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45 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Parte II – Opinião do Relator

A cada vez maior complexidade das relações económicas que se estabelecem entre particulares e empresas dos dois países, fruto do próprio processo de globalização e da maior interdependência entre economias realça a necessidade das alterações sugeridas pelo Protocolo pelo que o relator é da opinião que este Protocolo se justifica plenamente.

Parte III – Conclusões

1. A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento foi assinada entre Portugal e Moçambique em 1991, sendo, como tal, perfeitamente justificável que, perante a própria evolução dos padrões internacionais, seja agora necessário apresentar este Protocolo para rever alguns dos seus pontos; 2. O Protocolo irá contribuir para uma correcta aplicação das normas sobre a eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal aos particulares e empresas que repartem a sua actividade económica entre Portugal e Moçambique.

Parecer

A proposta de resolução n.º 123/X (4.ª), Aprovar o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo, em 24 de Março de 2008:

1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — Pel’O Presidente da Comissão, José Cesário.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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