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5 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 1.º Objecto

O presente Tratado estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno de ambas as Partes.

Artigo 2.º Modalidades 1. As acções de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana podem assumir as seguintes modalidades:

a) Fiscalização com embarcações das duas Partes; b) Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa com a presença efectiva e obrigatória de autoridades da Parte Cabo-Verdiana a bordo, bem como de equipamento naval de abordagem.

2. A modalidade da fiscalização é definida por acordo entre as Partes.

Artigo 3.º Fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana

1. Na sequência de solicitação formal da Parte Cabo-Verdiana, a Parte Portuguesa disponibiliza unidades navais da sua Marinha para participação em acções de fiscalização conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

2. O período e a duração das acções de fiscalização são acordados pelas Partes.

3. A solicitação pela Parte Cabo-Verdiana implicará, nos limites deste Tratado, a autorização para que unidades navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas acções necessárias à garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 4.º Participação da Parte Portuguesa

1. A Parte Portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana com unidades navais da Marinha Portuguesa, em períodos estabelecidos por acordo das Partes.

2. A guarnição da unidade naval da Marinha Portuguesa pode ser complementada, quando necessário, com elementos das forças e serviços de segurança portugueses particularmente