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13 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa O presente projecto de lei será publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração na presente nota técnica, findo aquele prazo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) alteração da redacção, com inclusão de um artigo sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖, que possibilite que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Laura Costa (DAC), Filomena Martinho (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 621/X (4.ª) (REGIME DO ARRENDAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO PARA A HABITAÇÃO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

Em 12 de Dezembro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 621/X (4.ª) ―Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social‖.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Dezembro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria e (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas. Tal como consta do artigo 131.º, n.º 4, do RAR, a nota técnica consta como anexo ao presente parecer.

2. Motivação e objecto Ao projecto de lei n.º 621/X (4.ª) estão subjacentes, por parte dos Deputados subscritores, preocupações que se prendem com a ―indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores quer quanto à natureza do vínculo e ainda no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento

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