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Quinta-feira, 12 de Março de 2009 II Série-A — Número 82

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova o Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 29 de Setembro de 1995. (a) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional Destinada a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo. (a) Projectos de lei [n.os 613, 623, 625, 637, 639, 649, 657, 662 e 678 a 682/X (4.ª)]: N.º 613/X (4.ª) (Regime jurídico dos empreendimentos turísticos): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 623/X (4.ª) (Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 625/X (4.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Idem.
N.º 637/X (4.ª) (Aprova o estatuto do profissional de enologia): — Idem.
N.º 639/X (4.ª) (Revoga o factor de sustentabilidade): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 649/X (4.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA): — Vide projecto de lei n.º 625/X (4.ª).
N.º 657/X (4.ª) (Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 662/X (4.ª) (Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 678/X (4.ª) — Alteração ao artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código do Procedimento e do Processo Tributário) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 679/X (4.ª) — Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 680/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional (apresentado pelo Deputado não inscrito José Paulo Carvalho).
N.º 681/X (4.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (apresentado pelo CDSPP).
N.º 682/X (4.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 253/X (4.ª): Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Projecto de resolução n.º 437/X (4.ª): Recomenda a alteração dos critérios de atribuição do subsídio de desemprego (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:

— Este projecto de lei apresenta-se como totalmente inoportuno, na perspectiva dos interesses do sector turístico açoriano, podendo vir a tornar-se um factor perturbador, ao introduzir modificações cuja relevância não se vislumbra ou, procurando repristinar soluções entretanto revogadas; — Acresce que o actual RJET, consagrado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, entrou em vigor há menos de um ano, estando, ainda, a administração regional autónoma, autarquias focais, empresas e particulares em processo de adaptação às novas regras.

Ponta Delgada, 6 de Março de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 623/X (4.ª) (ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 623/X (4.ª), que visa alterar o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagrar o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.
2 — Esta iniciativa retoma os anteriores projectos de lei n.os 77/X (1.ª), 412/X (3.ª) e 464/X (3.ª), também eles dirigidos aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
3 — O projecto de lei sub judice cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, tendo sido subscrito por seis Deputados do Bloco de Esquerda.
4 — Os subscritores visam alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
Mais prevê que o Estado garanta o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo diploma, bem como aos cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.

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Por último, visa consagrar o direito a uma indemnização a todo o tempo pelas doenças profissionais contraídas no exercício da sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.
5 — O projecto de lei foi objecto de apreciação pública até dia 11 de Fevereiro p.p.

Parte II Parecer do autor

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

Atentos os considerandos conclui-se:

1 — O projecto de lei n.º 623/X (4.ª), que visa alterar o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagrar o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais, foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Março de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 623/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 19 de Dezembro de 2008. A referida iniciativa pretende alterar o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.
A iniciativa legislativa agora apresentada retoma os projectos de lei n.º 77/X (1.ª) e n.º 412/X (3.ª), bem como o projecto de lei n.º 464/X (3.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda. As primeiras duas iniciativas pretendiam alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da ENU, independentemente da data de cessação do vínculo profissional, enquanto a terceira iniciativa visava garantir a não prescrição à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro. O referido projecto de lei n.º 77/X (1.ª) foi retirado a 24 de Outubro de 2007 após ter sido publicado em separata do Diário da Assembleia da República para apreciação pública. No que concerne aos outros dois projectos de lei, estes foram apreciados em conjunto na generalidade e rejeitados em 7 de Março de 2008.
Relativamente à ENU, importa referir que, em Março de 2001, foi decidida a sua dissolução e liquidação.
As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente. Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro,

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que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(… ) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector.
Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão».
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, os proponentes, com fundamento em diversos estudos científicos, que referem na exposição de motivos, entendem que, «sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e havendo situações iguais que não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma». Consequentemente, a presente iniciativa propõe a alteração do artigo 2.º do referido decreto-lei, no sentido de alargar o âmbito pessoal da sua aplicação. Ainda no seguimento dos referidos estudos científicos, os proponentes advogam também a obrigatoriedade de acompanhamento médico ao universo de trabalhadores da ENU, o que decorre do alargamento do seu âmbito pessoal, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei, que altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é apresentado e subscrito por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Considerando ainda que este projecto de lei pretende proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, esta referência deverá constar da designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

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III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional. Prevê ainda que o Estado garanta o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo referido diploma, bem como aos cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes. Por último, visa consagrar o direito a uma indemnização a todo o tempo pelas doenças profissionais contraídas no exercício da sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.
Relativamente às minas de urânio, importa destacar a publicação no ano de 2002 do estudo «Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal»3, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira, que apresenta como objectivo verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
De destacar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio de 20014 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de Março de 2001, em que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregado de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio, SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos no ambiente e na saúde das populações. Este projecto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
Assim sendo, em Junho de 2005 foi divulgado o Relatório Cientifico I5, relativo ao projecto anteriormente citado intitulado «MinUrar — Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população». Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioactividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população.
Por fim, em Fevereiro de 2007 foi publicado o Relatório Cientifico II6 também respeitante ao «MinUrar — Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população». O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição.
Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projecto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.
1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf 3 http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 5 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf

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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei: Projecto de lei n.º 625/X, do PCP — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, a STIM — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, a Associação dos ex-trabalhadores da ENU e a CIP.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Da aprovação do projecto de lei em apreço poderão ocorrer, eventualmente, encargos com repercussões orçamentais dificilmente quantificáveis no presente momento.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Leitão (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 625/X (4.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

PROJECTO DE LEI N.º 649/X (4.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Os Grupos Parlamentares do PCP e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projectos de lei, propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
2 — O projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP, que altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA, foi admitido em 19 de Dezembro 6http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Documents/Epidemiologia/Minurar_Relat_Cienti_II.pdf

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de 2008, e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, que altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, foi admitido em 22 de Janeiro de 2009, e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
4 — Os projectos de lei em apreço cumprem os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
5 — O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, estipulando, no n.º 3 do artigo 2.º, a possibilidade deste regime ser extensível, por lei, a trabalhadores do exterior das minas atendendo a «excepcionais razões conjunturais».
6 — O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA fixando como limite para antecipação da idade de acesso à pensão por velhice os 55 anos de idade.
7 — Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, estão abrangidos por este diploma apenas os trabalhadores que, cumulativamente, se encontrassem em exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução e tenham cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
8 — Os autores do projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP, consideram que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, «não pode ser limitado a critérios meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a empresa, mas com critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às referidas condições».
9 — O projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP, propõe assim o alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio SA, independentemente da data da respectiva reforma, bem como a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, e a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
10 — Por sua vez, os autores do projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, entendem que a situação resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, «não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa» e que, nesse sentido, «não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira».
11 — Em conformidade, o projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, propõe o alargamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aos trabalhadores afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução desta empresa, que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos.
12 — A par dos projectos de lei em análise, encontra-se em apreciação o projecto de lei n.º 623/X (4.º), do BE, que altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.
13 — Os projectos de lei n.º 625/X (4.ª) e n.º 649/X (4.ª) foram colocados em discussão pública até dia 11 de Fevereiro de 2009 e até dia 5 Março de 2009, respectivamente.
14 — Na presente Legislatura foram apresentadas e rejeitadas outras iniciativas legislativas sobre a matéria tratada pelos projectos de lei em apreço, nomeadamente os projectos de lei n.º 468/X (3.ª), n.º 464/X (3.ª), n.º 443/X (3.ª), n.º 412/X (3.ª) e n.º 77/X (1.ª).

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Parte II Opinião

As propostas do PCP e do PSD procuram dar resposta às pretensões dos trabalhadores da extinta Empresa Nacional de Urânio que se encontram fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Apesar deste diploma legal ter sido aprovado por um governo PSD-PP, o PSD, agora na oposição, revelando a sua «má consciência», pretende alargar o regime aos trabalhadores afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, mesmo no caso de cessação de contrato anterior à dissolução desta empresa, desde que aí tenham trabalhado por período não inferior a cinco anos. Ficam por apresentar, mais uma vez, os fundamentos ou critérios de acordo com os quais o PSD fixa este limite temporal dos cinco anos e não outro.
O projecto de lei do PCP vai mais longe e alarga o âmbito de aplicação daquele regime especial a todos os trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, desconsiderando, tal como o PSD, mas desta feita em absoluto, o cariz «excepcional» e «conjuntural» que o diploma em causa deve ter, de acordo com o respectivo regime jurídico habilitante.
Relativamente à questão sensível e importante do apoio social aos trabalhadores da extinta Empresa Nacional de Urânio, nomeadamente na vertente médica, suscitada pelo projecto de lei do PCP, a autora do parecer julga que o que importa garantir é o acompanhamento e a avaliação rigorosa da aplicação do regime de protecção de doenças profissionais a estes trabalhadores, de modo a assegurar sempre a abrangência que se revele necessária.
Face ao exposto, a Deputada autora do parecer reitera deste modo, em coerência, a posição afirmada aquando da discussão, na presente Legislatura, de outras iniciativas legislativas com objectivos similares.

