo de energia, nomeadamente através da fixação de limites temporais para as fases envolvidas.
2 – À elaboração e à divulgação de um mapeamento nacional das potencialidades de aproveitamentos energéticos a partir de PCH.
3 – À complementação do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico com a fixação de objectivos indicativos em matéria de PCH, de forma a fornecer um quadro de oportunidades para todos os agentes potencialmente interessados.
4 – À adopção de medidas com vista à promoção do aproveitamento energético das PCH, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, passando a atribuir-se à remuneração da energia assim produzida um coeficiente Z, compatível com os custos associados à produção devendo este coeficiente variar de acordo com os escalões de potência.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROMOÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DA BIOMASSA AGRÍCOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao Governo que adopte medidas com vista à promoção do aproveitamento energético da biomassa proveniente da agricultura, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, devendo, para o efeito, analisar-se a viabilidade da atribuição à remuneração da energia assim produzida, um coeficiente Z, compatível com os custos associados à produção agrícola, podendo, nomeadamente, se os estudos o justificarem, ser equivalente ao atribuído actualmente à biomassa florestal residual (8,2).

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DA ARQUITECTURA BIOCLIMÁTICA NOS EDIFÍCIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 – Que diligencie, com respeito pela autonomia universitária, no sentido da inclusão nos curricula oficiais do ensino, das técnicas, tecnologias e melhores práticas disponíveis para a obtenção da máxima eficiência energética nos edifícios, incluindo as matérias respeitantes à arquitectura bioclimática; 2 – Que interceda junto da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos no sentido de suscitar destas entidades um envolvimento directo e empenhado na promoção dos objectivos referidos no número anterior.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 614/X (4.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE DOENÇA RARA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Relatório

A) Nota Introdutória O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 614/X (4.ª), que pretende estabelecer um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O presente projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 5 de Dezembro de 2008, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Dezembro, à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 614/X (4.ª), pretende o CDS-PP estabelecer um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara, o que faz, designadamente com os seguintes argumentos: «Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, afectando, no seu conjunto, entre 6 a 8% da população, o que significará a existência, em Portugal, de 600 000 a 800 000 indivíduos com este tipo de patologias, entre as quais, hemofilia, esclerose lateral amiotrófica, ataxias hereditárias, esclerose múltipla, lúpus, diabetes insípida, doença de Fabry ou doença de Gaucher, entre tantas outras»; «A desigualdade na comparticipação de medicamentos é apenas um dos inúmeros problemas com que os portadores de doença rara se deparam. Pela sua natureza rara, não existem conhecimentos médicos e científicos suficientes sobre estas doenças e, consequentemente, em muitos casos, não existe medicação específica (»)»; Consultar Diário Original

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«O doente vê-se obrigado a tomar regularmente diferentes tipos de medicação. Ora, a administração de medicação tão diversa acarreta custos económicos que, na maioria dos casos, o doente e a sua família não têm capacidade para suportar»; «Não faz qualquer sentido que uns portadores de doença rara se vejam privilegiados no que à comparticipação dos seus medicamentos diz respeito, enquanto outros se deparam com enormes dificuldades económicas para ter acesso à saúde, pela falta de comparticipação da medicação de que necessitam»; «Está aqui em causa, não apenas a saúde destes doentes, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar o acesso dos portadores de doença rara à terapêutica de que necessitam».

A parte dispositiva do projecto de lei n.º 614/X (4.ª) é composta apenas por três artigos, o primeiro de conteúdo substantivo, o segundo de natureza procedimental e o terceiro referente à entrada em vigor.
O artigo 1.º, que contém a parte substantiva do diploma, determina, tout court, que «passam a ser comparticipados pelo Escalão A»: i) «Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações»; ii) «Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações.»

Desde já cumpre recordar que os medicamentos comparticipados estão agrupados em diversos escalões, de acordo com a percentagem de comparticipação do Estado.
O escalão A é, actualmente, de 95%, sendo certo que, até à entrada em funções do XVII Governo Constitucional, o referido escalão previa uma comparticipação do Estado no preço dos medicamentos destinados a portadores de doença rara em 100%.
No que se refere aos medicamentos que o grupo parlamentar proponente pretende que passem a beneficiar de comparticipação estatal pelo escalão A, importa ter presente que os mesmos representam uma variedade muito significativa, como se pode observar infra, elencando-se

i) Os grupos (e subgrupos farmacoterapêuticos) 1 a 9 do escalão B:

Grupo 1 – Medicamentos anti-infecciosos 1.1 - Antibacterianos: 1.1.1 - Penicilinas: 1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina; 1.1.1.2 - Aminopenicilinas; 1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas; 1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas; 1.1.1.5 - Amidinopenicilinas.
1.1.2 - Cefalosporinas: 1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração; 1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração; 1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração; 1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração.
1.1.3 - Monobactamos; 1.1.4 - Carbapenemes; 1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta; 1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas; 1.1.7 - Aminoglicosídeos; 1.1.8 - Macrólidos; Consultar Diário Original

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1.1.9 - Sulfonamidas e suas associações; 1.1.10 - Quinolonas; 1.1.11 - Outros antibacterianos.
1.2 - Antifúngicos.
1.3 - Antivíricos: 1.3.2 - Outros antivíricos.
1.4.2 - Antimaláricos.
Grupo 2 - Sistema nervoso central 2.9.3 - Antidepressores simples para administração oral e intramuscular (e).
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular 3.1 - Cardiotónicos: 3.1.1 - Digitálicos; 3.1.2 - Outros cardiotónicos.
3.2 - Antiarrítmicos: 3.2.1 - Bloqueadores dos canais do sódio (classe I): 3.2.1.1 - Classe Ia (tipo quinidina); 3.2.1.2 - Classe Ib (tipo lidocaína ); 3.2.1.3 - Classe Ic (tipo flecainida );3.2.2 - Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II); 3.2.3 - Prolongadores da repolarização (classe III); 3.2.4 - Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV); 3.2.5 - Outros antiarrítmicos.
3.4 - Anti-hipertensores: 3.4.1 - Diuréticos: 3.4.1.1 - Tiazidas e análogos; 3.4.1.2 - Diuréticos da ansa; 3.4.1.3 - Diuréticos poupadores de potássio; 3.4.1.4 - Inibidores da anidrase carbónica; 3.4.1.5 - Diuréticos osmóticos; 3.4.1.6 - Associações de diuréticos; 3.4.2 - Modificadores do eixo renina angiotensina: 3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina; 3.4.2.2 - Antagonistas dos receptores da angiotensina; 3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio; 3.4.4 - Depressores da actividade adrenérgica: 3.4.4.1 - Bloqueadores alfa; 3.4.4.2 - Bloqueadores beta: 3.4.4.2.1 - Selectivos cardíacos; 3.4.4.2.2 - Não selectivos cardíacos; 3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa; 3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais; 3.4.5 - Vasodilatadores directos; 3.4.6 - Outros.
3.5.1 - Antianginosos.
Grupo 4 – Sangue 4.3.1 - Anticoagulantes: 4.3.1.1 - Heparinas; 4.3.1.2 - Antivitamínicos K; 4.3.1.3 - Outros anticoagulantes; 4.3.1.4 - Antiagregantes plaquetários.
4.3.2 - Fibrinolíticos (ou trombolíticos).

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Grupo 5 - Aparelho respiratório 5.1 - Antiasmáticos e broncodilatadores, excepto associações: 5.1.1 - Agonistas adrenérgicos beta; 5.1.2 - Antagonistas colinérgicos; 5.1.3 - Anti-inflamatórios; 5.1.3.1 - Glucocorticóides; 5.1.3.2 - Antagonistas dos leucotrienos; 5.1.4 - Xantinas; 5.1.5 - Antiasmáticos de acção profiláctica.
Grupo 6 - Aparelho digestivo 6.2 - Antiácidos e antiulcerosos: 6.2.2 - Modificadores da secreção gástrica: 6.2.2.1 - Anticolinérgicos; 6.2.2.2 - Antagonistas dos receptores H2; 6.2.2.3 - Inibidores da bomba de protões; 6.2.2.4 - Prostaglandinas; 6.2.2.5 - Protectores da mucosa gástrica.
6.8 - Anti-inflamatórios intestinais.
Grupo 7 - Aparelho geniturinário 7.3 - Anti-infecciosos e anti-sépticos urinários.
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.3 - Hormonas da tiróide e antitiroideus.
8.5 - Hormonas sexuais: 8.5.1.2 - Anticoncepcionais.
Grupo 9 - Aparelho locomotor 9.1 - Anti-inflamatórios não esteróides, excepto associações: 9.1.1 - Derivados do ácido antranílico; 9.1.2 - Derivados do ácido acético; 9.1.3 - Derivados do ácido propiónico; 9.1.4 - Derivados pirazolónicos; 9.1.5 - Derivados do indol e do indeno; 9.1.6 - Oxicans; 9.1.7 - Derivados sulfanilamídicos; 9.1.8 - Compostos não acídicos; 9.1.9 - Inibidores selectivos da Cox 2.
9.2 - Modificadores da evolução da doença reumatismal.
9.3 - Medicamentos usados para o tratamento da gota.
9.4 - Medicamentos para tratamento da artrose.
9.6 - Medicamentos que actuam no osso e no metabolismo do cálcio: 9.6.1 - Calcitonina; 9.6.2 - Bifosfonatos; 9.6.3 - Vitaminas D; 9.6.4 - Outros.

ii) e os grupos (e subgrupos farmacoterapêuticos) 1 a 18 do escalão C: Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos 1.4.1 - Anti-helmínticos.
1.4.3 - Outros antiparasitários.

