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40 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que «Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de serviços necessários para a concretização de medidas em eixos prioritários».

Assembleia da República, 12 de Março de 2009.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 446/X (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 31/2009, DE 4 DE FEVEREIRO

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, que «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos Serviços de Urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar», as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.9 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, que «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos Serviços de Urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar».

Assembleia da República, 12 de Março de 2009 Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 447/X (4.ª) EMPREITADA DE REABILITAÇÃO DA SALA DO SENADO DO PALÁCIO DE SÃO BENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 — Por motivos de urgência imperiosa e pelo facto de a respectiva execução dever ser acompanhada de especiais medidas de segurança, a empreitada de reabilitação global da cobertura e de reforço sísmico da

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