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36 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Como a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas decidiu, através da Decisão n.º 50/1, de 14 de Março de 2007, incluir a substância oripavina na tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e como a Decisão n.º 2008/206/JAI, do Conselho, de 3 de Março de 2008, decidiu sujeitar a 1-benzilpiperazina a medidas de controlo e sanções penais por força das obrigações decorrentes d Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, o Governo vem agora propor o aditamento da substância oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α -epoxi6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol) à Tabela I-A e da substância 1-benzilpiperazina 1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) à Tabela II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, da proposta de lei n.º 250/X (4.ª).
É proposta a republicação em anexo, com a nova redacção, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a entrada em vigor da lei, caso venha a ser aprovada, ―no dia seguinte ao da sua publicação‖ – cfr.
artigos 2.º e 3.º da proposta de lei n.º 250/X (4.ª).

I c) Enquadramento legal O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, vem definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, enumerando, em tabelas anexas (Tabelas I a IV), as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Nações Unidas sobre estupefacientes (1961) e sobre substâncias psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de infracções na sua produção, tráfico ou consumo.
Estas tabelas são, de acordo com o artigo 2.º do decreto-lei, obrigatoriamente actualizadas de acordo com o aprovado pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
Em consequência, foram introduzidas alterações às tabelas anexas ao referido diploma legal pelo DecretoLei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Janeiro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro.
De salientar que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, já foi alterado quinze1 vezes, a saber, pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 250/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou á Assembleia da Repõblica a proposta de lei n.ª 250/X (4.ª), que ―Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1benzilpiperazina às tabelas anexas‖. 1 Tem, por isso, toda a pertinência a observação feita na nota técnica dos serviços de que a Proposta de Lei em apreço, apesar de o respectivo título ser ―Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro(…) ‖, procede, na realidade, á dçcima sexta alteração àquele diploma legal.

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