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Grupo 2 - Sistema nervoso central 2.3.1 - Acção central.
2.3.2 - Acção periférica.
2.3.3 - Acção muscular directa.
2.7 - Antieméticos e antivertiginosos.
2.8 - Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.
2.9.1 - Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.
2.9.2 - Antipsicóticos.
2.9.3 - Antidepressores.
2.9.4 - Lítio.
2.10 - Analgésicos e antipiréticos.
2.11 - Medicamentos usados na enxaqueca.
2.12 - Analgésicos estupefacientes.
2.13.1 - Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas.
2.13.3 - Medicamentos para tratamento da dependência de drogas.
2.13.4 - Medicamentos com acção específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular 3.3 - Simpaticomiméticos.
3.5.2 - Outros vasodilatadores.
3.6 - Venotrópicos.
3.7 - Antidislipidémicos.
Grupo 4 – Sangue 4.1 - Antianémicos: 4.1.1 - Compostos de ferro; 4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.
4.4.1 - Antifibrinolíticos.
4.4.2 - Hemostáticos.
Grupo 5 - Aparelho respiratório 5.1 - Associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores.
5.2.2 - Expectorantes.
Grupo 6 - Aparelho digestivo 6.1.2 - De acção sistémica.
6.2.1 - Antiácidos.
6.3.1 - Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.
6.3.2.2 - Antidiarreicos: 6.3.2.2.1 - Obstipantes; 6.3.2.2.2 - Adsorventes.
6.4 - Antiespasmódicos.
6.5 - Inibidores enzimáticos.
6.6 - Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos.
6.7 - Anti-hemorroidários.
6.9 - Medicamentos que actuam no fígado e vias biliares: 6.9.1 - Coleréticos e colagogos; 6.9.2 - Medicamentos para tratamento da litíase biliar.
Grupo 7 - Aparelho geniturinário 7.1 - Medicamentos de aplicação tópica na vagina (excepto produtos considerados de higiene - antisépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais): 7.1.1 - Estrogéneos e progestagéneos; 7.1.2 - Anti-infecciosos;

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7.1.3 - Outros medicamentos tópicos vaginais.
7.2 - Medicamentos que actuam no útero: 7.2.1 - Ocitócicos; 7.2.2 - Prostaglandinas; 7.2.3 - Simpaticomiméticos.
7.4.1 - Acidificantes e alcalinizantes urinários.
7.4.2 - Medicamentos usados nas perturbações da micção: 7.4.2.1 - Medicamentos usados na retenção urinária; 7.4.2.2 - Medicamentos usados na incontinência urinária.
7.4.3 - Medicamentos usados na disfunção eréctil.
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (excepto hormonas antidiurética e do crescimento): 8.1.1 - Lobo anterior da hipófise; 8.1.2 - Lobo posterior da hipófise; 8.1.3 - Antagonistas hipofisários.
8.2 - Corticosteróides: 8.2.1 - Mineralocorticóides; 8.2.2 - Glucocorticóides.
8.4.3 - Glucagon.
8.5.1.1 - Tratamento de substituição.
8.5.2 - Androgénios e anabolizantes.
8.6 - Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.
Grupo 9 - Aparelho locomotor 9.1 - Associações de anti-inflamatórios não esteróides.
9.1.10 - Anti-inflamatórios não esteróides para uso tópico.
Grupo 10 - Medicação antialérgica 10.1 - Anti-histamínicos: 10.1.1 - Anti-histamínicos H 1 sedativos; 10.1.2 - Anti-histamínicos H 1 não sedativos.
10.2 - Corticosteróides.
10.3 - Simpaticomiméticos.
Grupo 11 – Nutrição Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D: 11.3.1 - Vitaminas: 11.3.1.1 - Vitaminas lipossolúveis; 11.3.1.2 - Vitaminas hidrossolúveis; 11.3.1.3 - Associações de vitaminas.
11.3.2.1 - Cálcio, magnésio e fósforo: 11.3.2.1.1 - Cálcio; 11.3.2.1.2 - Magnésio; 11.3.2.1.3 - Fósforo.
11.3.2.2 - Flúor.
11.3.2.3 - Potássio.
Grupo 12 - Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas 12.1 - Correctivos do equilíbrio ácido base: 12.1.1 - Acidificantes;

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12.1.2 - Alcalinizantes; 12.2 - Correctivos das alterações hidroelectrolíticas: 12.2.1 - Cálcio; 12.2.2 - Fósforo; 12.2.3 - Magnésio; 12.2.4 - Potássio; 12.2.5 - Sódio; 12.2.6 - Zinco; 12.2.7 - Glucose; 12.2.8 - Outros.
12.3 - Soluções para diálise peritoneal: 12.3.1 - Soluções isotónicas; 12.3.2 - Soluções hipertónicas.
12.4 - Soluções para hemodiálise.
12.5 - Soluções para hemofiltração.
12.6 - Substitutos do plasma e das fracções proteicas do plasma.
12.7 - Medicamentos captadores de iões: 12.7.1 - Fixadores de fósforo; 12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.
Grupo 13 - Medicamentos usados em afecções cutâneas 13.1 - Anti-infecciosos de aplicação na pele: 13.1.1 - Anti-sépticos e desinfectantes; 13.1.2 - Antibacterianos; 13.1.3 - Antifúngicos; 13.1.4 - Antivíricos; 13.1.5 - Antiparasitários.
13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos: 13.3.1 - De aplicação tópica; 13.3.2 - De acção sistémica; 13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea: 13.4.1 - Rosácea; 13.4.2 - Acne: 13.4.2.1 - De aplicação tópica; 13.4.2.2 - De acção sistémica.
13.5 - Corticosteróides de aplicação tópica.
13.6 - Associações de antibacterianos, antifúngicos e corticosteróides.
13.8.5 - Imunomoduladores de uso tópico.
Grupo 14 - Medicamentos usados em afecções otorrinolaringológicas 14.1.2 - Corticosteróides.
14.1.3 - Anti-histamínicos.
Grupo 15 - Medicamentos usados em afecções oculares 15.1 - Anti-infecciosos tópicos: 15.1.1 - Antibacterianos; 15.1.2 - Antifúngicos; 15.1.3 - Antivíricos.
15.2 - Anti-inflamatórios: 15.2.1 - Corticosteróides; 15.2.2 - Anti-inflamatórios não esteróides; 15.2.3 - Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérdigos.

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15.3 - Midriáticos e cicloplégicos: 15.3.1 - Simpaticomiméticos; 15.3.2 - Anticolinérgicos.
15.5 - Anestésicos locais.
15.6 - Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia: 15.6.1 - Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais; 15.6.3 - Outros medicamentos.
Grupo 17 - Medicamentos usados no tratamento de intoxicações Todo o grupo.
Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas 18.1 - Vacinas (simples e conjugadas), não incluídas nos planos nacionais de vacinação.
18.2 - Lisados bacterianos.
18.3 - Imunoglobulinas.

Pretende, pois, o CDS-PP que a lista elencada supra, e que se reproduziu para mais fácil compreensão da respectiva extensão, seja comparticipada pelo escalão A (95%), mas apenas relativamente aos doentes que padecem de doença rara.
De referir, no entanto, que o âmbito da previsão do artigo 1.º do Projecto de Lei em apreço não restringe o universo dos beneficiários da referida comparticipação aos portadores de doença rara, opção legislativa que apenas se depreende a partir do disposto do artigo seguinte.
Com efeito, o artigo 2.º determina que:

«1 – Para beneficiar da comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o doente deve apresentar patologia documentada que condicione doença rara, ao abrigo da definição internacional.
«2 – O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.»