Parte III Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP, e o projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, que propõem alterações ao regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrandose reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 625/X (4.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Na 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura deu entrada, em 9 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 443/X (3,ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP. Dado que o referido projecto de lei é em tudo idêntico à iniciativa agora apresentada e que os factos e circunstâncias envolventes não se alteraram, reproduz-se integralmente o conteúdo da Parte I da nota técnica que na altura foi elaborada, com as necessárias adaptações.
O projecto de lei n.º 625/X (4.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 19 de Dezembro de 2008.
A referida iniciativa pretende alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), bem como visa consagrar a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores. De acordo com a exposição de motivos, «só a conjugação destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas de cessação dos seus vínculos profissionais».
Em Março de 2001 foi decidida a dissolução e liquidação da ENU. As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente.
Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(… ) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector. Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão».
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, entendem os proponentes do projecto de lei n.º 625/X (4.ª) que este âmbito pessoal exclui «todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores». Pelo que se pretende retirar do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a expressão «à data da sua dissolução» no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
Paralelamente, o projecto de lei n.º 625/X (4.ª) propõe que o Estado garanta o acompanhamento e tratamento médicos, bem como indemnizações por doença profissional a todos aqueles que tenham trabalhado na ENU no interior e no exterior da mina. De acordo com os proponentes, existem «(… ) diversos estudos que referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em

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contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas (… )» — aliás, os proponentes sustentam que tal exposição origina doenças como neoplastias malignas, que já afectam dezenas de trabalhadores só na região da Urgeiriça. Assim, o projecto de lei em apreço pretende consagrar para os trabalhadores e para os seus descendentes directos um plano de monitorização da saúde, consistente e periódico, e de indemnização em caso de doença profissional, nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 3.º e artigo 4.º), deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado também no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição). Assim, propõe-se a entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

b) Cumprimento da lei formulário: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «Os diplomas que alterem outros — como é o caso da presente iniciativa — devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Tendo sido verificado através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, não sofreu anteriormente quaisquer alterações, cumpre propor, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, que o título da iniciativa passe a mencionar expressamente:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S .).

Como não sofreu qualquer alteração, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se 1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf

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encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
Prevê ainda que o Estado garanta o acompanhamento médico periódico e gratuito aos descendentes directos dos trabalhadores abrangidos pelo referido diploma. Por último, visa consagrar o direito a uma indemnização nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho3.
Relativamente às minas de urânio, importa destacar a publicação no ano de 2002 do estudo «Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal»4, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira, que apresenta como objectivo verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
De destacar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio de 20015, e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de Março de 2001, em que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregado de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos no ambiente e na saúde das populações. Este projecto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
Assim sendo, em Junho de 2005 foi divulgado o Relatório Cientifico I6 relativo ao projecto anteriormente citado intitulado «MinUrar — Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população». Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioactividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população.
Por fim, em Fevereiro de 2007 foi publicado o Relatório Cientifico II7 também respeitante ao «MinUrar — Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população».
O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição.
Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projecto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, a STIM — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, a Associação dos ex-trabalhadores da ENU e a CIP.
3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_625_X/Portugal_1.docx 4 http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 6 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf 7http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Documents/Epidemiologia/Minurar_Relat_Cienti_II.pd

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V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VI — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Projecto de lei n.º 623/X (4.ª), do BE — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado, pelo que se sugere que a entrada em vigor (artigo 5.º) se efectue com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).

PROJECTO DE LEI N.º 649/X (4.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Na 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura deu entrada, em 27 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 468/X (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PPD/PSD. Dado que o referido projecto de lei é em tudo idêntico à iniciativa agora apresentada e que os factos e circunstâncias envolventes não se alteraram, reproduz-se integralmente o conteúdo da Parte I da nota técnica que na altura foi elaborada, com as necessárias adaptações.
O projecto de lei n.º 649/X (4.ª), da iniciativa do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Janeiro de 2009, e pretende alargar o âmbito do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), no sentido de abranger os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da ENU.
Em Março de 2001 foi decidida a dissolução e liquidação da ENU. As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente.
Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(… ) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector. Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira

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desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão».
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, entendem os proponentes do projecto de lei n.º 649/X (4.ª) que este âmbito pessoal «não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa e porque (…) não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira». Pelo que pretendem incluir na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, in fine, a expressão «ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos», no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, mesmo que o seu vínculo laboral tenha cessado antes da dissolução e desde que aí tenham trabalhado por um período mínimo de cinco anos.
Paralelamente a este projecto de lei, importa referir a existência de outros dois projectos de lei, que também pretendem alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro: o projecto de lei n.º 623/X (4.ª), do BE, e o projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP. Estes dois projectos de lei distanciam-se do projecto de lei em apreço por preverem a aplicação do diploma a todos os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional. Do mesmo modo, cumpre salientar que prevêem ainda medidas de acompanhamento e tratamento médico, bem como a garantia de indemnizações por doença profissional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei, que altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é apresentado e subscrito por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Como se pode aferir da exposição de motivos, bem como do seu articulado, a iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o âmbito de aplicação a trabalhadores até agora excluídos do regime previsto neste diploma. Em consequência, e perante a possibilidade do incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», pelo que se propõe que a entrada em vigor se efectue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a iniciativa legislativa será publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Considerando, ainda, que este projecto de lei pretende proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, esta referência deverá constar da designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, cuja cessação do contrato de trabalho tenha sido anterior à dissolução da empresa e que aí tenham trabalhado por período não inferior a cinco anos.
Relativamente às minas de urânio, importa destacar a publicação, no ano de 2002, do estudo «Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal»3, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira, que apresenta como objectivo verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
De destacar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio de 20014. e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de Março de 2001, em que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) foi encarregue de coordenar, em conjunto com o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de S. Teotónio, SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de urânio e seus resíduos no ambiente e na saúde das populações. Este projecto foi coordenado por José Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João Ribeiro.
Em Junho de 2005 foi divulgado o Relatório Cientifico I5 relativo ao projecto anteriormente citado intitulado «MinUrar — Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população». Este primeiro relatório incidiu essencialmente sobre a radioactividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos no ambiente e os efeitos na saúde da população.
Por fim, em Fevereiro de 2007 foi publicado o Relatório Cientifico II6 também respeitante ao «MinUrar — Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população». O Relatório Científico II apresenta os resultados de dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos 1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pd 3 http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/101A00/24522452.pdf 5 http://www.itn.pt/docum/relat/minurar/2005-MinUrar-relatorio1.pdf 6http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Documents/Epidemiologia/Minurar_Relat_Cienti_II.pdf

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radionuclidos do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição.
Neste relatório apresentam-se ainda as conclusões finais completas do projecto MinUrar e recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

— Projecto de lei n.º 623/X (4.ª), do BE — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais; — Projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, o STIM — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, a Associação dos ex-trabalhadores da ENU e CIP.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação do projecto de lei em apreço implica a ocorrência de encargos com repercussões orçamentais dificilmente quantificáveis no presente momento.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Pereira (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 637/X (4.ª) (APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

O Deputado Jorge Almeida e outros Deputados do Partido Socialista apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 637/X (4.ª), do PS — Aprova o Estatuto do Profissional de Enologia — , nos

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termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o enólogo: acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial e legislação vitivinícola. Os autores consideram ainda que: «Ao longo da história, o sector vitivinícola tem tido um papel de relevo no nosso país enquanto actividade produtora de riqueza, capaz de promover a fixação de pessoas no território e de contribuir para o desenvolvimento rural.
Uma análise fina ao sector permitiu também identificar dificuldades e constrangimentos, responsáveis por um nível de competitividade aquém do verdadeiro potencial do sector.
A recente reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola assentou no aumento da competitividade dos vinhos europeus face à crescente concorrência dos vinhos do novo mundo (…).Esse mesmo aumento de competitividade só pode ser alcançado se a variável qualidade for maximizada, de forma a comportar a melhor relação qualidade-preço.
A qualidade constitui, por isso, o novo e grande paradigma para o sucesso e competitividade dos vinhos portugueses, que, (…) só poderão vencer e consolidar -se nesses mercados se, à tradicional originalidade e diferenciação dos vinhos portugueses, for acrescentada a qualidade a caminho da excelência.
O profissional de enologia (…) ç já reconhecido em vários países europeus. Por sua vez, as empresas do sector (…) reconhecem tambçm a importância crescente do profissional de enologia.
Já há vários anos que a universidade portuguesa e diversas outras instituições de ensino dão formação enológica em diversos níveis académicos.
A verdade é que estes profissionais ainda não estão providos do respectivo estatuto profissional.» De acordo com o articulado do diploma que aprova o estatuto do profissional de enologia, o enólogo será o profissional que desempenhe, designadamente as seguintes funções:

— Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; — Proceder à pesquisa tecnológica; — Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; — Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; — Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; — Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; — Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

É este o objectivo que os Deputados autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
É de realçar que não existem quaisquer iniciativas pendentes sobre esta matéria.

