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23 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A presente iniciativa prevê que o Estado deve garantir apoios financeiros aos estudantes para a realização dos estágios curriculares (artigo 5.º). Assim, da aprovação deste projecto de lei, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 661/X (4.ª) (ALTERA O CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPUTADO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

a) Nota preliminar Em 13 de Fevereiro de 2009, foi apresentado o projecto de lei n.º 661/X (4.ª), que «Altera o cartão de identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março», subscrito por todos os grupos parlamentares.
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de Fevereiro de 2009, a iniciativa legislativo baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.

b) D objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por intuito reunir num único cartão os três actualmente existentes (o cartão especial de identificação, o cartão para efeitos de votação electrónica e o cartão de assinatura digital), com a possibilidade de serem ainda acrescentadas outras funcionalidades ao cartão, passando o seu modelo e emissão a ser fixados por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
O cartão especial de identificação encontra-se previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na sua redacção actual. As características do cartão especial estão preceituadas nos n.os 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, sendo que o modelo deste cartão consta de anexo do Estatuto.
O cartão de assinatura digital passou a ser emitido na presente Legislatura, aquando da criação da Entidade Certificadora da Assembleia da República.
Para além destes cartões, os Srs. Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica, introduzido na IX Legislatura.
Consideram os proponentes do presente projecto de lei que não se justifica a emissão de três cartões distintos, podendo ainda a opção de um cartão, tipo smart card, permitir o acréscimo de novas funcionalidades.
Assim, o projecto de lei compõe-se de dois artigos, um que altera o artigo 15.º do Estatuto dos Deputados e outro que revoga o anexo do Estatuto dos Deputados, o qual contém o modelo do cartão de identificação do Deputado.

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