Sucede que o conceito de doença rara, para os efeitos propostos nesta iniciativa, será o existente ao abrigo da definição internacional porventura vigente, não se cuidando de a densificar nesta sede, como haveria de parecer pertinente.
Finalmente, o artigo 3.º estatui, por decorrência do princípio da lei-travão, que «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 614/X (4.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a seu respeito foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II – Opinião do Relator

A signatária do presente parecer reconhece aos autores do projecto de lei n.º 614/X (4.ª) uma legítima preocupação com os portadores de doenças raras, a qual, de resto, também comunga.
Afigura-se-lhe, porém, que, atentos os possíveis efeitos das alterações ora propostas, estas merecem profunda reflexão e cuidadoso estudo, pelo que a presente iniciativa muito beneficiaria caso no respectivo processo legislativo se incluísse o pertinente contributo técnico do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, enquanto entidade com especiais competências na matéria.
De facto, cumpre evitar um âmbito de previsão excessivamente amplo e porventura mesmo indesejado, assim como o seu inverso, ou seja, a omissão de benefícios que o Estado também deveria suportar em matéria de comparticipação de medicamentos.

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Apenas a fim de ilustrar o que acaba de se afirmar, basta recordar que, em relação às associações de antiasmáticos e de broncodilatadores (como as associações de anti-inflamatórios não esteróides), o XVI Governo Constitucional entendeu passá-las do escalão C do anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, para o escalão B do mesmo diploma, assim aumentando a comparticipação do Estado no respectivo preço e, consequentemente, desonerando os cidadãos que as adquirissem.
Esta medida era plenamente justificada na medida em que as associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores integravam o escalão C, enquanto que os medicamentos contendo cada uma das substâncias que incluem tais associações integravam o escalão B, situação que carecia totalmente de sentido, já que criava uma injustificada situação de desigualdade entre pessoas que padecem da mesma doença.
Acontece que o actual Governo, com o argumento de que «O Programa do XVII Governo Constitucional prevê expressamente a revisão do actual sistema de comparticipação no preço do medicamento», revogou a referida portaria por entender que, «enquanto decorre o indicado processo» de alteração de comparticipação dos medicamentos, «não é oportuno proceder à alteração casuística da regulamentação em vigor».
A verdade é que, decorridos 4 anos, o Governo não reviu globalmente o sistema de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, pelo que a referida incongruência legal se mantém e o resultado é que os doentes continuam a ter acesso diferenciado aos antiasmáticos e ou de broncodilatadores (bem como a antiinflamatórios não esteróides), consoante estes se apresentem em medicamentos contendo ambas aquelas referidas substâncias ou apenas cada uma delas.
Por isso, é nosso entender que o objectivo que se pretende alcançar com a presente iniciativa não pode ser posto em causa com base em argumentos semelhantes aos já utilizados pelo actual executivo com o exclusivo propósito de impedir o estabelecimento de níveis mais justos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de que os doentes carecem.
De facto, só a já aludida inacção do Governo em proceder à revisão do sistema de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos pode justificar e tornar mesmo aceitável a forma adoptada pelos proponentes da presente iniciativa, a qual nos merece, por princípio, as maiores reservas sob o ângulo jurídico-formal.
Com efeito, o regime que ora se pretende alterar encontra-se estabelecido em diplomas governamentais de natureza administrativa (v.g. portarias) e não se nos afigura ter natureza distinta da referida, pelo que é altamente discutível que o mesmo passe a ser alterado por lei da Assembleia da República.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 614/X (4.ª), que pretende 2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 614/X (4.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se a Nota Técnica, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Regina Bastos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 614/X (4.ª) (CDS-PP) – ―Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 12-12-2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende atribuir a comparticipação pelo escalão A aos medicamentos prescritos a portadores de doença rara, sempre que esses medicamentos não estejam já abrangidos por legislação específica de comparticipação, nomeadamente pela via de doença crónica.
Visando tal efeito, este projecto de lei prevê uma alteração da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, diploma que vem harmonizar os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis adaptando-os à nova classificação farmacoterapêutica, alteração essa que entraria em vigor com a aprovação do orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Concretamente, os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 (medicamentos anti-infecciosos, sistema nervoso central, aparelho cardiovascular, sangue, aparelho respiratório, aparelho digestivo, aparelho geniturinário e aparelho locomotor) do escalão B, bem como os medicamentos que integram os Grupos 1 a 16 e 18 (medicamentos anti-infecciosos, sistema nervoso central, aparelho cardiovascular, sangue, aparelho respiratório, aparelho digestivo, aparelho geniturinário, hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas, aparelho locomotor, medicação anti-alérgica, nutrição, correctivos da volémia e das alterações electrolíticas, medicamentos usados em afecções cutâneas, em afecções otorrinolaringológicas, em afecções oculares, no tratamento de intoxicações e vacinas e imunoglobulinas) do escalão C, passariam a ser comparticipados pelo escalão A, para aqueles doentes comprovadamente portadores de doença rara.
Fundamentando este projecto de lei, invoca o Grupo Parlamentar do CDS-PP que, de acordo com a Decisão n.º 1295/19999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matçria de doenças raras, ç reconhecido que estas doenças ―constituem uma ameaça para a vida ou uma invalidez crónica e cuja prevalência é tão reduzida que o seu tratamento exige a conjugação de esforços especiais para tentar evitar elevadas taxas de morbilidade ou mortalidade perinatal e precoce, bem como uma diminuição considerável da qualidade de vida ou do potencial socioeconómico dos indivíduos”.
Alega ainda que, em Portugal, se estima que existam entre 5000 a 8000 doenças raras diferentes, ou seja, 6% a 8% da população é afectada por este problema, confrontando-se muitos dos doentes com desigualdade na comparticipação de medicamentos pois, pela natureza destas doenças, muitas não são ainda tratadas com medicação específica, mas através de diferentes tipos de medicação, também destinados a outros doentes e que não são comparticipados.
Sendo esta uma situação injusta que, para além da saúde dos doentes portadores de doença rara, põe em causa a sua dignidade e qualidade de vida, agravando as suas dificuldades económicas e das respectivas famílias, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que esta alteração à Portaria n.º 1474/2004, nos termos propostos, constitui matéria de interesse público.
Seriam então beneficiados pela comparticipação pelo escalão A os doentes com patologia documentada correspondente a doença rara, nos termos da definição internacional, devendo o médico prescritor mencionar expressamente na receita o normativo legal agora proposto.

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Análise da sistemática do projecto de lei

Considerando no entanto a sistemática da Portaria n.º 1474/2004, que, no seu artigo 2.º, permite que sejam aditadas anotações significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro, sugere-se que se utilize esta construção para a previsão que ora se pretende consagrar. Assim, poder-se-ia acrescentar a patologia das doenças raras à anotação d) (que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A) ou acrescentar nova anotação f) para que os portadores desta patologia concreta pudessem beneficiar de comparticipação pelo escalão A quanto aos medicamentos integrados nos escalões B e C.
Caso assim se não entenda, e em alternativa, o desiderato da lei ficaria quanto a nós mais claro se no articulado se começasse por referir o principal objectivo da lei, que é conceder este benefício aos portadores de doença rara, identificando-se, desde logo, no artigo 1.º, os beneficiários da medida, eventualmente com a seguinte redacção: ―Os doentes que apresentem patologia documentada que se configure como doença rara, nos termos da definição internacional, beneficiam de comparticipação pelo escalão A, relativamente aos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do escalão B e nos Grupos 1 a 16 e 18 do escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21-12.‖

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, de acordo com o princípio da igualdade (artigo 13.º1), especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º2). É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho3, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º4, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 3 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_614_X/Portugal_1.docx

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do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado».
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação:

a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro5, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto6, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) E a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro7 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º8, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D.

No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a publicação da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro9 que permitiu a definição dos grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/201010, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e no princípio de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde.
Uma das orientações fundamentais deste documento foi a concretização do Programa Nacional de Doenças Raras11 (PNDR), com o objectivo de melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não satisfeitas das pessoas com doenças raras e das suas famílias e de melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados às pessoas com doenças raras.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro12, ―por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización‖, define no Anexo V13, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a ―contribuição normal‖; uma participação de 10%, a ―contribuição reduzida‖, justificada no caso de ―medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves‖, sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade; isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_2.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 10 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 11 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/40D347D0-46ED-44AD-A032-6405556AE7C0/0/Prop_PN_Doencas_Raras.pdf 12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html#anexo5

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se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
O Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, veio regular os critérios e os procedimentos para a declaração de um medicamento como órfão, e o Regulamento (CE) n.º 847/2000 da Comissão, de 27 de Abril de 2000, estabeleceu as modalidades de aplicação dos critérios de designação dos medicamentos como medicamentos órfãos e definições dos conceitos de «medicamento similar» e de «superioridade clínica». Neste sentido, um medicamento órfão é aquele produto destinado ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento das doenças raras.
Assim, se a designação dos medicamentos órfãos e as autorizações de introdução no mercado são processos centralizados no Comité dos Medicamentos Órfãos inserido na Agência Europeia de Medicamentos14, a avaliação do valor terapêutico, a política de preços e de comparticipações ou de reembolsos para estes produtos inovadores continua a ser da responsabilidade dos Estados-membros.
Em Espanha, o custo destes medicamentos são totalmente gratuitos para os utentes, quando solicitados por médico de um centro de saúde ou hospital público que se encontre incluído no Sistema Nacional de Saúde. No caso de instituição privada de saúde o custo com a assistência medicamentosa incidirá totalmente sobre o utente, não estando previsto nenhum tipo de comparticipação.

