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Sábado, 14 de Março de 2009 II Série-A — Número 83

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 128 e129/X (4.ª)]: N.º 128/X (4.ª) — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado, na cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006.
N.º 129/X (4.ª) — Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997.

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Proposta de Resolução n.º 128/X Reconhecendo que o posicionamento geo-estratégico de Cabo Verde potencia o surgimento de actos contrários à ordem internacional nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição, e na presença do compromisso assumido pela República de Cabo Verde no sentido de contribuir para o combate às ameaças à autoridade e à segurança do Estado; Considerando as tradicionais relações de amizade e de cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e tendo presente a existência de um dever de cooperação dos Estados no combate às diversas formas de criminalidade organizada, bem como a convicção de que o reforço dos laços de cooperação entre os dois Estados na área da fiscalização marítima favorece a paz e a segurança na região; Atendendo à vontade da República Portuguesa e da República de Cabo Verde de estabelecerem mecanismos de cooperação no domínio da fiscalização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, utilizando meios navais e aéreos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.


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TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

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A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas como as “Partes”,

Considerando as tradicionais relações de amizade entre os povos de Portugal e de Cabo Verde;

Reconhecendo que a soberania, a não-intervenção e a cooperação entre as Nações são princípios fundamentais da Ordem Jurídica Internacional;

Tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento geo-estratégico potenciam o surgimento de actos contrários à ordem internacional;

Relembrando que tais actos constituem graves ameaças à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marítimos sob jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, bem como à segurança internacional;

Manifestando o total compromisso da Parte Cabo-Verdiana em contribuir para a segurança dos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição e em combater as referidas ameaças nesses espaços, bem como o total compromisso da Parte Portuguesa em apoiar a concretização desse objectivo;

Tendo presente a existência de um dever de cooperação dos Estados no combate às diversas formas de criminalidade organizada, que decorre nomeadamente de diversas Resoluções das Nações Unidas e Convenções Internacionais;

Tendo em consideração o papel activo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), desempenhado na coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e também com países terceiros, nos domínios do controlo e vigilância da fronteira e combate à imigração ilegal; Reafirmando a existência de um interesse recíproco em reforçar os laços de cooperação e uma convicção de que a cooperação entre os dois Estados em matéria de combate a determinados tipos de ilícito favorece a paz e a segurança na região;

Assinalando que a Marinha Portuguesa tem valências técnicas, experiência e particular capacidade operacional na repressão daqueles tipos de ilícito; e

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e as normas consuetudinárias no domínio do Direito do Mar;

Acordam no seguinte:

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Artigo 1.º Objecto

O presente Tratado estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno de ambas as Partes.

Artigo 2.º Modalidades 1. As acções de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana podem assumir as seguintes modalidades:

a) Fiscalização com embarcações das duas Partes; b) Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa com a presença efectiva e obrigatória de autoridades da Parte Cabo-Verdiana a bordo, bem como de equipamento naval de abordagem.

2. A modalidade da fiscalização é definida por acordo entre as Partes.

Artigo 3.º Fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana

1. Na sequência de solicitação formal da Parte Cabo-Verdiana, a Parte Portuguesa disponibiliza unidades navais da sua Marinha para participação em acções de fiscalização conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

2. O período e a duração das acções de fiscalização são acordados pelas Partes.

3. A solicitação pela Parte Cabo-Verdiana implicará, nos limites deste Tratado, a autorização para que unidades navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas acções necessárias à garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 4.º Participação da Parte Portuguesa

1. A Parte Portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana com unidades navais da Marinha Portuguesa, em períodos estabelecidos por acordo das Partes.

2. A guarnição da unidade naval da Marinha Portuguesa pode ser complementada, quando necessário, com elementos das forças e serviços de segurança portugueses particularmente

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vocacionados para acções no âmbito do presente Tratado, devendo a Parte Portuguesa informar, deste facto, a Parte Cabo-Verdiana, com a antecedência possível, e, em todo o caso, antes de se dar início à operação de fiscalização.

Artigo 5.º Participação da Parte Cabo-Verdiana

1. A Parte Cabo-Verdiana participa com unidades navais próprias e através de equipas de fiscalização e material de abordagem embarcados na unidade naval da Marinha Portuguesa.
2. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana asseguram que o chefe da equipa tem legitimidade para efectuar actividades de fiscalização relativamente a qualquer navio, no âmbito do Direito Internacional e Direito Interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

3. A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, presta apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, transportadas a bordo da unidade naval da Marinha Portuguesa.

4. A equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana pode ser acompanhada por observadores da Marinha Portuguesa ou, se necessário, por equipa de segurança, que pode ir armada.

