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6 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJ 624/X/ (PS) – Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão, bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano‖ DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 18 de Dezembro de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Saúde (10.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, pretende estabelecer “normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano”.
Visa-se assim o estabelecimento de limites máximos ao teor de sal em todos os tipos de pão, incluindo o ―pão sem sal‖ e o ―pão integral‖ (artigo 1.º), não podendo, depois de confeccionado, ser ultrapassado o valor de 1,35 gramas por 100 gramas de pão, ou seja, 13,5 gramas de sal por quilo ou o correspondente a 0,531 g de sódio por 100 gramas de pão (artigo 3.º). O objecto desta iniciativa estende-se ainda à definição de orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano (artigo 1.º), exigindo-se que seja fornecida uma informação objectiva, simples e que integre dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, através de caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura e que contenham o teor salino dos alimentos pré-embalados (artigo 4.º).
No artigo 2.º do projecto de lei são elencados um conjunto de conceitos e respectivas definições para efeitos desta lei. O não cumprimento do limite máximo de sal no pão, fixado no artigo 3.º, constitui contraordenação punível com coima, de 500€ a 3500€ ou 750€ a 5000€, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva e a entidade competente para a acção fiscalizadora é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), excepto nas Regiões Autónomas, onde tal competência cabe aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais (artigo 6.º).
É ainda fixada uma norma transitória (artigo 7.º) que permite a comercialização dos produtos, não conformes à lei, até que se esgotem as existências, desde que tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor, que se prevê para 90 dias após a publicação da lei (artigo 8.º).
Como fundamentação da presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PS alega que a hipertensão arterial constitui, em Portugal, um grave problema de saúde pública, para o qual contribui extraordinariamente o consumo excessivo de sal, que acarreta ainda a possibilidade de lesões directas no sistema cardio-vascular e de acidente vascular cerebral (AVC), cuja taxa de mortalidade é em Portugal o dobro da constatada em Espanha e o triplo da existente em França. Mais invoca que os portugueses consomem um teor de sal diário muito superior ao recomendado pela Organização Mundial de Saúde, que é 5,8 gramas de sal/dia. A redução de sal na alimentação, de acordo com vários estudos científicos, é uma medida saudável para a população e permite, mesmo baixando um só grama por dia, reduzir os acidentes cardio-vasculares, AVC e morbilidade e mortalidade a eles associada.
Não estando regulado o teor salino quanto aos produtos fabricados em produção industrial, como o pão e alimentos embalados, entende o PS que se justifica uma iniciativa legislativa que harmonize o teor de sal no pão em Portugal, onde o pão normal, de região para região, oscila entre os 18 e os 21 gramas, aproximando-o de outros países europeus, como por exemplo do Reino Unido onde o teor salino oscila entre os 11 e os 13 gramas de sal por quilo. A redução que é proposta permite reconhecer o pão como produto saudável e não é, em termos de paladar, perceptível pelo consumidor, pelo que se antevê que a medida seja bem aceite.