França O reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, estando a definição do modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis inscrita no Code de la sécurité sociale15, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3, Secção 116. Existem três escalões de comparticipação17: um reembolso de 35%, um reembolso de 65% e um reembolso de 100% para os ―medicamentos insubstituíveis ou particularmente custosos‖, previsto no artigo R322-218.
Em França, tal como na Alemanha e em Espanha, os medicamentos órfãos são totalmente comparticipados pelo sistema público de saúde. Estes medicamentos são definidos como medicamentos que não são desenvolvidos pela indústria farmacêutica por razões económicas mas que respondem a uma necessidade de saúde pública. Para que os doentes tenham acesso às terapias que necessitam, são necessárias políticas de incentivo à investigação, desenvolvimento, produção e comercialização de medicamentos órfãos, e foi nesse sentido que em França se criou o Plano Nacional para as Doenças Raras 2005/200819, que se encontra actualmente em processo de renovação para o período 2009-2012, com o objectivo de assegurar igualdade no acesso ao diagnóstico, ao tratamento e aos cuidados de saúde para as pessoas que sofrem de uma doença rara.
Tal como a Espanha, também a França faz parte da ORPHANET20, que é uma base de dados relacional com informação sobre doenças raras e medicamentos órfãos, que pretende contribuir para melhorar o diagnóstico, seguimento e tratamento das doenças raras.

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia A Comissão Europeia na sua Comunicação21 sobre Doenças Raras: desafios para a Europa, de 11 de Novembro de 2008, conjuntamente com a Proposta de Recomendação do Conselho22 que a acompanha, relativa a uma acção europeia em matéria de doenças raras, visa implementar uma estratégia integrada e 14 http://www.emea.europa.eu/ 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20081222 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080311 17 http://www.ameli.fr/assures/soins-et-remboursements/combien-serez-vous-rembourse/medicaments-et-vaccins/remboursement-desmedicaments-et-tiers-payant/quels-remboursements-pour-vos-medicaments.php 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7C77F468C6057A15EC38785EAF7D1612.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006186453&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20081222 19 http://www.sante.gouv.fr/htm/actu/maladie_rare/plan.pdf 20 http://www.orpha.net/consor/cgi-bin/index.php# 21 http://ec.europa.eu/health/ph_threats/non_com/docs/rare_com_pt.pdf 22 http://ec.europa.eu/health/ph_threats/non_com/docs/rare_rec_pt.pdf

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globalizante para este tipo de doenças, de forma a facilitar o acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento, fomentando a equidade entre os pacientes que sofrem deste tipo de doenças na União Europeia.
Neste sentido, recomenda aos Estados-membros a elaboração de planos nacionais no domínio das doenças raras, de forma a assegurar e generalizar o acesso aos tratamentos e aos denominados medicamentos órfãos23, por parte de todos os pacientes no seu território nacional de forma equitativa, justa e solidária.
Propõe ainda o estabelecimento de centros de especialização nacionais e regionais integrados em redes europeias de referência para partilha de informação nesta área, facultando o financiamento público e assegurando a sustentabilidade dos cuidados aos pacientes.
Relativamente aos medicamentos destinados aos portadores de doenças raras, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento24 (CE) n.º 141/2000, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos, através do qual pretendem incentivar a investigação, o desenvolvimento e a comercialização deste tipo de medicamentos. Porém, este regulamento não se debruça sobre o acesso, a atribuição de preço aos medicamentos e o respectivo reembolso, questões estas que continuam a ser da competência dos Estados-membros.25

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Aliança Portuguesa das Associações de Doenças Raras.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na Nota Técnica.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Rui Brito e Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria (BIB).

———

PROJECTO DE LEI N.º 644/X (4.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO — REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

Cinco Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 644/X (4.ª), que consubstancia a ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro – Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖. 23 Sobre a estratégia de acção relativamente aos medicamentos órfãos consulte-se o website da Comissão em: http://ec.europa.eu/health/ph_threats/non_com/rare_6_en.htm 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:018:0001:0005:PT:PDF 25 Sobre o acesso, preço e reembolso de medicamentos órfãos consultem-se as conclusões finais e recomendações do EU Pharmaceutical Forum, de Outubro de 2008: «Improving access to orphan medicines for all affected EU citizens»

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A iniciativa deu entrada no dia 16 de Janeiro de 2009, tendo baixado, em simultâneo, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e à Comissão de Educação e Ciência.
Cumpre à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território emitir parecer sobre o referido projecto de lei.
O projecto de lei n.º 644/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, destacando-se:
A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais; A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; O enquadramento legal, nacional e os antecedentes, onde se destaca a necessidade da inclusão de um representante dos conselhos municipais de juventude na composição dos conselhos municipais de educação; As iniciativas pendentes e em vigor que enquadram e se relacionam com o objecto deste projecto de lei; As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, tendo em conta que a matéria do Projecto de Lei versa sobre a composição de órgãos consultivos municipais, aplicando-se, por isso, também aos municípios das Regiões Autónomas.

Por fim, de referir que, o projecto de lei n.º 644/X (4.ª), dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, destina-se a incluir na composição dos conselhos municipais de educação um representante dos respectivos conselhos municipais de juventude.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. Cinco Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 644/X (4.ª), nos termos do disposto no n.ª 1 do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP), visando uma ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou às Comissões de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e de Educação e Ciência.
3. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o Projecto de Lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
4. Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta Comissão expressaram as suas opiniões de forma plural e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.

Consultar Diário Original

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Parte IV – Anexos

Constitue anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, a ―Nota Tçcnica‖.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Vice-Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes e votos contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.ª 644/X (4.ª) ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro – Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações

I.1 - Deputados dos grupos parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto um projecto de lei sob a designação ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro – Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.
I.2 - Face à criação dos conselhos municipais de juventude como órgãos consultivos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude e tendo presente o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, no que respeita à composição dos conselhos municipais de educação, torna-se necessário proceder à alteração do referido decreto, para incluir um representante dos conselhos municipais de juventude naquela composição.
Nesse sentido, esta iniciativa legislativa visa a alteração do artigo 5.º (Composição) do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, com a inclusão de uma nova alínea [p)] relativa a um representante do conselho municipal de juventude.
I.3 - A redacção final do texto do diploma que ―Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖ foi aprovada na reunião de 20 do corrente mês da 7.ª Comissão Parlamentar Especializada – Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

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Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que diz: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖, uma vez que o título diz que esta é a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

III. Enquadramento legal, nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende modificar a alínea p) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro1 no sentido de incluir um representante dos conselhos municipais de juventude na composição dos conselhos municipais de educação.
O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais foi modificado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto2, e pôs em execução o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro3, que elenca as competências a transferir na área da educação e do ensino não superior para as autarquias locais. A Lei n.º41/2003, de 22 de Agosto foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/2003, de 11 de Outubro4.
É o Projecto de Lei do n.º 430/X/35, apresentado pelo Partido Socialista, que propõe a instituição do regime jurídico dos conselhos municipais de juventude estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Os municípios que aprovam o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, órgão de auscultação, informação e consulta, têm como norma habilitante o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro7.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sobre esta matéria, devem ser ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———
1 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01300137.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53715371.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63016307.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936693.pdf 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=33650 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf

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PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) [ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES (ALRAM)]

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão de Política Geral reuniu, no dia 16 de Fevereiro, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD à proposta de lei n.º 219/X (3.ª), propondo a alteração ao Decreto-Lei n.º 231/2007, de 21 de Junho, que define o Regime Jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina o ponto 5.º do artigo 118.° do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 5 (cinco) dias.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.° do Regimento.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e na Especialidade

O Presidente sintetizou o percurso do presente processo legislativo que prevê a alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definindo o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses. Esta proposta, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa aditar um artigo 1.°-A à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) (ALRAM), bem como adita um n. ° 2 ao artigo 2.º daquela iniciativa.
Com a proposta de alteração agora apreciada, procurar-se estender o regime de recenseamento nacional dos bombeiros portugueses aos bombeiros das regiões autónomas, fazendo reportar a entrada em vigor desta alteração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, que regula a criação e manutenção do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.
Em 8 de Setembro de 2008, esta Comissão de Política Geral emitiu parecer favorável à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) (ALRAM).
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PCP, porquanto estes não integram a Comissão de Política Geral, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à presente proposta, considerando o parecer favorável emitido em relação à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) (ALRAM).

