O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas como as “Partes”,

Considerando as tradicionais relações de amizade entre os povos de Portugal e de Cabo Verde;

Reconhecendo que a soberania, a não-intervenção e a cooperação entre as Nações são princípios fundamentais da Ordem Jurídica Internacional;

Tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento geo-estratégico potenciam o surgimento de actos contrários à ordem internacional;

Relembrando que tais actos constituem graves ameaças à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marítimos sob jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, bem como à segurança internacional;

Manifestando o total compromisso da Parte Cabo-Verdiana em contribuir para a segurança dos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição e em combater as referidas ameaças nesses espaços, bem como o total compromisso da Parte Portuguesa em apoiar a concretização desse objectivo;

Tendo presente a existência de um dever de cooperação dos Estados no combate às diversas formas de criminalidade organizada, que decorre nomeadamente de diversas Resoluções das Nações Unidas e Convenções Internacionais;

Tendo em consideração o papel activo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), desempenhado na coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e também com países terceiros, nos domínios do controlo e vigilância da fronteira e combate à imigração ilegal; Reafirmando a existência de um interesse recíproco em reforçar os laços de cooperação e uma convicção de que a cooperação entre os dois Estados em matéria de combate a determinados tipos de ilícito favorece a paz e a segurança na região;

Assinalando que a Marinha Portuguesa tem valências técnicas, experiência e particular capacidade operacional na repressão daqueles tipos de ilícito; e

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e as normas consuetudinárias no domínio do Direito do Mar;

Acordam no seguinte: