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37 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

2. Esta proposta de lei pretende aditar duas novas substâncias – a oripavina e a 1-benzilpiperazina - às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), respectivamente, às tabelas I-A e II-A.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 250/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL n.º 250/X (4.ª) – Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Fevereiro 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Saúde (10.ª).

II. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende aditar às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) duas novas substâncias: a oripavina e a 1-benzilpiperazina (BZP).
A primeira é, desde 2003, considerada pela Organização Mundial de Saúde substância que, pelas suas características (opiáceo com capacidades analgésicas similares às da morfina, elevado grau de toxicidade e reduzido índice terapêutico), deveria constar da tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972. Ora, tendo a Decisão n.º 50/1, de 14 de Março de 2007, da Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, procedido a essa inclusão, o Governo vem agora propor a alteração da Tabela I-A, anexa ao referido decreto-lei, em conformidade.
A segunda, identificada pela primeira vez na União Europeia em 1999, foi alvo de relatório elaborado pelo Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, apresentado ao Conselho e à Comissão a 31 de Maio de 2007. Tal documento deu origem à Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de Março de 2008, que, considerando a BZP ―um estimulante do sistema nervoso central‖ que ―pode igualmente ser vendida/comprada como a popular droga ecstasy‖, decidiu sujeitá-la a medidas de controlo e a sanções penais, razão pela qual vem o Governo propor a sua adição à Tabela II-A anexa ao já

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