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Horta, 16 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 15h30 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil a fim de emitir parecer sobre a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) (ALRAM) intitulada "Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Na análise, foi realçado que, por um lado, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, consagra um conjunto de normas relativas ao Estatuto Social do Bombeiro, o qual deve ter uma aplicação de âmbito nacional para garantia dos mesmos direitos e regalias a todos os bombeiros portugueses, sejam do Continente sejam das regiões autónomas. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, relativo ao recenseamento nacional é fundamental para efeitos de aplicação do próprio Estatuto Social, nomeadamente o processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros, conforme consta do artigo 3.º, n.º 2.
Desta forma, revela-se fulcral que os bombeiros das regiões autónomas também integrem o recenseamento nacional, salvaguardando as competências dos serviços regionais ao nível do recenseamento, no âmbito das competências dos órgãos de governo próprio nesta matéria.
Após a análise e discussão da referida proposta, foi deliberado, por unanimidade dos partidos representados, a emissão de parecer favorável.
Colocado à votação, o parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO)

Rectificação apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto

Encontra-se em discussão na Assembleia da República a proposta de lei n.º 238/X (4.ª) apresentada pelo Governo, mediante a qual se estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Neste momento, aquela proposta está em discussão na especialidade na Comissão a que V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Comissão de Educação e Ciência, preside.
Sucede que a proposta em causa enferma de alguns lapsos materiais, que decorrem da evolução do próprio texto legislativo nas diversas versões, e que importa rectificar.
Por tal facto, venho solicitar a disponibilidade da Comissão para atender as seguintes alterações:

No n.º 2 do artigo 54.º, onde se lê: «O disposto na alínea l) do artigo 3.º constitui ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.»

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Deve ler-se: «O disposto no artigo 44.º constitui ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.»

No n.º 3 do artigo 61.º, onde se lê: «Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem descritas nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o n.º 4 do mesmo artigo, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.»

Deve ler-se: «Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 43.º e 44.º, bem como o n.º 4 do artigo 3.º, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.»

Por último, solicito ainda que seja corrigida a Exposição de Motivos, pois onde se lê: «Em Março de 2005 a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem (»)» deve constar: « Em Março de 2003 a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem (»).»

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 246/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Outubro de 2008, a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), que ―Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi oportunamente pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se o respectivo envio.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

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Considerando que ―ç incontornável considerar os meios tecnológicos como uma via privilegiada para alcançar os fins de celeridade, eficácia e transparência na prestação de serviços aos cidadãos‖, razão pela qual ―tem-se caminhado no sentido de dotar o sistema judicial de novas ferramentas que garantam» um grau acrescido de tramitação electrónica dos processos judiciais‖, o Governo apresenta-nos esta iniciativa legislativa que visa, por um lado, ―dar a conhecer e tornar mais transparente um conjunto de regras em matçria de preservação, organização e tratamento informático de dados referentes a processos judiciais‖ e, por outro lado, ―dar um novo impulso no sentido da partilha da informação constante desses sistemas informáticos por todos os intervenientes em processos judiciais‖.
O proponente sublinha as vantagens do intercâmbio de informações entre serviços e intervenientes em processos judiciais, particularmente o facto de ―fornecer informação agregada de gestão para o sistema de justiça‖; ser ―um factor de simplificação processual‖; conferir ―mais transparência‖ á informação; potenciar ―a adopção de regras comuns de segurança, mais exigentes do que as que é possível criar, auditar e cumprir num cenário de mõltiplas ferramentas‖; permitir ―uma mais eficiente realização dos objectivos de política criminal, designadamente para garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais‖; potenciar ―a economia de meios e recursos no sistema judicial‖.

Para prossecução dos objectivos expostos, a proposta de lei prescreve:

a) A identificação de forma clara dos dados a recolher1, das finalidades legítimas para essa recolha2 e das respectivas categorias (artigos 3.º, 4.º e 6.º a 20.º); b) As formas de recolha dos dados (artigo 5.º); c) A definição das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados – o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República, cujas competências, por terem natureza partilhada, são exercidas de forma conjunta e coordenada através de uma Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados, que integra não só representantes daquelas entidades como também do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. e da Direcção-Geral da Administração da Justiça (artigos 21.º e 22.º); d) O estabelecimento das condições de acesso, designadamente dos diferentes níveis de acesso, de medidas de segurança que garantam a consulta apenas pelos utilizadores previstos – cujo elenco taxativo é apresentado e cuja identificação deve ser registada – e de protecção dos dados (artigos 24.º e 26.º a 33.º); e) A determinação das situações de intercâmbio de dados com outros sistemas (artigos 34.º a 36.º); f) A garantia de condições de segurança na conservação e acesso dos dados (artigos 37.º a 42.º); g) A clarificação da função do Ministério da Justiça, que não envolve a gestão dos dados mas o desenvolvimento e disponibilização das ferramentas aplicacionais e da infra-estrutura informática (artigos 23.º e 42.º); h) A salvaguarda expressa do princípio da presunção de inocência do arguido em processo penal, designadamente com a indicação de que a primeira informação visível sobre um arguido não condenado é a da sua não condenação (artigo 25.º); i) O reconhecimento do direito de conhecimento, actualização ou correcção do conteúdo dos registos pelo respectivo titular (artigo 33.º); j) O controlo da entrada nas instalações utilizadas para o tratamento dos dados, dos respectivos suportes e seu transporte, dos sistemas de tratamento automatizado dos dados e respectiva transmissão, de forma a evitar o acesso, a leitura, a cópia, a eliminação ou a alteração não autorizadas dos dados (artigos 39.º e 42.º); l) A segurança e preservação da informação através da realização periódica de cópias de segurança (artigo 39.º, n.º 4); m) O arquivamento electrónico dos dados no termo do período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam (artigos 37.º e 38.º); 1 Dados referentes, entre outros, a processos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, a inquéritos em processo penal, à suspensão provisória do processo penal, às medidas de coação privativas da liberdade e à detenção.
2 Entre outras, organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; preservar as informações relativas a todos os que intervenham nos processos jurisdicionais; permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público.

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n) A imposição de sigilo profissional a quem tome conhecimento dos dados (artigo 40.º); o) A atribuição de funções à Comissão Nacional de Protecção de Dados de controlo e fiscalização do cumprimento das normas sobre dados pessoais (artigo 41.º); p) O estabelecimento de um quadro sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas (artigos 44.º a 53.º).

A proposta de lei vertente – que se compõe de 56 artigos – prevê ainda a aplicação subsidiária do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais (artigo 54.º).
Determina, por fim, a sua entrada em vigor seis meses após a data da respectiva publicação (artigo 56.º), com uma dilação máxima de dois anos para a promoção das adaptações exigidas pelo cumprimento dos requisitos técnicos nela previstos (artigo 55.º).

I. c) Enquadramento e antecedentes No âmbito do projecto geral CITIUS – desmaterialização dos processos judiciais, sistema informático que, a partir de 05/01/2009, passou a ser de utilização obrigatória para os magistrados judiciais e do Ministério Público de todos os tribunais judiciais cíveis, de família e de trabalho, importa reter as seguintes aplicações informáticas já existentes:
CITIUS – Magistrados Judiciais», apresentado em 25/07/2006, é uma aplicação informática, implementada de forma faseada, para a gestão processual dos magistrados judiciais, que permite, entre outras vantagens, elaborar e assinar sentenças, despachos e decisões judiciais directamente na aplicação, sem necessidade de o fazer no processo em papel (cfr. Portaria n.º 593/2007, de 14/05, entretanto revogada pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20/04). «CITIUS – Injunções» é uma ferramenta disponibilizada desde 05/03/2008 que permite a entrega, o pagamento e tramitação de forma totalmente electrónica do procedimento de Injunção (cfr. Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03); «CITIUS – Entrega de Peças Processuais» é uma ferramenta que permite ao advogado/solicitador, através da internet, apresentar electronicamente peças processuais e documentos ao tribunal, sem envio de cópias em papel e consultar processos judiciais e diligências – implementado pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02 (Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais), entretanto alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20/06; «CITIUS – Ministério Público», apresentado em 17/07/2008, é uma ferramenta que se destina a responder às necessidades de trabalho dos magistrados do Ministério Público, em especial, permitindo a ligação electrónica entre o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os tribunais. H@bilus – ferramenta informática que permite às secretarias judiciais tramitar os processos.

