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6 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

vocacionados para acções no âmbito do presente Tratado, devendo a Parte Portuguesa informar, deste facto, a Parte Cabo-Verdiana, com a antecedência possível, e, em todo o caso, antes de se dar início à operação de fiscalização.

Artigo 5.º Participação da Parte Cabo-Verdiana

1. A Parte Cabo-Verdiana participa com unidades navais próprias e através de equipas de fiscalização e material de abordagem embarcados na unidade naval da Marinha Portuguesa.
2. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana asseguram que o chefe da equipa tem legitimidade para efectuar actividades de fiscalização relativamente a qualquer navio, no âmbito do Direito Internacional e Direito Interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

3. A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, presta apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, transportadas a bordo da unidade naval da Marinha Portuguesa.

4. A equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana pode ser acompanhada por observadores da Marinha Portuguesa ou, se necessário, por equipa de segurança, que pode ir armada.

Artigo 6.º Acções específicas de fiscalização

1. A actividade de fiscalização é efectuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte CaboVerdiana, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito.

2. As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Cabo-Verdiana e o Comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação existente e as restrições e limitações operacionais da mesma.

3. As acções não planeadas, que ocorram no decurso da actividade referida no número 1, serão acordadas pontualmente com o Comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa.

Artigo 7.º Responsabilidade pelas acções de fiscalização

Cada Parte responde, na medida das suas responsabilidades, pelos actos praticados nas missões de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.