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18 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

De registar que, por deliberação de uma comissão a criar para o efeito, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o título profissional de enólogo (que deverá ter formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha unidades curriculares de enologia ou viticultura e enologia), pode ser ainda concedido a quem apresente relevante curriculum profissional e académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia. Refira-se que, salvo melhor opinião, não resulta claro da análise deste projecto de lei que entidade é responsável pela atribuição do título de auxiliar de enologia, de técnico de enologia ou de enólogo.
Por último, cumpre salientar que a Associação Portuguesa de Enologia (APE), associação de carácter cultural, sem fins lucrativos, criada em 1979, com sede no Instituto Superior de Agronomia, e representativa dos interesses dos profissionais de enologia, noticia no seu site http://www.apenologia.pt/ que, em Fevereiro de 2007, formou uma comissão destinada a desenvolver o tema «Estatuto do Enólogo», o qual permitirá dignificar a enologia profissional em Portugal, clarificar no ordenamento jurídico as atribuições e responsabilidades do profissional de enologia e afirmar a actividade enológica portuguesa face às cada vez mais exigentes necessidades do mercado de vinhos global. Dá igualmente conta de que, no passado dia 21 de Janeiro de 2008, procedeu-se à finalização do documento a apresentar à Assembleia da República para a criação do «Estatuto dos Profissionais de Enologia».
Foi designado para elaborar parecer sobre esta iniciativa o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, não estando ainda agendado para Plenário o respectivo debate na generalidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 17 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei deu entrada em 9 de Janeiro de 2009 e foi admitido em 12 de Dezembro de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e foi anunciado em 14 de Janeiro de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A profissão de enólogo não se encontra regida em Portugal por qualquer estatuto legal que defina a sua actividade e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais.
A representação dos profissionais da área está entregue à Associação Portuguesa de Enologia2. Os seus estatutos foram publicados em 19793 e alterados em 19974. 1 Na VIII Legislatura a Comissão de Agricultura já tinha concluído pela necessidade de um estatuto dos enólogos, tendo mesmo chegado a solicitar aos serviços a preparação de um projecto de estatuto para ser apresentado à Comissão. Porém, com a dissolução da Assembleia da República esse projecto não avançou.
2 http://www.apenologia.pt/ 3 http://dre.pt/pdfgratis3s/1979/04/1979D081S000.pdf

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