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2 | II Série A - Número: 076 | 27 de Fevereiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 661/X (4.ª) ALTERA O CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPUTADO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO

O Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, prevê, no seu artigo 15.º, n.º 3, alínea d), que os Deputados têm direito a um cartão especial de identificação. O cartão especial de identificação, cujas características são enunciadas depois nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, consta de anexo ao Estatuto e visa exclusivamente a identificação dos Deputados.
Embora não conste de qualquer diploma, desde a IX Legislatura os Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica. Na presente Legislatura foi criada a Entidade Certificadora da Assembleia da República e iniciou-se já a emissão dos cartões de assinatura digital.
Dado não se justificar a emissão de três cartões distintos, podendo ainda a opção por um cartão, tipo smart card, permitir o acréscimo de novas funcionalidades, propõe-se a alteração do cartão especial de identificação do Deputado, que passa a designar-se de «Cartão do Deputado» e funciona como cartão de identificação, de assinatura digital e de votação electrónica. Para facilitar a evolução do cartão determina-se que são fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República as regras relativas ao modelo e emissão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 55/98, de 18 de Agosto, 45/99, de 16 de Junho, e 3/01, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Cartão do Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 4 — O Cartão do Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respectivo mandato, bem como o número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão.
5 — O Cartão do Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação electrónica, bem como o certificado qualificado para assinatura electrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações que nele sejam integradas.»

Artigo 2.º

É revogado o anexo ao Estatuto dos Deputados na versão aprovada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados: José Lello (PS) — Jorge Costa (PSD) — José Soeiro (PCP) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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