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19 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

regulamentares, entendido como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das Instituições de Ensino Superior; Em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes e o estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho, para além de que muitas vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante; A ausência de intervenção por parte do Estado leva a situações de exploração de mão-de-obra, coloca o estagiário em condições sociais e económicas incomportáveis e nalguns casos desadequadas às necessidades dos seus planos de estudos, o que degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estagiário; Por existirem diversos tipos de estágios no ensino superior, o projecto de lei distingue o estágio curricular, o estágio profissionalizante e as práticas clínicas, assumindo em primeiro lugar que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.

De harmonia com a definição da iniciativa o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo caso, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau.
Mais se estabelece que os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, consideram-se equiparados a estágios curriculares.
O projecto de lei regula ainda a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e de efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes, reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
O PCP apresentou, na 3.ª Sessão Legislativa, o projecto de lei n.º 413/X (3.ª)1, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo, o qual foi rejeitado.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 6.º dispõe que a presente lei entra em vigor no ano lectivo seguinte à sua aprovação, e por conseguinte com o Orçamento do Estado desse mesmo ano. Desta forma se permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 3/02/2009 e foi admitida em 5/02/2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª) e foi anunciada em 11/02/2009.
1 O Projecto de Lei n.º 413/X (3.ª) foi admitido em 2007/10/16, tendo sido rejeitado na generalidade em 2008/01/18, com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE, PEV e da deputada Luísa Mesquita (não inscrita).


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