Importa igualmente referir que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) se pronunciou, no seu Parecer 23/ 2008, de 9 de Julho, sobre o anteprojecto de proposta de lei, que visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais no sistema judicial, tendo feito várias importantes recomendações.
Importa referir, por último, que, sobre o tratamento de dados pessoais nas aplicações informáticas existentes nos tribunais, a CNPD emitiu, em 22/09/2008, um esclarecimento, onde dá nota do historial subjacente ao tratamento de dados pessoais no sistema judicial.
Destaque-se as seguintes informações constantes desse esclarecimento: Que o tratamento de dados pessoais relativo à gestão do processo cível, cuja aplicação informática designada por ―Habilus‖, foi notificado pelo Ministçrio da Justiça (MJ) à CNPD em Outubro de 1997. Que, desde então, o MJ tem procedido a várias alterações a notificação inicial, decorrentes de várias actualizações nos tratamentos de dados, nomeadamente a sua extensão ao processo penal; Consultar Diário Original

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Que foram igualmente notificados à CNPD tratamentos de dados pessoais relativos à gestão processual electrónica nos tribunais administrativos e fiscais e nos tribunais de trabalho; Que os últimos desenvolvimentos da aplicação Habilus, que dizem respeito ao tratamento de dados relativos à entrega de peças processuais via internet, com a designação de CITIUS, foram notificados à CNPD em 2007 e 2008; Que no Parecer n.º 15/2004, sobre um projecto de diploma que previa a criação de um sistema centralizado de tratamento de dados pessoais, a CNPD apontou a necessidade de se fazer uma lei que enquadrasse e regulasse o tratamento de dados no sistema judicial.

I. d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo ao objecto da proposta de lei em apreço, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
Revestindo de particular importância o parecer, já solicitado, que a CNPD vier a emitir, é conveniente que o agendamento em Plenário desta iniciativa aguarde a emissão deste parecer, o que é reforçado pelo facto de o parecer emitido sobre o anteprojecto desta proposta de lei ter merecido diversas observações.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou á Assembleia da Repõblica a proposta de lei n.ª 246/X (4.ª), que ―Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial‖.
2. Nesse sentido, a proposta de lei consagra regras em cinco domínios fundamentais:

a) Procede à identificação precisa dos dados que podem ser objecto de recolha e tratamento referentes aos processos judiciais, administrativos e fiscais, e penais; b) Identifica as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, atribuindo essa responsabilidade, consoante as categorias em causa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República, cujas competências são exercidas de forma conjunta e coordenada através da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de dados, a qual é integrada por um representante designado por cada uma dessas entidades, bem como por um representante do Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça e um representante da Direcção-Geral da Administração da Justiça; c) Fixa as regras de acesso e de protecção de dados pessoais, entre as quais se contam a definição taxativa de quem pode aceder aos dados; o estabelecimento de diferentes níveis de acesso aos dados consoante as entidades em causa; e a criação de medidas de segurança que garantam o acesso apenas por parte dos utilizadores legalmente definidos; d) Estabelece as condições de segurança que devem revestir a recolha e tratamento dos dados, designadamente o controlo do acesso aos dados, a elaboração periódica de cópias de segurança e o registo electrónico das entidades que acederam aos dados, bem como da data e hora de início e fim do acesso ao sistema e das operações efectuadas; e) Cria um quadro sancionatório específico destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas, prevendo, nomeadamente, a punição de quem Consultar Diário Original

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aceda a dados sem a devida autorização ou de quem os utilize para um fim diferente do que está legalmente consagrado.

3. Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 246/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
4. Revestindo de particular importância o parecer, já solicitado, que a CNPD vier a emitir, é conveniente que o agendamento em Plenário desta iniciativa aguarde a emissão deste parecer.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 246/X (4.ª) ―Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 7 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice no sentido de, por um lado, codificar regras já observadas na praxis judiciária relativas à preservação, organização e tratamento informático de dados referentes a processos judiciais e, por outro consagrar a partilha e intercâmbio da informação constante de tais sistemas informáticos por todos os intervenientes em processos judiciais, intensificando assim o recurso aos meios tecnológicos na Justiça.
A proposta de lei acompanha o objectivo que o proponente Governo tem vindo a concretizar de dotar o sistema judicial de ferramentas informáticas que promovam o incremento da tramitação electrónica dos processos judiciais. Mediante o articulado ora proposto, e em consequência da generalização de tal tramitação electrónica, procura-se revestir de força jurídica o conjunto de procedimentos de organização, tratamento e preservação da informação relativa a processos judiciais, do mesmo passo que se procura promover a utilização integrada de tal informação, através da regulação da partilha e intercâmbio de dados por parte de todos os intervenientes judiciários.

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O tratamento de dados pessoais relativos à gestão dos processos judiciais, que a presente iniciativa visa regular, tem como antecedentes uma primeira notificação do Ministério da Justiça, em Outubro de 1997, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). A notificação inicial, para efeitos de gestão do processo cível (aplicação informática ―Habilus‖), foi subsequentemente actualizada e completada para passar a abranger a gestão processual penal, na jurisdição administrativa e fiscal e nos tribunais de trabalho. A ora implementada aplicação ―Citius‖ e outras actualizações do tratamento de dados pessoais nos tribunais foram também sendo notificadas à CNPD, acompanhando quer mudanças no processo de informatização, quer alterações processuais, quer de normas legais sobre protecção de dados pessoais.
O Parecer n.º 15/2004 da CNPD sobre o projecto de decreto-lei tendente a regulamentar os ficheiros de dados de gestão processual automatizados dos Tribunais e serviços do Ministério Público apontava já para a necessidade de um enquadramento legal específico para um sistema centralizado de tratamento de dados pessoais no contexto judicial, para além das normas gerais de protecção de dados, designadamente as previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
A ‗Exposição de motivos‘ da presente iniciativa destaca as vantagens da opção pelo crescente intercâmbio de informação, designadamente o facto de fornecer informação agregada de gestão para o sistema de justiça; ser um factor de simplificação processual; conferir maior transparência à informação; potenciar a adopção de regras comuns de segurança; permitir uma mais eficiente realização dos objectivos de política criminal no domínio específico da investigação criminal; potenciar a economia de meios e recursos no sistema judicial.

Para prossecução dos objectivos expostos, a iniciativa prescreve: a) A identificação de forma clara dos dados a recolher, das finalidades legítimas para essa recolha e das respectivas categorias (artigos 3.º, 4.º e 6.º a 20.º); b) As formas de recolha dos dados (artigo 5.º); c) A definição das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados – o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República, cujas competências, por terem natureza partilhada, são exercidas de forma conjunta e coordenada através de uma Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados, que integra não só representantes daquelas entidades como também do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, e da Direcção-Geral da Administração da Justiça (artigos 21.º e 22.º); d) O estabelecimento das condições de acesso, designadamente dos diferentes níveis de acesso, de medidas de segurança que garantam a consulta apenas pelos utilizadores previstos – cujo elenco taxativo é apresentado e cuja identificação deve ser registada - e de protecção dos dados (artigos 24.º e 26.º a 33.º); e) A determinação das situações de intercâmbio de dados com outros sistemas (artigos 34.º a 36.º); f) A garantia de condições de segurança na conservação e acesso dos dados (artigos 37.º a 42.º); g) A clarificação da função do Ministério da Justiça, que não envolve a gestão dos dados mas o desenvolvimento e disponibilização das ferramentas aplicacionais e da infra-estrutura informática (artigos 23.º e 42.º); h) A salvaguarda expressa do princípio da inocência do arguido em processo penal, designadamente com a indicação de que a primeira informação visível sobre um arguido não condenado é a da sua não condenação ou absolvição (artigo 25.º); i) O reconhecimento do direito de conhecimento, actualização ou correcção do conteúdo dos registos pelo respectivo titular (artigo 33.º); j) O controlo da entrada nas instalações utilizadas para o tratamento dos dados, dos respectivos suportes e seu transporte, dos sistemas de tratamento automatizado dos dados e respectiva transmissão (artigos 39.º e 42.º); l) A segurança e preservação da informação através de cópias de segurança (artigo 39.º); m) O arquivamento electrónico dos dados no termo do período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam (artigos 37.º e 38.º); n) A atribuição de funções à Comissão Nacional de Protecção de Dados de controlo e fiscalização do cumprimento das normas sobre dados pessoais (artigo 41.º); o) O estabelecimento de um quadro sancionatório específico (artigos 44.º a 53.º).

