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7 | II Série A - Número: 076 | 27 de Fevereiro de 2009

concreto de muitos trabalhadores, que agora são simultaneamente obrigados e proibidos de exercer a sua profissão depois dos 65 anos.
Com o presente projecto de lei o PCP propõe, assim, que se impeça a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para o exercício da actividade profissional do trabalhador.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei garante o direito à atribuição de pensões de pensões de reforma sem penalização ou redução, nos casos de existência de limite de idade para o exercício de actividade profissional.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Têm direito à atribuição da pensão de velhice, no âmbito do artigo anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham completado, à data em que perfaçam a idade correspondente ao limite legalmente estabelecido para o exercício da profissão, 36 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Artigo 3.º Âmbito material

O disposto na presente lei aplica-se às profissões cujo enquadramento ou habilitação legal necessária estabeleça um limite máximo de idade igual ou inferior à idade legal de reforma.

Artigo 4.º Suporte financeiro

O suporte financeiro da atribuição da pensão previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro.

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