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30 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

obrigando os particulares a prestarem garantias, e custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a conciliação, para os processos de valor superior a 50 mil euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios — a mediação e a arbitragem — estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
Esta tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual da impugnação judicial quando o valor da impugnação for superior a um milhão de euros, pelo que a sua não realização consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
A conciliação tem lugar na sede da entidade a que pertence o presidente da comissão de conciliação, ou seja, no Centro de Estudos Fiscais. É uma solução que nos não parece apresentar dificuldades assinaláveis para as partes, nem prejudicar a percepção dos elementos de facto necessários à apreciação da causa, uma vez que se trata de matérias em que, regra geral, não há necessidade de deslocação in locu, e toda a matéria de prova está documentalmente suportada.
Prevê-se que os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões tributárias, mas não se exige que os mandatários das partes tenham tais atributos, apenas se exigindo que comprovem a qualidade de mandatários com procuração ou credencial com poderes para transigir. Não deve deixar de entender-se, porém, que os mandatários devem possuir o mesmo nível de conhecimento de causa, nas matérias tributárias, que os representantes das partes. Acresce, por outro lado, que bastantes vezes as impugnações dizem respeito a vários tributos, de diferente natureza, pelo que nada impede, antes aconselha, que as partes se façam acompanhar por tantos representantes quantos se mostrem necessários, em função da especificidade dos problemas que se examinam em cada impugnação (ou impugnações).
Quanto à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição, e tendo em conta o que dispõe o artigo 328.° do Código Civil, nos termos do qual ―o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine‖, é patente a importância da disposição que prevê que o requerimento de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, dado que o prazo de caducidade, contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, não se suspende nem interrompe. E isto é particularmente nítido no caso dos prazos processuais, que são contínuos, em princípio (artigo 144.° do Código de Processo Civil).
Como sempre, a presente iniciativa legislativa está aberta às benfeitorias que, em sede de especialidade, os vários grupos parlamentares considerem adequado aportar-lhe.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento de disposições ao CPPT

É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.° a 106.°, com a seguinte redacção:

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