Parte II Opinião do autor do parecer

Ainda que em Portugal só exista um curso especificamente dirigido à enologia na UTAD (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), a verdade é que várias universidades, como, por exemplo, o ISA ou a Universidade de Évora, têm no seu curriculum cadeiras ou especialização nesta área.
Aliás, as várias escolas agrárias ao longo do País têm formado profissionais que laboram nesta área, sem esquecer as várias pós-graduações que vão existindo neste sector.

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Esta realidade é especificada no texto do diploma, nomeadamente na alínea c) do artigo 4.º, em que se abre a cláusula, não referindo especificamente o número de horas de formação que têm que constar no curriculum de um profissional de enologia.

Parte III Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 637/X (4.ª), que aprova o estatuto do profissional de enologia.
2 — O projecto de lei n.º 637/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Partido Socialista, com esta sua iniciativa, pretende aprovar o estatuto do profissional de enologia.
De acordo com os proponentes, «um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o enólogo: acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial e legislação vitivinícola».
Com base nestes pressupostos, o Grupo Parlamentar do PS apresenta o projecto de lei em apreço propondo um estatuto legal que regule a actividade do enólogo e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais1.
De acordo com o articulado, é profissional de enologia aquele que, possuindo os conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais estabelecidos no artigo 4.º do projecto de lei, é capaz de desempenhar, designadamente, as seguintes funções:

a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; b) Proceder à pesquisa tecnológica; c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

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De registar que, por deliberação de uma comissão a criar para o efeito, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o título profissional de enólogo (que deverá ter formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha unidades curriculares de enologia ou viticultura e enologia), pode ser ainda concedido a quem apresente relevante curriculum profissional e académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia. Refira-se que, salvo melhor opinião, não resulta claro da análise deste projecto de lei que entidade é responsável pela atribuição do título de auxiliar de enologia, de técnico de enologia ou de enólogo.
Por último, cumpre salientar que a Associação Portuguesa de Enologia (APE), associação de carácter cultural, sem fins lucrativos, criada em 1979, com sede no Instituto Superior de Agronomia, e representativa dos interesses dos profissionais de enologia, noticia no seu site http://www.apenologia.pt/ que, em Fevereiro de 2007, formou uma comissão destinada a desenvolver o tema «Estatuto do Enólogo», o qual permitirá dignificar a enologia profissional em Portugal, clarificar no ordenamento jurídico as atribuições e responsabilidades do profissional de enologia e afirmar a actividade enológica portuguesa face às cada vez mais exigentes necessidades do mercado de vinhos global. Dá igualmente conta de que, no passado dia 21 de Janeiro de 2008, procedeu-se à finalização do documento a apresentar à Assembleia da República para a criação do «Estatuto dos Profissionais de Enologia».
Foi designado para elaborar parecer sobre esta iniciativa o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, não estando ainda agendado para Plenário o respectivo debate na generalidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 17 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei deu entrada em 9 de Janeiro de 2009 e foi admitido em 12 de Dezembro de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e foi anunciado em 14 de Janeiro de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A profissão de enólogo não se encontra regida em Portugal por qualquer estatuto legal que defina a sua actividade e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais.
A representação dos profissionais da área está entregue à Associação Portuguesa de Enologia2. Os seus estatutos foram publicados em 19793 e alterados em 19974. 1 Na VIII Legislatura a Comissão de Agricultura já tinha concluído pela necessidade de um estatuto dos enólogos, tendo mesmo chegado a solicitar aos serviços a preparação de um projecto de estatuto para ser apresentado à Comissão. Porém, com a dissolução da Assembleia da República esse projecto não avançou.
2 http://www.apenologia.pt/ 3 http://dre.pt/pdfgratis3s/1979/04/1979D081S000.pdf

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Refere-se também o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto5, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, disciplina o reconhecimento e protecção das respectivas denominações de origem e indicações geográficas, seu controlo, certificação e utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha existe um título universitário oficial denominado «Licenciado em Enologia». Corresponde a um curso de segundo ciclo, ao qual podem aceder licenciados em química ou engenharia química, biologia, farmácia, engenharia agronómica ou engenharia técnica agrícola.
Os objectivos desta formação são «proporcionar uma formação científica adequada nos métodos e técnicas de cultivo de vinhedo, elaboração de vinhos, mostos e outros derivados da vinha, análise dos produtos elaborados e armazenagem, gestão e conservação dos mesmos».
Este título universitário, bem como os planos de estudos conducentes à sua atribuição, está definido no Real Decreto 1845/1996, de 26 de Julho6, alterado pelo Real Decreto 371/2001, de 6 de Abril7.

França: O enólogo, em França, é «o perito qualificado que, em virtude dos seus conhecimentos científicos e tçcnicos, assegura a plena responsabilidade da elaboração dos ‘sumos de uvas’, vinhos e de produtos derivados das uvas». É um perito interveniente em todos os estádios da vida do vinho.
Desde 2007 que a formação de enólogo passa pela obtenção de uma licenciatura em ciências (biologia, bioquímica e química) ou nível equivalente. Assim, um nível L3 ou equivalente, nas disciplinas científicas é exigido para aceder à formação.
O diploma nacional de enólogo (DNO) «prepara-se» em dois anos, nos seis centros de formação existentes em França. No primeiro ano de DNO: três semanas de estágio prévio no início do ano (vindimas). No segundo ano de DNO existe um estágio prático de quatro a oito meses, que têm como condição ter superado as provas de fim do 1.º ano.
A regulamentação do título de enólogo está prevista na Lei n.º 55-308, de 20 de Março8.
Criada em 1959, a União dos Enólogos de França é o sindicato profissional com competência para reconhecer o exercício da profissão e a defesa dos enólogos. Reagrupa cerca de 1600 aderentes e está estruturada em oito «antenas» regionais.
Outras informações podem ser obtidas na página9 da União dos Enólogos de França.

Itália: Até 1991 o «técnico do vinho» em Itália era representado pelo «enotécnico»; desde 1993 o mesmo tornouse «enólogo». Efectivamente, em 1993 a Europa abriu as fronteiras não só aos bens e serviços mas também às actividades intelectuais e logo às profissões.
No final dos anos 80 sentiu-se em Itália a necessidade de individuar os técnicos vitivinícolas italianos. Esta exigência coincidiu também com a necessidade de fazer reconhecer em Itália o título de enólogo, já que era absurdo que um dos maiores países vitivinícolas do mundo não tivesse um profissional reconhecido, mas só uma qualificação profissional, aquela de «enotécnico», isto é, de perito agrário especializado em viticultura e enologia.
Para resolver essa situação as organizações de sector e profissionais promoveram debates e divulgação da normativa entretanto aprovada, destinada a reconhecer em Itália o título de enólogo, fixando a sua 4 http://dre.pt/pdfgratis3s/1997/09/1997D205S000.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/198A00/56085614.pdf 6 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1996/19608 7 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2001/08155 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=6395ACA89C689E920244C83B568517F6.tpdjo10v_1?cidTexte=JORFTEXT0
00000313480&dateTexte=19550320&categorieLien=cid 9 http://www.oenologuesdefrance.fr/devenir_oenologue.php

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preparação a nível universitário, tal como estabelecido pelas directivas comunitárias e estabelecendo a sua organização profissional.
Essa legislação conformou-se na Lei n.º 129/91, de 10 de Abril10, que aprova a regulamentação da profissão de enólogo.
O artigo 1.º foi entretanto alterado pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Fevereiro11 (Art. 1-undecies, Accesso alla professione di enologo).
O referido artigo prevê que «o título de enólogo é atribuído àqueles que tenham obtido um diploma universitário de 1.º nível, previsto pela Lei n.º 341/90, de 19 de Novembro, relativo ao sector vitivinícola. A licenciatura trienal de primeiro nível relativa ao sector vitivinícola, obtida nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 509/99, de 3 de Novembro, é equiparável para todos os efeitos de lei ao diploma universitário de 1.º nível previsto pela Lei n.º 341/90, de 19 de Novembro, relativo ao mesmo sector».
Outra legislação: Decreto 30 luglio 200312 — Modalita' di applicazione del Regolamento (CE) n. 1622/2000 che istituisce un codice comunitario delle pratiche e dei trattamenti enologici.
Informações mais detalhadas podem ser obtidas na página13 da Associação de Enólogos e Enotécnicos Italianos.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade deste projecto de lei, a audição, entre outras entidades, da Associação Portuguesa de Enologia (APE), do Instituto da Vinha e do Vinho, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), que ministra o curso de Licenciatura em Enologia, e do Instituto Superior de Agronomia (ISA), que, em conjunto com a Universidade do Porto, ministra o mestrado em viticultura e enologia.
O presente projecto de lei deverá ser publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP)

——— PROJECTO DE LEI N.º 639/X (4.ª) (REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer negativo, porquanto o factor de sustentabilidade é uma 10 http://www.assoenologi.it/site/assets/upload/pdf/legge_129_91_b.pdf 11 http://www.camera.it/parlam/leggi/06027l.htm 12 http://www.assoenologi.it/site/assets/upload/pdf/decreto_30_7_2003_b.pdf

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medida que pretende contribuir para assegurar o sistema de segurança social, tendo em conta as modificações demográficas, nomeadamente o aumento da esperança média de vida.

