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15 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR

Exposição de motivos

A medida de equidade fiscal objecto do presente projecto de lei assenta no reconhecimento da organização familiar como célula básica da estrutura de uma sociedade. Um sistema fiscal sensível à família, nomeadamente às famílias com maior número de dependentes a seu cargo, traduzirá uma clara consciência do tratamento baseado no princípio da igualdade, que exige que situações iguais sejam tratadas de igual modo e que para situações diferentes existam também diferentes soluções.
Pretende-se introduzir a faculdade de cada município poder desenvolver a política fiscal que entender por mais adequada em sede de imposto municipal sobre imóveis, quando estiver em causa a propriedade de imóveis destinados a agregados familiares numerosos. Aos municípios assiste já alguma amplitude de decisão em sede de IMI. Com a Lei das Finanças Locais, concedeu-se aos municípios alguma liberdade de fixação de políticas fiscais em sede de IRS. Com o presente projecto de lei desenvolve-se ainda mais este princípio da responsabilidade fiscal por parte dos municípios: cria-se um novo enquadramento legal de redução de taxas de IMI, ficando a cargo das assembleias municipais, sob proposta da câmara municipal, a decisão da respectiva fixação anual.
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade, bem como o período de grave crise generalizada que Portugal atravessa, exigem soluções de maior justiça social e tributária.
O objectivo final é que se torne prática habitual em cada município, que a ponderação da dimensão do agregado familiar seja relevante em sede de IMI. A simples alteração do quadro legal, só por si, suscitará, a nível local, o debate sobre a responsabilidade fiscal dos municípios. Porém, não se pretende impor a mudança de taxas, antes criar a possibilidade de cada município o poder fazer, se assim entender adequado. Desta forma, poderá desenvolver-se uma lógica de discriminação positiva, que prossiga a justiça fiscal, pois não parece justo que seja dispensado o mesmo tratamento, em sede de IMI, a duas famílias proprietárias de habitações com valor patrimonial tributário igual, mas cujo agregado familiar é composto por número diferente de elementos.
Com a presente proposta, além do reconhecimento do papel da família como núcleo base da sociedade, pretende-se desenvolver mais um quadro legal que venha dar cumprimento ao disposto no n.º 1, do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa: «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».
Ao estabelecer-se vários escalões com a medida que agora se propõe, garante-se uma correspondência proporcionada entre a diferenciação positiva e a situação que a justifica. Tem-se em conta o número de dependentes que compõem o agregado familiar, sendo que, para este efeito, se consideram dependentes aqueles que assim são considerados pelo artigo 13.º do CIRS.
Em suma, a presente lei adita um novo número ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevendo a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, decidirem uma redução da taxa a aplicar para cada ano, atendendo ao número de dependentes do agregado familiar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, apresenta o seguinte projecto de lei:

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