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43 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 119/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JULHO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Nota Introdutória

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, veio o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 119/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 119/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução n.º 119/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 28 de Janeiro de 2009.
O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa, italiana e espanhola.

II – Considerandos

1 – Esta proposta de resolução tem como objectivo a aprovação do Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, assim como as declarações anexas, e que se refere ao estatuto do pessoal da célula permanente da EUROMARFOR.
2 – EUROFOR e a EUROMARFOR foram criadas em 1995, enquanto forças para a gestão de crises no Mediterrâneo, respectivamente no plano terrestre e marítimo. As capacidades que lhes são atribuídas destinam-se, basicamente, a missões humanitárias e de evacuação de cidadãos, missões de manutenção da paz, missões de forças de combate no quadro da gestão de crises, incluindo o restabelecimento da paz. A projecção destas forças pode efectuar-se no âmbito da UEO, mas também da OTAN e da ONU.
3 – A EUROMARFOR é uma força marítima europeia multinacional, dotada de capacidades navais e anfíbias e pode actuar por si só ou em conjunto com a EUROFOR. Embora não permanentes, estas estruturas dispõem de células permanentes que se pretende venham a ser equiparadas em termos de pessoal. Portugal integra esta força, em conjunto com a França, Itália e Espanha, e já ocupou o seu comando, que roda cada dois anos.

4 – O objecto do Protocolo: Este instrumento jurídico de direito internacional encontra-se sistematizado em apenas seis artigos. De notar, desde logo, o seu artigo 1.º onde se define o respectivo objectivo, cujo é o de definir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes à célula permanente da EUROMARFOR, a qual, colocada sob o comando da COMEUROMARFOR, assegura a planificação e ligação com as autoridades navais das Partes.
De notar também que, de acordo com o artigo 4.º, o presente Protocolo pode ser revisto a todo o tempo com o acordo de todas as Partes, e que nos termos do artigo 5.º qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denuncia-lo, mediante notificação prévia, por escrito, às outras Partes.
Finalmente, estabelece o artigo 6.º que o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a última notificação do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos direitos internos.

III – Opinião da Relatora

A construção de uma identidade europeia de segurança e defesa é uma componente necessária a uma efectiva Política Europeia de Segurança e Defesa. A EUROMARFOR constitui uma peça importante nesta

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