Ponta Delgada, 9 de Março de 2009 O Chefe do Gabinete: Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 657/X (4.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 4 de Março de 2009, por videoconferência, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei que reforça a protecção das mulheres vítimas de violência.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 16 de Fevereiro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 17 de Fevereiro, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 5 de Março de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei propõe o reforço dos mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.
Preconiza, nomeadamente:

1 — O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência; 2 — A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência; 3 — A instituição de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em 13http://www.assoenologi.it/site/index.cfm?event=getContent&idLingua=1&idMenu=3&idSezione=60&pos=3&subSez=4

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Risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das mulheres vítimas de violência; 4 — A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma comissão de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; 5 — A atribuição às referidas comissões de funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, bem como de reinserção social dos agressores; 6 — O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Capítulo III Parecer

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reafirmam o parecer favorável emitido recentemente em relação à proposta de lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro. Contrariamente, manifestam-se contra a aprovação do projecto de lei em análise por considerarem que o mesmo, ao alargar o seu âmbito a todas as formas de violência, mistura realidades muito distintas, como sejam a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros e ao assédio moral ou sexual no local de trabalho, e que, no seu entender, merecem tratamento diferenciado. Salientam ainda o seu desacordo com a definição de medidas de protecção destinadas exclusivamente a mulheres, esquecendo outros grupos alvo das mesmas formas de violência, como sejam crianças, portadores de deficiência ou idosos.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS-PP e do Bloco de Esquerda abstiveram-se, atendendo à relevância social da matéria de que é objecto a iniciativa legislativa em apreço, apesar de se manifestarem de acordo com a posição expressa pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Assim, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei que «reforça a protecção das mulheres vítimas de violência».
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
A representação parlamentar do Partido Popular Monárquico não se pronunciou sobre a iniciativa em análise.
A representação parlamentar do Partido Comunista Português fez chegar à Presidente da Comissão um parecer escrito que se anexa ao presente relatório.

4 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Declaração de voto apresentada pelo PCP

A representação parlamentar do PCP/Açores, apreciando o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), considera o seguinte: Esta iniciativa reveste-se de especial importância tendo em conta a dimensão e a gravidade da violência sobre as mulheres no nosso país.

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São muitas vezes dramáticas as situações de desprotecção, carência e abandono em que as vítimas são lançadas, devido à ausência de mecanismos de protecção integrados e globais.
Neste âmbito, assumem destaque a criação do subsídio de protecção, a isenção de taxas moderadoras, a criação da rede de centros de atendimento e casas de abrigo, bem como a consagração de mecanismos de protecção social e no emprego.
Por outro lado, importa criar um enquadramento legislativo integrado que aborde o problema da violência doméstica com uma visão alargada das suas múltiplas facetas, nomeadamente incluindo também a violência no local de trabalho e reconhecendo e agindo na situação específica das mulheres vítimas de tráfico e prostituição, preconizando-se uma intervenção que abranja desde a prevenção da violência à protecção das vítimas e à própria reintegração social dos agressores.
Por fim, a criação de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das mulheres vítimas de violência, com uma estrutura descentralizada, permitindo concentrar experiências e conhecimentos para uma intervenção localizada mais coerente e assertiva, parece-nos adequada e útil.
No que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, e sem prejuízo da importância da criação de legislação regional própria, consideramos que este diploma corresponderá a um efectivo progresso na necessária protecção às vítimas e no combate ao fenómeno da violência.
Pelo exposto, a representação parlamentar do PCP/Açores manifesta a sua concordância com o diploma em apreço.

Ponta Delgada, 4 de Março de 2009 O Deputado do PCP, Aníbal Pires.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao assunto a que se refere o vosso ofício n.º 151/GPAR/09 — pc, de 9 de Fevereiro do corrente ano, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais através do Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor:

1 — O presente projecto de lei, ao pretender reforçar a protecção das mulheres vítimas de violência, realiza uma discriminação positiva da mulher, que, apesar de positiva, não deixa contudo de ser discriminação, pelo que contraria o princípio da «igualdade de género»; 2 — O referido projecto de lei pretende abarcar numa mesma lei diversas formas de exercício da violência em que as mulheres são um dos grupos mais vulneráveis, como são a violência doméstica, a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e a violência no local de trabalho. Não nos parece haver vantagens em considerar no mesmo enquadramento jurídico-penal realidades tão distintas, não só pelas características dos contextos em que ocorrem, como também pela natureza «das forças envolvidas», dos danos causados e das áreas estratégicas de intervenção a implementar.
3 — No que se refere à violência doméstica em particular, consideramos que este projecto de lei não representa contributos acrescidos relativamente à legislação portuguesa já existente neste domínio, à proposta de lei n.º 665/2008 e ao III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.

Funchal, 9 de Março de 2009 P’lo Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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PROJECTO DE LEI N.º 662/X (4.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, no dia 5 de Março de 2009, pelas 11 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei 662/X (4.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
A Comissão deliberou não se pronunciar relativamente ao teor do diploma, atendendo a que os serviços de saúde pública estão regionalizados e pelo facto das taxas moderadoras não se encontrarem em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Este parecer nos termos emitidos, foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PCP e PS.

Funchal, 5 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 4 de Março de 2009, por videoconferência, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei que revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 25 de Fevereiro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 26 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Março de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da Republica: A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 116.º da Lei п.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autonoma dos Açores п.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei propõe a revogação das taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tendo por base a promoção do direito à protecção da saúde, constitucionalmente consagrado, pelo que o Serviço Nacional de Saúde devie ser «(… ) universal ө geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

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Os proponentes reconhecem que o referido preceito «admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços».
De facto, a aplicação de taxas moderadoras são compatíveis com a Lei Fundamental e estão previstas no ordenamento jurídico nacional desde o final da década de 70 do século passado.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro prevê o «(...) estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações». Por sua vez, o Decreto-Lei п.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação das taxas moderadoras prevendo igualmente a possibilidade de concessão de isenções genéricas do seu pagamento por razões de justiça social.
Posteriormente, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, manteve a possibilidade de cobrança de taxas moderadoras como forma de regular a utilização dos serviços de saúde, assim como a possibilidade de concessão de isenções.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, institui efectivamente as taxas moderadoras referentes ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, assim como na prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos servidos de urgência dos hospitais e centros de saúde, estabelecendo limites aos montantes a aplicar e isentando desse pagamento um conjunto de utentes considerados mais vulneráveis ou fragilizados.
Em 2003, e por força do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, procedeu-se à sistematização de toda a legislação referente a taxas moderadoras, assim como à actualização dos respectivos valores.
Posteriormente, foram aplicadas taxas moderadoras ao internamento e nas cirurgias em ambulatório, realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, previstas na Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007.
De acordo com os proponentes, as referidas taxas «foram criadas para contribuir para a contenção da despesa do Estado ө não para combater a procura desnecessária a os serviços de saúde públicos (...) por não terem na sua base a escolha do utente, mas a competente decisão de um profissional de saúde».
Assim, a iniciativa em análise propõe a revogação do artigo 148.º da Lei n.º 53-А/2006, de 29 de Deteembro, e do artigo 160.º da Lei п.º 64-А/2008, de 31 de Dezembro, por considerar que as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito de Serviço Nacional de Saúde, «não têm qualquer efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde» — pelo contrário, são «socialmente injustas e arbitrárias».
Da análise da presente iriiciativa legislativa a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende oportuno salientar que: A Lei Constitucional п.º 1/2004, de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, reconhece às regiões autónomas um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alinea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto políticoadministrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, о âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do respectivo Estatuto Político-Administrativo.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, consagra claramente a saúde como matéria da competência legislativa própria dos órgãos de soberania regionais.
Neste contexto, e na concretização destes poderes, a Região tem vindo a legislar no âmbito da saúde. No caso em apreço importa salientar que o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 235/2007/A, de 24 de Janeiro, estabelece a organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores, aprovando igualmente o estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores.
Importa ainda salientar que na Região Autónoma dos Açores não são aplicadas quaisquer taxas moderadoras no acesso ao Serviço Regional de Saúde.

