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16 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa conexa com o presente projecto de lei.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Como decorre da exposição de motivos e do articulado da iniciativa legislativa, a sua aprovação implica encargos com repercussões orçamentais Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Fernando Pereira (PPD/PSD).

———

PROJECTO DE LEI N.º 655/X (4.ª) (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Relatora do Parecer Parte III — Conclusões da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 655/X (4.ª) – «Regime de apoio à frequência de estágios curriculares», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 5 de Fevereiro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, previsto na Lei n.º 67/2007, de 10 de Setembro, estabelece no n.º 1 do artigo 20.º que «na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar».
5. O Despacho n.º 4183/2007, do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, define o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, prevendo no seu artigo 19.º a possibilidade de atribuição a estudantes bolseiros de prestações complementares: (i) ―quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_2.pdf

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