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15 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

Alguns destes produtos são actualmente comparticipados a 100% pelo Ministério da Saúde, desde que sejam prescritos pelo Centro de Genética Médica ou pelos Centros de Tratamento dos Hospitais protocolados para o efeito com o referido Instituto.
Atendendo ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce1, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, atendendo a que existem doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem produtos dietéticos com carácter terapêutico, e como forma de atenuar o esforço financeiro das famílias desses doentes no sentido de os alimentar com a dieta adequada, foram produzidos por parte do Ministério da Saúde uma série de actos normativos, que fundamentalmente determinaram a comparticipação a 100% de alguns dos produtos dietéticos que são adquiridos nas farmácias, sendo a comparticipação assegurada através do circuito habitual de pagamento de facturação pelas administrações regionais de saúde. São eles:

a) O Despacho n.º 5645/2005, de 16 de Março2; b) O Despacho n.º 14 319/2005, de 29 de Junho3; c) E o Despacho n.º 25 822/2005, de 15 de Dezembro4.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

A Ley 29/2006, de 26 de julio5, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios reconhece o direito aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a obter medicamentos e produtos sanitários em condições de igualdade (artigo 88.1º6).
Também a Ley 16/2003, de 28 de mayo7, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud, determina no artigo 18º8 a prestação de tratamentos fitoterapêuticos e de produtos dietéticos a pessoas que padeçam de transtornos metabólicos congénitos e alergias alimentares.
Esta prestação será concedida pelos serviços de saúde e dará lugar a ajudas económicas, nos casos e de acordo com as normas que forem estabelecidas por parte das administrações sanitárias competentes, na sequência do que estabelece o artigo 33º9 da Ley 16/2003, de 28 de mayo, e o artigo 96º10 da Ley 29/2006, de 26 de Júlio encontrando-se contemplado na prática um regime de colaboração, entre os serviços de saúde das comunidades autónomas e as farmácias, como forma de garantir o uso racional dos medicamentos e de outros produtos e a atenção prioritária com os cuidados públicos de saúde.
No caso da Comunidade Autónoma de Madrid, o Acordo entre a Consejería de Sanidad y Consumo de la Comunidad e o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid11, determina o abono no valor de 100% na aquisição de uma série de produtos que compõem a lista de produtos dietéticos (Anexo 5), entre os quais se encontram o Neocate e Neocate Advance.
Também no caso da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia o Acordo12 com as Oficinas de Farmácia estabelece um nível de comparticipação de 100% para o Neocate Advance.
1 http://www.diagnosticoprecoce.org/ 2 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/03/053000000/0420904209.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/06/123000000/0952709527.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/12/239000000/1744317443.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a88 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a18 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a33 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a96 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_1.pdf

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