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A iniciativa vertente – que se compõe de 56 artigos – prescreve ainda a aplicação subsidiária do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais ao regime criado.
Determina, por fim, a sua entrada em vigor seis meses após a data da respectiva publicação, com uma dilação máxima de dois anos para a promoção das adaptações exigidas pelo cumprimento dos requisitos técnicos nela previstos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 11 de Dezembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pois o Governo, apesar de informar, na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de Protecção de Dados1, não anexa os contributos, eventualmente, recebidos. Não obedece assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, caso a Comissão entenda necessário, sempre poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou a sua própria junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legitimidade da recolha dos dados pessoais depende sempre da existência de um interesse determinado, explícito e constitucionalmente legítimo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade.
A Directiva n.º 95/46/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 veio assegurar a livre circulação de dados pessoais no interior do espaço da União Europeia, o que veio obrigar a uma harmonização das legislações nacionais. A transposição desta Directiva foi desenvolvida no quadro da 4.ª revisão constitucional a qual no seu artigo 35.º3 veio institucionalizar a protecção dos dados pessoais. 1 O parecer n.º 23/2008, emitido pela CNPD, encontra-se disponível em http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2008/pdf/par/par023-08.pdf 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31995L0046:PT:HTML 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art35

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No quadro de harmonização europeia, a que Portugal está obrigado, o Governo aprovou a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro4 - Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
A referida lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro5 e revogou a Lei n.º 10/91, de 29 de Abril de 19916 (Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática).

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados, excluindo-se a sua aplicação apenas ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular nas suas actividades exclusivamente pessoais ou domésticas (n.os 1 e 2 do artigo 4.º).
Entende por ―dados pessoais‖, qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; entende por ―tratamento de dados pessoais‖ qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição [alíneas a) e b) do artigo 3.º].
Com vista a assegurar uma maior transparência e controlo por parte dos titulares em relação ao tratamento de dados que lhes respeitem, impõe-se ao responsável que assegure o direito de informação sobre a existência, finalidade do tratamento e destinatários da informação, direito de acesso junto do responsável e o exercício do direito de oposição (artigos 10.º, 11.º e 12.º).
Importa referir que os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. Igual obrigação recai sobre os membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), mesmo após o termo do mandato. Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional (artigo 17.º).
O controlo e a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados está confiado à CNPD, entidade pública a quem compete, entre outras atribuições, emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais. A CPND dispõe também de poderes de investigação, de inquérito e de poderes de autoridade podendo ainda sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
A CNPD é uma autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
A Proposta de Lei n.º 246/X7, agora apresentada pelo Governo, visa a unificação de regras e a consolidação de boas práticas de gestão em matéria de protecção de dados e de utilização de aplicações informáticas, no âmbito do sistema judicial, que são essenciais para níveis acrescidos de segurança. Neste contexto, em Junho de 2008, o Sr. Ministro da Justiça solicitou à CNPD que emitisse parecer sobre o anteprojecto de proposta de lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. O pedido formulado decorre das atribuições conferidas à CNPD reguladas pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e é emitido no uso da competência fixada na alínea a) n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma. Neste sentido, a CNPD pronunciou-se, no seu Parecer n.º 23/20088, sobre o 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1991/04/098A00/23662372.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl246-X.doc 8 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2008/pdf/par/par023-08.pdf

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citado anteprojecto de proposta de lei, que visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais no sistema judicial, tendo feito algumas recomendações.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

Bélgica

Na Bélgica em 2005, sob proposta do Ministro da Justiça, foi aprovada a lei de 10 de Agosto de 20059 que instituiu o sistema de informatização da justiça, chamado sistema Phenix.
O sistema visa informatizar a ordem judicial de forma uniforme, coerente, estruturada e a longo prazo, com a colaboração e a participação dos agentes judiciais e da comissão de protecção da vida privada. Concretizase através da criação de um dossier electrónico para cada processo judicial que é progressivamente enriquecido com os respectivos dados no decurso das diversas fases da tramitação processual.
O sistema Phenix é dirigido por um comité de gestão e por um comité de vigilância, instituído no seio da comissão de protecção da vida privada, aconselhado pelo comité de utilizadores. A lei define a composição, as missões e as competências destes comités.
O comité de vigilância, de entre outras funções, emite pareceres por iniciativa própria ou a pedido do Governo, das câmaras legislativas, do comité de gestão, dos tribunais superiores e do conselho superior da justiça.
As regras sobre o funcionamento do comité de utilizadores decorrem do Arrêté royal, de 15 de Fevereiro de 200610, por aplicação da lei da informatização da justiça.
A Lei de 10 de Julho de 200611 especifica o método de tratamento electrónico, criação, depósito, notificação, comunicação, conservação e consulta das peças processuais no quadro do processo judicial.
O Código Judicial é modificado pela Lei de 5 de Agosto de 200612 com vista à sua adaptação ao processo de informatização da justiça.
Na sequência de problemas surgidos com a implementação técnica e prática do sistema Phenix, o Ministro da Justiça e o Serviço Público Federal da Justiça (SPF), em 2008, propõem a substituição deste sistema de informatização da justiça pelo sistema Cheops Justice. O novo sistema, para além de aproveitar todo o investimento efectuado quer ao nível de equipamento quer ao nível de recolha de dados, adopta a forma de pirâmide ao iniciar o processo de informatização pela base do sistema judicial ou seja pelos julgados de paz, abrangendo, a prazo, as outras instâncias superiores.

Espanha

Em Espanha não existe um sistema informático comum a todo o país. Efectivamente, algumas Comunidades Autónomas dispõem de competências em matéria de Justiça, tendo desenvolvido e implementado meios tecnológicos próprios no tratamento dos dados referentes ao sistema judicial.
A Comunidade Autónoma da Andalucia, criou em 1998, o portal temático central, denominado Portal Adriano13 que visa permitir o acesso a diferentes portais específicos: Magistratura, Administração Fiscal, Funcionários dos Tribunais, Secretários Judiciais, Advogados e Cidadãos. Em Junho de 2008, a Consejera de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucia14, Evangelina Naranjo, anunciou a reconversão do Portal Adriano num sistema integral de tramitação e gestão processual visando a integração de toda a 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_246_X/Belgica_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_246_X/Belgica_2.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_246_X/Belgica_3.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_246_X/Belgica_4.docx 13http://www.juntadeandalucia.es/justiciayadministracionpublica/webcjap/web/guest/inicio/operadores_juridicos