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Capítulo III Parecer

Face ao exposto, e atendendo a que nem as taxas moderadoras nem a iniciativa legislativa em apreciação têm aplicação na Região Autónoma dos Açores, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista consideram nada ter a opor à aprovação do projecto de lei em análise.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS/PP e do Bloco de Esquerda manifestaram opinião idêntica.
Assim, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, nada ter a opor à aprovação do projecto de lei que revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreciação.

4 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 678/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO ARTIGO 90.º DO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO (CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Exposição de motivos

O CDS-PP considera necessário que a administração fiscal obtenha resultados no combate à fraude e à evasão. No entanto, como alertámos em devido tempo, a própria eficiência fiscal tem uma fronteira: não pode confundir-se com a quebra das garantias de defesa do contribuinte. Um sistema fiscal justo não fica completo se não reflectir — e investir — um novo ponto de equilíbrio entre o Estado e o contribuinte. O longo trabalho feito pelo CDS-PP neste domínio responde por si e os avisos que fizemos são hoje reconhecidos por todos.
Deste modo, o acervo político do CDS-PP para melhorar o funcionamento da máquina fiscal deve ser reflectido nas medidas a propor aos portugueses.
Portugal deve ser conhecido como um país sério e rigoroso no controlo das fraudes e da evasão fiscal.
Admitimos reforçar as sanções. Mas os portugueses devem também preocupar-se com o facto de a administração fiscal cometer erros e abusos.
Pensamos no investimento, na inovação e na internacionalização das empresas portuguesas. Temos em atenção os regimes fiscais que competem com o português, nomeadamente dos países do leste europeu. E aproveitamos as boas práticas europeias para assim rebater o discurso «fiscalmente correcto», visando transformar Portugal numa plataforma atractiva para o investimento.
Quando o Estado tem um crédito sobre o contribuinte e, ao mesmo tempo, o contribuinte detém um crédito sobre o Estado, é justo, é prático e é desejável que os créditos se possam compensar, sem terem de assumir os formalismos e entraves que a actual lei exige.
As famílias portuguesas e as empresas nacionais necessitam urgentemente de celeridade e justiça na aplicação da máquina fiscal. Esta alteração irá possibilitar um maior desafogo da situação económica em que se encontram quer as pessoas quer as empresas.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

O artigo 90.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.º (Compensação por iniciativa do contribuinte)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A compensação com créditos sobre o Estado de natureza tributária e não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível.
5 — (eliminado) 6 — (passa a n.º 5)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Telmo Correia — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — João Rebelo.

— —— PROJECTO DE LEI N.º 679/X (4.ª) REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Preâmbulo

A forma como o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República reagiu à existência de suspeitas de que dois magistrados do Ministério Público encarregados da investigação de um processo politicamente melindroso terão sido investigados ilegalmente pelo SIS veio colocar de novo na ordem do dia a questão da fiscalização democrática do funcionamento do SIRP. Perante tais suspeitas, o Conselho de Fiscalização limitou-se a ouvir os responsáveis máximos pelos Serviços e deu o assunto por encerrado. É de toda a evidência que, se perante quaisquer suspeitas sobre o funcionamento dos Serviços, o Conselho de Fiscalização se limitar a ouvir os seus responsáveis máximos, nenhuma fiscalização digna desse nome é exercida. Esta evidência impõe-se em relação a todo e qualquer processo, e neste caso, nenhuma suspeita foi dissipada.
A questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona directamente com uma outra questão, que é a do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado.
O presente projecto de lei propõe-se regular essas duas questões, que assumem uma transcendente importância democrática.
A primeira questão tem sido objecto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito directamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de

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Fiscalização do SIRP, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
A experiência do regime de fiscalização instituído não tem sido edificante e tornou-se mesmo um factor de desprestígio do próprio regime democrático. Ao longo de muitos anos o Conselho de Fiscalização foi marcado pela sucessiva demissão dos seus membros, pela instabilidade da sua composição e funcionamento, pela falta de acordo dos dois partidos quanto à sua composição, que conduziram a vários anos de inexistência de fiscalização do Sistema. Mas mesmo em momentos de existência formal, o Conselho limitava-se a apresentar à Assembleia da República um relatório meramente formal, onde referia tão só a sua convicção de que no ano em referência não teria detectado qualquer violação da lei ou da Constituição por parte dos Serviços de Informações.
De momento, a composição do Conselho de Fiscalização está estabilizada, e há razões para crer, tendo em conta o perfil das personalidades que o integram, que exista uma maior preocupação com a qualidade dos relatórios a apresentar à Assembleia da República. Mas, como os recentes acontecimentos demonstraram, isso não altera o essencial. E o essencial é que, por via da existência de um Conselho de Fiscalização com as características do actual, a Assembleia da República abdica de exercer directamente uma função de primordial importância democrática, que é a fiscalização dos Serviços de Informações da República.
A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se restringe aos dois maiores partidos. Os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição.
Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é, pura e simplesmente, excluída do exercício dessa fiscalização.
Importa, por isso, repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
A proposta que o PCP apresenta, através do presente projecto de lei, faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP na existência, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância por si presidida, e que integra os presidentes dos grupos parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma instância parlamentar situada ao mais alto nível de responsabilidade, tendo em conta o tipo de funções que lhe são confiadas.
Esta instância teria ao seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual, apesar de ter sido criada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (ou seja, há 15 anos), nunca deu qualquer sinal da sua existência.
Assim, esta instância a funcionar junto do Presidente da Assembleia da República exerceria funções de fiscalização do SIRP, nos termos adiante explicitados, e asseguraria também as condições de acesso, por parte do Parlamento, a matérias classificadas como segredo de Estado.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado (alínea d)).
Ora, a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos. Esta ressalva é tanto mais necessária porquanto, como se sabe, toda a actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontra coberta ope legis pelo regime do segredo de Estado.
Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for entendido, tratar-se-á tão só de acautelar as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o secretário-geral do SIRP considerem adequado.

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Mas é de admitir também que o segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a actividade do Governo e da Administração — e já não apenas um Deputado individualmente considerado — possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.
Neste último caso, a instância adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a instância de controlo do SIRP cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvida a instância, e mediante solicitação de algum dos seus membros, poderia solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da Comissão, por um membro do Governo ou pelo secretário-geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, determina, no seu artigo 1.º, que o regime do segredo de Estado obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios, o que, na verdade, não está a acontecer. Sendo que, para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Acresce que, embora o problema do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado tenha sido reconhecido pelos dois maiores partidos, que apresentaram, inclusivamente, iniciativas legislativas com o objectivo de alterar o actual regime legal, não é menos verdade que não houve da parte do PS e do PSD qualquer vontade de fazer avançar o respectivo processo legislativo. É muito significativo que os projectos de lei n.º 102/X, do PSD, e n.º 473/X, do PS, tenham sido aprovados na generalidade há cerca de um ano e não tenha havido qualquer iniciativa dos proponentes no sentido de promover a respectiva discussão na especialidade.
Essa é mais uma razão justificativa da apresentação do presente projecto de lei por parte do PCP.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Instância de controlo do SIRP

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, adiante designada por Instância de Controlo.
2 — A Instância de Controlo é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos grupos parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

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3 — A presidência da Instância de Controlo com as funções que lhe são inerentes pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º Atribuições e competências

1 — A Instância de Controlo tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário-Geral do SIRP e dos serviços de informações, bem como da aplicação do regime do segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete em especial à Instância de Controlo no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos serviços de informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 — O regime do segredo de Estado não é oponível à Instância de Controlo, não lhe podendo ser recusado por nenhuma entidade o acesso às informações ou documentos que solicite, competindo-lhe acordar com as entidades detentoras das informações solicitadas as medidas adequadas para a salvaguarda da sua confidencialidade.
4 — As atribuições e competências da Instância de Controlo são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1 — A Instância de Controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da Instância de Controlo.

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Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado

1 — A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

2 — Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à Instância de Controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3 — Se a Instância de Controlo considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4 — A Instância de Controlo pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5 — Os documentos e informações são fornecidos directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 6.º Prestação de informações na posse do SIRP

1 — Tratando-se de documentos e informações classificados como segredo de Estado nos termos da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
2 — Se o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 — Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei a Instância de Controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.
2 — Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião da Instância de Controlo, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.