Artigo 6.º Acções específicas de fiscalização

1. A actividade de fiscalização é efectuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte CaboVerdiana, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito.

2. As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Cabo-Verdiana e o Comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação existente e as restrições e limitações operacionais da mesma.

3. As acções não planeadas, que ocorram no decurso da actividade referida no número 1, serão acordadas pontualmente com o Comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa.

Artigo 7.º Responsabilidade pelas acções de fiscalização

Cada Parte responde, na medida das suas responsabilidades, pelos actos praticados nas missões de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

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Artigo 8.º Ilícitos praticados por navios de Estados terceiros

Sempre que esteja em causa um ilícito, praticado por um navio com pavilhão de um Estado terceiro num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, será a equipa desta última, sempre que possível, a efectuar a fiscalização e as consequentes acções, devidamente apoiada pela unidade naval da Marinha Portuguesa.

Artigo 9.º Direito de visita

Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o Direito Internacional, para a unidade naval da Marinha Portuguesa actuar, designadamente nas situações estabelecidas no art. 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional, à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portuguesa poderão visitar e fiscalizar o navio suspeito, devendo o apresamento ser efectuado pela equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, de forma a que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais.

Artigo 10.º Informação operacional

1. A unidade naval da Marinha Portuguesa remeterá, em tempo útil, às Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana todos os factos ou informações que conheça, decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e controlo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte CaboVerdiana e de águas internacionais contíguas, que possam estar directamente relacionados com a prática de qualquer tipo de ilícito, incluindo os actos contrários às leis e regulamentos da Parte CaboVerdiana.

2. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana disponibilizarão à unidade naval da Marinha Portuguesa toda a informação pertinente relacionada com a prática de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição.

Artigo 11.º Reserva de informação

1. As Partes, através dos respectivos Ministérios da Defesa Nacional, trocarão informação e documentação relativa ao enquadramento legal e actividade ilícita nos diversos espaços marítimos.

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2. Toda a informação trocada no quadro do presente Tratado deverá ser exclusivamente utilizada para os fins nele previstos, salvo autorização expressa do país de origem, nos termos do Direito aplicável.

Artigo 12.º Protecção de matéria classificada

A protecção de matéria classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído entre as Partes.

Artigo 13.º Encargos Financeiros

1. Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Tratado serão assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade do navio.

2. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana suportarão os encargos decorrentes da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia da unidade naval da Marinha Portuguesa, designadamente:

a) Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia eléctrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de acesso ao navio, rebocadores e pilotos;

b) A assistência médica e medicamentosa, em caso de urgência.

3. Os encargos financeiros decorrentes do fornecimento de combustível necessário à operacionalidade do navio serão definidos caso-a-caso.

Artigo 14.º Facilidades

1. As Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana garantem todo o apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.

2. A Parte Cabo-Verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 15.º Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros, da União Europeia ou de outros organismos internacionais

1. Quando as acções de fiscalização são executadas no âmbito de operações de vigilância de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, que envolvam Estados terceiros, a União Europeia ou outros organismos internacionais, deverá existir uma estreita

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articulação entre as Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, o comandante da unidade naval e o centro de comando designado para a operação.

2. Os objectivos dessas operações devem ser divulgados previamente às Autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, devendo estas dar a sua autorização à respectiva execução, nas suas águas territoriais.

3.Quando autorizada a execução de operações em águas territoriais de Cabo Verde, as acções de fiscalização são executadas de acordo com os objectivos das mesmas e em estreita cooperação, nos termos definidos no número um do presente artigo. 4. Na concretização destas acções, poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por Estados terceiros, pela União Europeia ou por outros organismos internacionais.

Artigo 16.º Pontos de contacto

Os contactos necessários para o desenvolvimento das actividades que decorrem do presente Tratado far-se-ão através de interlocutores designados para o efeito pelo Comandante Naval da Marinha Portuguesa e pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas de Cabo Verde, sendo tais designações comunicadas por escrito.

Artigo 17.º Afectação de outros meios

As Partes poderão, mediante Protocolo Adicional ao presente Tratado, acordar na afectação de outros meios adequados de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 18.º Respeito pelos compromissos internacionais

Nenhuma disposição do presente Tratado poderá prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras Convenções Internacionais.

Artigo 19.º Responsabilidade civil

As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente Tratado.

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Artigo 20.º Solução de controvérsias

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através de negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde.

2. Enquanto o diferendo não for resolvido nos termos do número um, as Partes deverão continuar a cumprir todas as obrigações definidas no presente Tratado.

Artigo 21.º Vigência e denúncia

1. O presente Tratado vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos.

2. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Tratado, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de noventa dias, em relação ao termo do período de um ano em curso.

