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3 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:

— Este projecto apresenta-se como totalmente inoportuno, na perspectiva dos interesses do sector turístico açoriano, podendo vir a tornar-se um factor perturbador, ao introduzir modificações cuja relevância não se vislumbra ou procurando repristinar soluções entretanto revogadas; — Acresce que o actual Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), consagrado no DecretoLei n.º 39/2008, de 7 de Março, entrou em vigor há menos de um ano, estando, ainda, a administração regional autónoma, autarquias locais, empresas e particulares em processo de adaptação às novas regras.

Ponta Delgada, 6 de Março de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 624/X (4.ª) (ESTABELECE NORMAS COM VISTA À REDUÇÃO DO TEOR DE SAL NO PÃO BEM COMO INFORMAÇÃO NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos
Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 624/X (4.ª) que «Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano».
Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 18 de Dezembro de 2008, tendo sido admitida na mesma data. Baixou à 10.ª Comissão – Comissão Parlamentar de Saúde – e foi anunciada a 19 de Dezembro de 2008.
Explicitando no artigo 8.º que «o presente diploma entra em vigor prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação», o presente projecto de lei aplica o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).

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