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3 — O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pela Instância de Controlo para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como segredo de Estado.
4 — Nos casos previstos no número anterior a Instância de Controlo não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5 — Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário-Geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril; b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — São eliminadas todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Bernardino Soares — José Soeiro — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — Honório Novo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 680/X (4.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, POR FORMA A REPOR A VIGÊNCIA DO REGIME CONTRA-ORDENACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aprovou, com profundas alterações, uma nova redacção para o Código do Trabalho. No âmbito desta revisão, cuja iniciativa pertenceu ao Governo, foi revogado todo o Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação.
Porém, apesar de revogar as mencionadas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, o legislador optou por excepcionar desta revogação um alargado número de disposições normativas daquelas leis, nomeadamente através do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Ou seja, foi utilizada uma complexa técnica legislativa, que implicou a revogação total de diplomas legais compostos por centenas de artigos, em simultâneo com a manutenção em vigor de diversas normas desses mesmos diplomas que estavam a ser revogados.
Acresce que, na elaboração da nova redacção do Código do Trabalho, dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, foi utilizada uma sistematização diferente no que respeita ao regime das contra-ordenações. Na

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anterior versão, quer do Código do Trabalho quer da lei que o regulamentava, previa-se expressamente uma secção, sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial», na qual estavam tipificadas todas as contraordenações. Na actual redacção a qualificação das condutas como contra-ordenação vai sendo feita em cada um dos artigos da lei, precisamente nos mesmos artigos em que se prevêem os deveres de conduta a cumprir.
Isto significa que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que ainda estão em vigor não está previsto qualquer regime contra-ordenacional: são estabelecidos deveres a cumprir, mas não há qualquer reacção prevista para a sua violação, uma vez que todo o regime de contra-ordenações foi revogado em bloco. Cumpre ainda destacar que certas matérias se revestem de especial sensibilidade, como é o caso da protecção na maternidade e paternidade e a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Urge, por isso, suprir esta grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não é possível antecipar.
Dada a particularidade da técnica legislativa utilizada na elaboração da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, recorreu-se agora a uma solução de máxima cautela, mantendo a vigência de todas a normas de carácter contra-ordenacional, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação.
Alcançar este objectivo implica a aprovação de uma nova lei pela Assembleia da República. O recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, não se apresenta como indicado à boa resolução da lacuna gerada com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os casos em que é possível o recurso à rectificação de diplomas legais estão devidamente tipificados, com carácter de exclusividade, no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Suprir uma lacuna, mais ainda em matéria contra-ordenacional, por via de recurso à rectificação, consubstanciará a prática, pela Assembleia da República, de um acto viciado por manifesta violação de lei.
Não se verá outro valor jurídico para tal acto que não seja o da inexistência. Isto trará como consequência inevitável a prorrogação dos efeitos negativos do vazio legal para uma data muito posterior àquela que, com a aprovação do presente projecto de lei, se conseguiria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Norma revogatória

1 — (…) a) (… ) b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

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f) Artigos 641.º a 689.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na actual redacção do Código do Trabalho.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) Artigos 470.º a 491.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias cuja revogação produza efeitos imediatos com a entrada em vigor da actual redacção do Código do Trabalho, ou por este especialmente reguladas.

7 — (…) Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2009 O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.

——— PROJECTO DE LEI N.º 681/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

Actualmente o regime de pensões dos antigos trabalhadores das minas de urânio, que laboravam na Empresa Nacional de Urânio, SA, encontra-se especificado no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005. Nestes diplomas vem definido quem tem direito a usufruir deste estatuto e em que condição pode usufruir.

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Actualmente só está previsto o acesso ao benefício que os diplomas acima referidos consagram a trabalhadores que estivessem em exercício de funções à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Com esta previsão da norma ficam de fora desta especificação de pensões de invalidez e velhice para os trabalhadores das minas, ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração, um trabalhador que tenha deixado de laborar na empresa, independentemente de quantos anos tenha lá trabalhado, ou desde quando deixou de lá laboral.
O exercício das funções laborais acima referidas consubstancia condições de penosidade, e são exercidas num ambiente nocivo para a saúde muito acima da média das outras profissões, sendo à altura em Portugal uma das áreas de trabalho mais nocivas e de maior desgaste profissional.
Qualquer alteração consciente que se faça à atribuição de pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, é sempre uma alteração insignificante no universo de pensões da segurança social, daí que não esteja posto em causa o modo de garantir o respectivo financiamento, que é uma característica que deverá ser sempre devidamente ponderada quando se alteram estas regras.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma altera o artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio SA, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a três anos.
b) (…) »

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — João Rebelo — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista.

——— PROJECTO DE LEI N.º 682/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

Quando se assiste a um espectáculo dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.

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A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
A falta de vontade política de sucessivos governos e maiorias parlamentares para resolver os problemas dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ficou bem patente aquando da discussão das iniciativas acerca de um regime laboral e social para os mesmos. Na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS recusou as soluções contidas no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer um «Regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual».
Com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Esta lei deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do «exercício intermitente da prestação de trabalho», introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato. O PS recusou-se ainda resolver o problema da protecção social no âmbito da segurança social, remetendo-o para uma regulamentação posterior, mantendo tais profissionais na quase totalidade desprotecção social, nos momentos em que perdem o rendimento do seu trabalho, como o desemprego, a invalidez, a maternidade ou a doença. Além disso, com a lei aprovada pelo PS foram criados novos problemas ao nível dos direitos de autor e da reconversão profissional.
É fundamental estabelecer um regime claro de segurança social para estes trabalhadores. A esmagadora maioria dos jovens actores portugueses pagos a recibo verde não tem condições de efectuar descontos, porque o sistema prevê pagamentos obrigatórios mensais mesmo na ausência de rendimentos. Esta é a realidade com que a maior parte destes profissionais está confrontado.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma:

— Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e a todas as prestações sociais, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos; — Determina a obrigatoriedade da inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social; — Determina que os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; — Determina a atribuição das prestações sociais a todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do tipo de vínculo laboral; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações como o subsídio de desemprego, através de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aos profissionais, nomeadamente, que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e protecção no desemprego, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

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Artigo 2.º Regime geral

Os profissionais das artes do espectáculo que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previstos na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu tipo de vínculo laboral.

Artigo 3.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Os trabalhadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 4.º Contribuições

1 — Os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem 2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações, de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 5.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos profissionais das artes do espectáculo depende, em regra, do decurso de um prazo de garantia mínimos de contribuições ou situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 6.º Atribuição das prestações

1 — Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do seu vínculo laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos nas eventualidades de, nomeadamente:

a) Doença; b) Parentalidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

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j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — Os trabalhadores abrangidos no número anterior alínea a) estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.
3 — No domínio da presente diploma, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 7.º Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 — Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes do espectáculo ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido.

Artigo 8.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 — Aos profissionais abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela segurança social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 9.º Subsídio de desemprego

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsidio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo são de:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

3 — Os períodos de concessão previstos no número anterior terão em conta os beneficiários que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo do contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto, aplicando-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1.

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4 — Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.

Artigo 10.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 11.º Financiamento

O financiamento do regime previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

A protecção das crianças e dos jovens é uma preocupação e uma missão fundamental do Estado português.
A insatisfação quanto aos resultados obtidos — para além de ser saudável — tem levado muitos especialistas a fazer diagnósticos consistentes do sistema vigente.
No ano de 2006 a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, publicou um relatório das audições efectuadas no âmbito da avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens.
No referido relatório destacam-se algumas necessidades prioritárias: clarificar e consagrar o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a desinstitucionalização, dinamizar o instituto da adopção, «pensar e (re)criar outras formas de acolhimento», designadamente através de «modelos mais flexíveis do que a adopção», de «uma medida intermédia», que poderia ser «uma medida de tutela, acolhimento prolongado, ou inclusive (… ) adopção restrita».
Durante o primeiro ano de funcionamento (2006/2007) o Observatório Permanente da Adopção também formulou a necessidade de encontrar novas formas de colocação definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm