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informação produzida na área judicial, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos e a permitir maior segurança jurídica do serviço público de Justiça. No entanto, a reconversão do Portal Adriano não foi ainda efectuada.
De sublinhar que, nos termos do n.º 5 do artigo 230 da Ley Orgánica n.º 6/1985, de 1 de Julio, del Poder Judicial15, cabe ao Consejo General del Poder Judicial aprovar, previamente, os programas e aplicações informáticas que se utilizem na Administração da Justiça. O Consejo General del Poder Judicial deve, nomeadamente, garantir a compatibilidade dos sistemas informáticos utilizados na Administración de Justicia com o objectivo de facilitar a respectiva comunicação e integração.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes em matéria conexa com a da presente proposta de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos legais aplicáveis, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Conselho dos Oficiais de Justiça, por estarem em causa quer entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, quer entidades com acesso a esses dados.
Por estar em causa matéria de dados pessoais e porque incumbirá à Comissão Nacional de Protecção de Dados o exercício de funções de controlo e de fiscalização das normas propostas, foi já promovida a sua consulta escrita, por ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 14 de Janeiro de 2009.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2009.
As Técnicas: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Filomena Martinho, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP). 14http://www.juntadeandalucia.es/justicia/adriano/cda/views/content/noticia/adri_cda_page_mostrar_noticia_externa/0,20982,12351694_0_
23530,00.html 15http://www.poderjudicial.es/eversuite/GetDoc?DBName=dPortal&UniqueKeyValue=67862&Download=false&ShowPath=false ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 291/X (3.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO DO PORTO)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução que «Cria um plano de emergência social no distrito do Porto» ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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2. A iniciativa deu entrada em 14 de Março de 2008, foi admitida na mesma data e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 4 de Setembro de 2008.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma justificação de motivos, segundo a qual: «A pobreza e a exclusão social são uma triste realidade nacional. Os recentes dados do relatório conjunto sobre a protecção social e inclusão social, apresentado ao Conselho de Ministros do Emprego e Segurança Social da União Europeia, revelam que em Portugal há mais de 20 por cento de crianças expostas ao risco de pobreza, sendo Portugal apenas ultrapassado pela Polónia. Este relatório refere ainda que existe um elevado risco de pobreza entre os trabalhadores, o que resulta dos salários de miséria que se praticam em Portugal, realidade que o Governo PS não parece querer combater.
Se é verdade que a pobreza e a exclusão social não são um fenómeno novo, e por isso também da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, é igualmente verdade que a análise dos dados estatísticos e uma atenta observação da realidade social em que vivemos, demonstram que estes fenómenos estão a agravar-se para níveis extremamente preocupantes graças às opções políticas do actual Governo PS.
As recentes 'reformas da Segurança Social', ao invés de combaterem as pensões de miséria que existem em Portugal, vieram perpetuar e até agravar a insustentável situação de miséria social em que muitos milhares de trabalhadores reformados vivem, hipotecando a dignidade e autonomia daqueles trabalhadores que passam hoje à situação de reformados e pondo em causa o direito à segurança social e à atribuição das prestações sociais como direitos aos actuais trabalhadores».
4. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 10 de Fevereiro de 2009 — encontrando-se registada em suporte áudio — já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
5. O Deputado Jorge Machado (PCP) iniciou a apresentação do projecto de resolução referindo que o mesmo peca por defeito, atendendo ao facto de ter sido apresentado há cerca de 11 meses. Hoje, o diagnóstico traçado está desactualizado porque a situação social no distrito do Porto está bastante pior: há empresas que encerraram, algumas de forma fraudulenta, há salários em atraso, o desemprego tem aumentado.
Disse que o projecto de resolução traça uma introdução relativamente às grandes problemáticas de pobreza a nível nacional, seja quanto às crianças, aos desempregados ou aos reformados.
É por essa razão que, na análise da situação social no distrito do Porto, são abordados um conjunto de dados e temáticas. Em primeiro lugar, quanto ao investimento público (PIDDAC) verificou-se em 2008 uma redução de 13% relativamente a 2007. Daí que, para ultrapassar a actual crise económica, seja necessário um forte investimento público. Em segundo lugar, quanto aos salários médios, enquanto que a média nacional se cifra em 785€, no Porto ç de 742€, para alçm de se verificar o maior nõmero de desempregados na região Norte. Esclareceu que o Porto é um distrito marcado por trabalho intensivo, com uma estrutura produtiva centrada nas baixas qualificações e baixos salários, em que o desemprego não pára de crescer. Em terceiro lugar, quanto ao rendimento social de inserção, que é uma prestação de emergência social, confirmou que o maior número de beneficiários se situa no Porto já que, em 111 000 famílias que recebem esta prestação a nível nacional, cerca de 40 000 famílias situam-se no Porto enquanto em Lisboa esse número decresce para 14 000 famílias. Isto para além de o Porto registar também o maior número de beneficiários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego. Em quarto lugar, quanto à situação dos reformados, para alçm de as pensões se situarem abaixo do salário mínimo nacional já que a mçdia ç 390 €, foi sublinhado que só existe um lar público de idosos no distrito do Porto, o que é emblemático para o PCP, para além de se verificar uma grande carência a nível de habitação social.
6. Segundo o Deputado Jorge Machado (PCP) ficou desta forma demonstrada a absoluta actualidade e necessidade de um plano de emergência social para o distrito do Porto, tendo apresentado de seguida as medidas propostas no projecto:
1N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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— A criação de um Observatório da Pobreza e Exclusão Social no distrito do Porto, para recolha e análise de dados, estude as causas, consequências e proponha medidas de combate à pobreza e exclusão social neste distrito.
— O aumento do investimento público por forma a:

a) Permitir dotar o distrito das infra-estruturas capazes de aumentar a competitividade económica e a qualidade de vida da população; b) Aumentar e qualificar a resposta dos serviços públicos, em especial na área da saúde, da educação e na formação dos recursos humanos, na segurança social, na justiça e na segurança das populações; c) Apoiar a rede de micro, pequenas e médias empresas do distrito, a sua modernização e qualificação; d) Aumentar a qualificação e a formação de recursos humanos tendo em conta as especificidades e necessidades do tecido produtivo; e) Criar condições para inverter a crise social e económica que o distrito do Porto vive e permitir, de uma forma sustentada, combater os elevados níveis de desemprego que se registam no distrito.

— O combate firme à precariedade laboral.
— A implementação de uma rede pública, dotada dos suficientes recursos humanos e materiais, de combate à pobreza e exclusão social, incidindo particularmente sobre a população idosa e infantil.
— O investimento na rede pública de equipamentos sociais, nomeadamente nas valências de lares, centros de dia, creches e jardins-de-infância, de qualidade e a preços acessíveis.
— A adequação de critérios e a eventual redefinição de prioridades para que o QREN possa participar de forma central no reforço do investimento público no distrito.
— A criação de mecanismos de concertação social no plano distrital que viabilizem a definição de objectivos específicos tendentes a promover a elevação dos salários e o aumento do poder de compra.
— Reforço da rede pública de cuidados primários de saúde nas zonas e bairros mais carenciados do distrito do Porto, bem como o alargamento da rede pública de cuidados domiciliários, cuidados continuados e criação de um programa que promova o acesso a cuidados de saúde oral.
— Criação de um programa integrado para a avaliação e superação das necessidades de habitação social no distrito, em articulação com as autarquias locais, com as seguintes componentes: — O reforço dos meios humanos e materiais das comissões de protecção de crianças e jovens em risco do distrito do Porto; — A centralização do processo de atribuição e gestão do Rendimento Social de Inserção na Segurança Social, dotando-a de meios técnicos e humanos, garantindo a redução do tempo de espera para a atribuição desta prestação social e a aplicação do plano de inserção social a todos os beneficiários desta prestação.

7. Interveio de seguida a Deputada Isabel Santos (PS) que começou por fazer uma ligeira apreciação global do projecto de resolução, concluindo que estão ultrapassadas as propostas do PCP face às medidas implementadas pelo Governo no distrito do Porto e que a avaliação da situação tinha sido feita com base em dados empíricos e em informações pouco concretas. Reconheceu que o distrito do Porto consubstancia um dos territórios onde se sente com maior severidade os efeitos da crise económica mundial, lembrando que, na sua base, estão elementos conjunturais mas também estruturais ligados à formação dos recursos humanos e a um modelo produtivo instalado naquele território baseado em mão-de-obra intensiva e mal paga, como referiu o Deputado Jorge Machado.
Contudo, disse que não lhe parece que a declaração de emergência social do distrito do Porto seja a melhor forma de estimular os mecanismos de desenvolvimento económico que é necessário implementar no terreno e de ultrapassar os problemas sentidos porque não será propriamente atractivo para quem quiser fazer turismo, investir na região ou fazer crescer o tecido económico.
Quanto às medidas propostas, explicou por que razão não teriam o efeito pretendido pelo PCP, rebatendoas uma a uma, apesar de reconhecer o mérito do projecto de resolução e da importância da sua discussão.

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8. O Deputado Jorge Machado (PCP) usou de novo da palavra para sublinhar mais uma vez que os dados constantes do projecto de resolução estão abaixo do que se verifica actualmente e lamentou que a Deputada Isabel Santos tivesse dito que o Governo já fez tudo o que havia a fazer.
9. Por sua vez, a Deputada Isabel Santos (PS) replicou que tinha feito uma avaliação de que foi feito e do que está por fazer, sublinhando que a realidade é mensurável através de números.
10. A Deputada Mariana Aiveca (BE) começou por dizer que, apesar de se tratar da primeira vez que um projecto de resolução é discutido na Comissão, a metodologia adoptada não foi, em sua opinião, a melhor. De seguida, fez algumas considerações a respeito do seu conteúdo: em primeiro lugar, referiu que o projecto de resolução tem um enquadramento relacionado com a data da sua apresentação. Ora, como as situações sociais sofrem alterações de forma muito rápida, é difícil fazer diagnósticos mas confirmou que o Porto continua a ser um distrito com vários problemas. Em segundo lugar, opinou que, independentemente da actualidade dos dados é necessário actuar, não aceitando que se argumente que nada se faz para não estigmatizar o distrito. Por último, esclareceu que os despedimentos ilegais verificam-se mais a norte do território de Portugal.
11. O Deputado Miguel Santos (PSD) associou-se às observações feitas pela Deputada Mariana Aiveca quanto à metodologia adoptada. Quanto ao conteúdo do projecto de resolução, explicou que não pode dizer que o PSD discorde dele em absoluto, embora haja aspectos com os quais não concorda, porque não é essa a visão que o PSD tem da economia.
Realçou que conhece a realidade e o dia-a-dia do distrito do Porto, que não vai de encontro à visão manifestada pelo PS. A finalizar, disse que o PSD irá solicitar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social o relatório de execução do PARES, de que não dispõe.
12. O Presidente da Comissão explicou que foi propositado o não estabelecimento de qualquer metodologia de forma a que todos os grupos parlamentares pudessem intervir livremente, sem qualquer restrição como se verificou, ficando desse modo o diálogo e a troca de ideias a ganhar.
13. Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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