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44 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

construção e Portugal, enquanto país de forte componente estratégica marítima está interessado no seu reforço.
Por outro lado, e tendo em consideração a situação do pessoal que compõe a célula permanente da EUROMARFOR — e que sob o comando «COMEROMARFOR assegura a planificação e a ligação com as autoridades navais da Partes» - é do interesse comum dotar estas entidades de uma maior coesão interna.

IV – Conclusões

A proposta de resolução n.º 119/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da Republica, 25 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria Carrilho — Pel’O Presidente da Comissão, José Cesário.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 123/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE QUE REVÊ A CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM MAPUTO, EM 24 DE MARÇO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 123/X (4.ª), que aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo, em 24 de Março de 2008, tendo a mesma baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Negócios Estrangeiros para a elaboração do presente parecer.
A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento foi assinada entre Portugal e Moçambique em 1991, sendo, como tal, perfeitamente justificável que, perante a própria evolução dos padrões internacionais, seja agora necessário apresentar este Protocolo para rever alguns dos seus pontos.
De facto, e tal como refere o próprio texto da proposta de resolução, o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE evoluiu desde o início dos anos noventa bem como ocorreram diversas alterações na legislação fiscal de Portugal e de Moçambique.
Desta forma, o presente Protocolo irá contribuir para uma correcta aplicação das normas sobre a eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal aos particulares e empresas que repartem a sua actividade económica entre Portugal e Moçambique.
O Protocolo em cima citado é composto por 17 artigos que, tal como foi dito anteriormente, definem os termos das alterações à Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa a 21 de Março de 1991.

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