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sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento (cfr. relatório de actividades 2006/2007, p. 75).
O regime jurídico do apadrinhamento civil — que agora se apresenta — pretende satisfazer aquelas preocupações e necessidades prioritárias.
O apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados.
Deseja-se que os primeiros beneficiários do regime sejam as crianças e jovens que estejam acolhidos em instituição, embora não se exclua que outras crianças e jovens sejam apadrinhados, na sequência da revisão de outra medida, ou mesmo antes da aplicação de qualquer medida.
Pretende-se que várias entidades possam tomar a iniciativa do apadrinhamento civil e espera-se que as próprias instituições de acolhimento contribuam para que o processo seja desencadeado por aquelas entidades, esperando-se, mesmo, que as instituições mais apetrechadas e diligentes adquiram a capacidade jurídica para designar e habilitar os padrinhos, através de uma delegação da segurança social.
A relação jurídica de apadrinhamento civil espera corresponder a uma real vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados. É esse o propósito da definição do apadrinhamento civil, do requisito de que o vínculo apresente reais vantagens para a criança ou o jovem, do dever de cooperação entre os padrinhos e os pais no sentido do bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem, da possibilidade de serem os pais ou a própria criança ou o jovem a designar os padrinhos, da necessidade de que o principal interessado participe no processo, da pretensão de que o vínculo assente num compromisso assinado pelos intervenientes, da afirmação do carácter tendencialmente permanente do apadrinhamento civil, da imposição de um dever recíproco de alimentos e da previsão de alguns direitos dos padrinhos mesmo depois de cessada a relação.
Não se pretende, no entanto, criar um vínculo semelhante ao de filiação, nem se cortam os laços com a família biológica.
O vínculo de apadrinhamento civil quer servir para as crianças e os jovens que não vão seguir o caminho da adopção.
Pensa-se nas crianças e nos jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família biológica.
Trata-se, afinal, da população de crianças e de jovens que permanece muito tempo nas instituições.
Os procedimentos e o acto de constituição têm apenas o formalismo indispensável. Estabelecem-se as devidas cautelas, mas procurou-se evitar que formalismos longos e exigências demasiadas constituam entraves e gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Nem todas as pessoas podem tornar-se padrinhos e é necessário mostrar as competências pessoais mínimas num pequeno processo de habilitação junto da entidade que tem mais experiência nesta matéria.
Mas um familiar, uma pessoa idónea ou uma família de acolhimento, a quem a criança ou o jovem já foi confiado num processo de promoção e protecção, já não precisa de nova habilitação.
Deseja-se que o apadrinhamento civil assente fundamentalmente num simples compromisso subscrito pelos participantes directos e indirectos, à semelhança do acordo de promoção e protecção.
Salvo nos casos em que tenha sido aberto um processo judicial, a constituição da relação caberá ao Ministério Público. Note-se que, nestes casos, os pais estão de acordo, subscrevem o compromisso e mantém direitos mais ou menos extensos relativamente ao filho, embora deixem de exercer as responsabilidades parentais.
O apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português — acrescenta-se à tutela e à adopção restrita.
A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais e não sugere uma dimensão afectiva, emocional, que agora se deseja promover.
A adopção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da adopção plena.
O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adopção restrita.

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O padrinho é mais do que um tutor, e é menos do que um adoptante restrito.
O padrinho é mais do que um tutor no sentido em que entra numa relação quase-familiar, que não se extingue com a maioridade, que é para toda a vida, salvo quando houver revogação, prevê-se uma obrigação recíproca de alimentos — que é sinal de solidariedade familiar — , embora subsidiária relativamente à obrigação que cabe aos pais do afilhado e àquela que impende sobre os filhos do padrinho, as obrigações de relacionar os bens do afilhado e a de prestar contas — que cabem sempre ao tutor — não são impostas se os pais forem vivos e conhecidos, e se não tiverem sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
O padrinho é menos do que um adoptante restrito no sentido em que os requisitos de apadrinhamento civil são menos exigentes, a dispensa do consentimento para a constituição do apadrinhamento civil é mais fácil do que para a constituição da adopção restrita, não se prevê a atribuição ao afilhado de apelidos do padrinho, não há direitos sucessórios recíprocos entre padrinho e afilhado, e a revogação do vínculo de apadrinhamento civil é mais fácil do que a revogação da adopção restrita.
Os nomes — mais sugestivos ou mais obscuros, fáceis de pronunciar ou demasiado eruditos — têm importância para o êxito dos institutos.
Neste contexto, supõe-se que as expressões «apadrinhamento civil», «padrinho», «madrinha» têm vantagem sobre outras quaisquer, na medida em que são conhecidas pela população com um sentido relativamente aproximado do que se pretende estabelecer na lei civil: o padrinho ou madrinha são substitutos dos pais no cuidado das crianças e dos jovens, sem pretenderem fazer-se passar por pais.
Salienta-se a circunstância da colaboração da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco na elaboração do anteprojecto de lei que deu origem à presente iniciativa legislativa.
O conhecimento do terreno e a antevisão de potenciais vicissitudes decorrentes da aplicação do instituto que agora se pretende criar favoreceram o processo de elaboração do acto legislativo.
Devem ainda ser ouvidos, em sede de apreciação parlamentar, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.º Definição

Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se «apadrinhamento civil» a integração de uma criança ou jovem em um ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bemestar e desenvolvimento.

Artigo 3.º Âmbito

A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

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Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado

1 — Pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:

a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição; b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção; c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção ou em processo judicial; d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º, desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a verificar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem.

2 — Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.

Artigo 6.º Proibição de vários apadrinhamentos civis

Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.

Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais

1 — Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 — Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 — As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 8.º Direitos dos pais

1 — Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, não podem ser privados do direito a:

a) Conhecer a identidade dos padrinhos; b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos; c) Saber o local de residência do filho; d) Dispor de uma forma de contactar o filho; e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde; f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho; g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

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2 — O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil.
3 — Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 8.º.

Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e os padrinhos

1 — Os pais e os padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.
2 — Os pais e os padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa

1 — O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:

a) Do tribunal; b) Do Ministério Público c) Da Comissão de Protecção das Crianças e Jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos; d) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do artigo 13.º; e) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem, ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; f) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.

2 — Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 — O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Artigo 11.º Designação dos padrinhos

1 — Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.
2 — Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.
3 — Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.
4 — A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar e habilitar os padrinhos, desde que tenha obtido legitimidade para tanto do organismo da segurança social, nos termos do artigo 13.º.
5 — Podem ser designados como padrinhos, e não necessitam de habilitação, os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção.
6 — A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

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Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos

1 — A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.
2 — A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.
3 — À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º Legitimidade para designar e habilitar padrinhos

Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.

Artigo 14.º Constituição da relação de apadrinhamento civil

1 — O apadrinhamento civil constitui-se:

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível e nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 18.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; b) Nos restantes casos, pela homologação, pelo Ministério Público, do compromisso de apadrinhamento civil.

2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior o tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto, ou promover a sua celebração.
3 — O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível, e quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção, ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.

Artigo 15.º Comunicação

Nos casos em que as comissões de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao Ministério Público, com o seu parecer.

Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil

O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:

a) A identificação da criança ou do jovem; b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; c) A identificação dos padrinhos;

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d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais; e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado; f) O montante dos alimentos devidos pelos pais; g) As informações a prestarem pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 17.º Subscritores do compromisso

Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:

a) Os padrinhos; b) As pessoas que têm de dar consentimento; c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil; d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil.

Artigo 18.º Consentimento para o apadrinhamento civil

1 — Para o apadrinhamento civil, é necessário o consentimento:

a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos; b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto; c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores; d) Do representante legal do afilhado; e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2 — O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º.
3 — Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.
4 — O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir; b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial; c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem; d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior; e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer, por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.

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Artigo 19.º Competência

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, o Tribunal de Família e Menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal de comarca, ou o Ministério Público, da área da residência da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido, ou da área de residência da criança ou do jovem.

Artigo 20.º Processo

1 — Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de menores ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao Ministério Público, para homologação, acompanhado de relatório social.
2 — Caso o Ministério Público considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3 — As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do artigo 13.º.
4 — No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial:

a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público; b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.

5 — Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto, para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6 — Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
7 — O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.
8 — O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
9 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz ou o Ministério Público determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 21.º Apoio do apadrinhamento civil

1 — O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:

a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento; b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado.

2 — O apoio cabe às comissões de protecção, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social.

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3 — O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados.
4 — O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo.

Artigo 22.º Alimentos

1 — Os padrinhos consideram-se ascendentes em primeiro grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.
2 — O afilhado considera-se descendente em primeiro grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Artigo 23.º Impedimento matrimonial e dispensa

1 — O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.
2 — O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3 — A infracção do disposto n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

Artigo 24.º Compensações

1 — Os padrinhos e o afilhado têm direito a:

a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos; b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos; c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

2 — Os padrinhos têm direito a:

a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto no artigo 79.º, no artigo 82.º e no artigo 83.º do Código do IRS; b) Acompanhar o afilhado, na assistência na doença, como os pais acompanham os filhos; c) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.

3 — O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Artigo 25.º Duração

1 — O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 — Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e os alimentos cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil.

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Artigo 26.º Revogação

1 — O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do artigo 13.º, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do tribunal, quando:

a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento; b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres; c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado; d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação; e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável; f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.

2 — A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.
3 — Pedida a revogação, e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal.
4 — O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
5 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz ou o Ministério Público determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 27.º Direitos dos padrinhos

Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:

a) Saber o local de residência da criança ou do jovem; b) Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem; c) Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde; d) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem; e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Artigo 28.º Efeitos da revogação

Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.

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Artigo 29.º Registo civil

1 — A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação ou pelo Ministério Público que homologue o compromisso de apadrinhamento ou revogue o apadrinhamento.
2 — O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.

Artigo 30.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)]

Artigo 69.º (…) Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

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g) (…) h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação; i) [anterior aliena h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)]

(…) (…) Artigo 78.º (…) (…) A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
(…) »

Artigo 31.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (…) (…) (…) (…) (…) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; (…) (…) (…) (…) Artigo 82.º (…) (…) (… )

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Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; (…) (…) (…) Artigo 83.º (…) São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
(…) (…) (…) (…) »

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 437/X (4.ª) RECOMENDA A ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

I Situação social

O nosso país conheceu nos últimos anos, particularmente nos últimos meses, uma contínua degradação da situação social, espelhada no aumento vertiginoso do desemprego que, só em Janeiro de 2009, regista mais de 70 000 novos inscritos nos centros de emprego, no agravamento das condições laborais dos trabalhadores com a publicação do Código do Trabalho do PS que vem dar respostas a antigas exigências do patronato, nos salários cada vez mais baixos e no recurso cada vez maior por parte dos trabalhadores a prestações sociais de combate à pobreza.
A este cenário acresce um aumento da precariedade, assim como o aproveitamento da crise por parte de muitas entidades patronais para justificar os mais diversos abusos e atropelos aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente com a utilização oportunista e abusiva do lay-off que está a impor um corte inaceitável dos salários de milhares de trabalhadores.
Neste quadro, o subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, momentos em que deixam de auferir os rendimentos de trabalho e de poder prover ao seu sustento.
O subsídio de desemprego, para além de ser uma prestação decisiva numa situação de desamparo social evidente, é também um travão à progressiva degradação da qualidade do emprego, designadamente em matéria salarial. Isto porque a sua redução ou eliminação deixa os trabalhadores crescentemente sujeitos à contingência de serem novamente contratados na maior parte dos casos com vínculos precários e com uma forte compressão do seu nível salarial. Quanto mais se desguarnece o subsídio de desemprego, quanto mais desempregados se eliminam do benefício desta prestação, mais se ampliam as possibilidades de exploração de um exército de reserva de desempregados à mercê das condições dos patrões.

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II O aumento do desemprego e a diminuição da protecção social

Face à situação social existente, o Governo PS, em 2006, aprovou um decreto-lei que, ao invés de reforçar os mecanismos de protecção em situação de desemprego, alterou os critérios de atribuição do subsídio, restringindo-os e penalizando de uma forma muito particular os jovens.
Assim, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, vem criar um conjunto de restrições ao acesso a esta fundamental prestação social:

— Com a nova definição de «emprego conveniente» o Governo PS obriga os trabalhadores a aceitar condições de emprego insuportáveis para as suas vidas e que, como o são, levam à retirada imediata do subsídio. O Governo exige que sejam aceites empregos com salários manifestamente inferiores à remuneração anterior, em muitos casos, e impõe a viabilidade de deslocações longuíssimas entre casa e o trabalho; — O Governo PS impôs a diminuição dos períodos de benefício do subsídio em relação a várias categorias de trabalhadores, penalizando sobretudo os mais jovens; — Determinou que, cumpridos os já de si longos prazos de garantia, para ter acesso ao subsídio de desemprego, eles só valem para a primeira situação de desemprego. Isto é, se tendo beneficiado do subsídio e entretanto encontrado novo emprego, o trabalhador cair segunda vez na situação de desemprego, os prazos de garantia anteriores não contam e têm de ser cumpridos novamente como se o trabalhador nunca tivesse descontado.

Acresce que, com a publicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a indexação do subsídio social de desemprego ao indexante de apoios sociais, apesar de ser uma prestação substitutiva de salário e por isso dever ser ligada ao salário mínimo nacional, levou a uma diminuição efectiva deste subsídio social.
As alterações levadas a cabo pelo PS têm resultado numa objectiva diminuição de beneficiários do subsídio de desemprego. Em Março de 2005, início do exercício de funções do actual Governo, cerca de 76% dos trabalhadores desempregados recebiam o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Depois da entrada em vigor deste diploma, os dados revelam uma acentuada queda no número de trabalhadores a receberem o subsídio de desemprego.
Se em Março de 2006 apenas 57% dos trabalhadores recebiam subsídio de desemprego; em Junho de 2007 essa percentagem passou para 46%.
Entre Julho de 2007 e Março de 2008 essa percentagem voltou a descer. No final de 2008 mais de 200 000 trabalhadores (mais de 300 000 se considerarmos o desemprego real) estavam desempregados e não tinham direito a este apoio social. Se considerarmos o desemprego real, isto significa que mais de metade dos desempregados não têm subsídio.
Em Janeiro de 2009 estavam inscritos no centro de emprego 447 996 desempregados e, de acordo com as estatísticas da segurança social, apenas 193 541 estavam a receber subsídio de desemprego, isto é, 43,2%.
Desde a entrada em funções deste Governo, diminuiu em mais de 55 000 o número de trabalhadores com subsídio de desemprego, isto é, uma quebra de quase 20 % (17,8 %). E isto num quadro em que o desemprego aumentou, registando a taxa de 7,8% em relação ao 4.º trimestre de 2008, de acordo com os dados do INE.

III As propostas do PCP

Desde o primeiro momento o PCP tem vindo a denunciar os efeitos das alterações legislativas relativas ao subsídio de desemprego e as devastadoras consequências sociais.
Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 220/2006 o PCP pediu a apreciação parlamentar desse diploma, a 23 de Novembro, propondo a cessação da sua vigência.
Em Junho de 2008 o PCP apresenta o projecto de lei n.º 544/X (3.ª) onde propõe a alteração das normas mais gravosas do diploma, nomeadamente quanto à duração das prestações (propondo o seu alargamento), a

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revogação do mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego, a alteração do conceito de emprego conveniente, a majoração do subsídio no caso da situação de desemprego abranger mais do que um membro do agregado familiar. Este projecto de lei foi rejeitado pelo PS.
Face ao agravamento da situação social, o que o Governo propõe é o alargamento do subsídio social de desemprego, somente durante o ano de 2009, por mais seis meses no, mas apenas em 60% do IAS, isto é, no valor de 251,5 €. Os números falam por si.
O que o PCP propõe agora não é a revisão global do regime do subsídio de desemprego de que o nosso País precisa. Estamos conscientes de que ela esbarraria com a fixação a uma política laboral e social de direita desta maioria absoluta. O que o PCP propõe é uma revisão mínima e indispensável na situação actual e na iminência de um sério agravamento do desemprego, alterações urgentes para garantir a protecção social de um número crescente de desempregados que hoje vêm as suas condições de vida a degradarem-se, em consequência de décadas de políticas de direita, agravadas pelo Governo PS.
Assim, o PCP propõe a tomada de medidas de emergência que tenham em conta o actual momento vivido por muitos trabalhadores, nomeadamente os mais jovens, que contem com o suporte financeiro do Orçamento do Estado para o seu financiamento e que garantam, em relação ao prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, um período transitório de diminuição desse prazo de 450 para 180 dias, a par de outras medidas de alteração dos critérios, nomeadamente de alargamento do prazo de concessão do subsídio, da indexação do subsídio social de desemprego ao salário mínimo nacional, à majoração do subsídio em caso de desemprego de mais do que um membro do agregado familiar, à alteração da noção de emprego conveniente e à alteração da condição de recursos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção de medidas urgentes de alteração das regras de atribuição do subsídio de desemprego com vista a:

a) Alterar a noção de «emprego conveniente», por forma a que apenas se considere emprego conveniente aquele que:

— Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais, devendo o centro de emprego procurar atender às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego; — Respeite as remunerações e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, bem como na empresa se forem mais favoráveis; — Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

b) Garantir que os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego; c) Garantir que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é, pelo menos durante o presente momento de crise económica e social, de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego passará a ser de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; d) A condição de recursos ser definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não poderem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida; e) Garantir que, nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada ser automaticamente majorado em 25%; f) Alargar os períodos de concessão do subsídio de desemprego, garantindo, no mínimo, os seguintes períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego:

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i) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos, acrescidos de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada; ii) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos, acrescidos de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada; iii) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos, acrescidos de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada; iv) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos, acrescidos de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada.

g) Garantir que as prestações de subsídio social de desemprego estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro.

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