3. A denúncia do presente Tratado não prejudicará as actividades em curso ou já acordadas.

Artigo 22.º Revisão

1. O presente Tratado pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 23.º do presente Tratado.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente Tratado entra em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Feito na Cidade do Mindelo, aos16 de Setembro de 2006, em dois exemplares em língua portuguesa.

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Proposta de Resolução n.º 129/X

Atendendo a que a República Portuguesa é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982; Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar institui o Tribunal Internacional do Direito do Mar; Reconhecendo que o Tribunal deve gozar dos poderes legais, dos privilégios e das imunidades necessários ao exercício das suas funções.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 26 de Fevereiro de 2009

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Agreement on the Privileges and Immunities of the International Tribunal for the Law of the Sea
The States Parties to the present Agreement,
Considering that the United Nations Convention on the Law of the Sea establishes the International Tribunal for the Law of the Sea,
Recognizing that the Tribunal should enjoy such legal capacity, privileges and immunities as are necessary for the exercise of its functions,
Recalling that the Statute of the Tribunal provides, in article 10, that the Members of the Tribunal, when engaged on the business of the Tribunal, shall enjoy diplomatic privileges and immunities,
Recognizing that persons participating in proceedings and officials of the Tribunal should enjoy such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions in connection with the Tribunal,
Have agreed as follows:

Article 1 Use of terms
For the purposes of this Agreement: (a) "Convention" means the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982; (b) "Statute" means the Statute of the International Tribunal for the Law of the Sea in Annex VI to the Convention; (c) "States Parties" means States Parties to this Agreement; (d) "Tribunal" means the International Tribunal for the Law of the Sea; (e) "Member of the Tribunal" means an elected member of the Tribunal or a person chosen under article 17 of the Statute for the purpose of a particular case; (f) "Registrar" means the Registrar of the Tribunal and includes any official of the Tribunal acting as Registrar; (g) "Officials of the Tribunal" means the Registrar and other members of the staff of the Registry; (h) "Vienna Convention" means the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961.
Article 2 Juridical personality of the Tribunal
The Tribunal shall possess juridical personality. It shall have the capacity: (a) to contract; (b) to acquire and dispose of immovable and movable property; (c) to institute legal proceedings.

Article 3 Inviolability of the premises of the Tribunal
The premises of the Tribunal shall be inviolable, subject to such conditions as may be agreed with the State Party concerned.

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Flag and emblem
The Tribunal shall be entitled to display its flag and emblem at its premises and on vehicles used for official purposes.

Article 5 Immunity of the Tribunal, its property, assets and funds
1. The Tribunal shall enjoy immunity from legal process, except insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution. 2. The property, assets and funds of the Tribunal, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, seizure, expropriation or any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action. 3. To the extent necessary to carry out its functions, the property, assets and funds of the Tribunal shall be exempt from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature. 4. The Tribunal shall have insurance coverage against third-party risks in respect of vehicles owned or operated by it, as required by the laws and regulations of the State in which the vehicle is operated.

Article 6 Archives
The archives of the Tribunal, and all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable at all times and wherever they may be located. The State Party where the archives are located shall be informed of the location of such archives and documents. Article 7 Exercise of the functions of the Tribunal outside the Headquarters
In the event that the Tribunal considers it desirable to sit or otherwise exercise its functions elsewhere than at its Headquarters, it may conclude with the State concerned an arrangement concerning the provision of the appropriate facilities for the exercise of its functions.

Article 8 Communications
1. For the purposes of its official communications and correspondence, the Tribunal shall enjoy in the territory of each State Party, insofar as is compatible with the international obligations of the State concerned, treatment not less favourable than that which the State Party accords to any intergovernmental organization or diplomatic mission in the matter of priorities, rates and taxes applicable to mail and the various forms of communication and correspondence. 2. The Tribunal may use all appropriate means of communication and make use of codes or cipher for its official communications or correspondence. The official communications and correspondence of the Tribunal shall be inviolable. 3. The Tribunal shall have the right to dispatch and receive correspondence and other materials or communications by courier or in sealed bags, which shall have the same privileges, immunities and facilities as diplomatic couriers and bags.

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Article 9 Exemption from taxes, customs duties and import or export restrictions
1. The Tribunal, its assets, income and other property, and its operations and transactions shall be exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Tribunal shall not claim exemption from taxes which are no more than charges for public utility services. 2. The Tribunal shall be exempt from all customs duties, import turnover taxes and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Tribunal for its official use. 3. Goods imported or purchased under such an exemption shall not be sold or otherwise disposed of in the territory of a State Party, except under conditions agreed with the Government of that State Party. The Tribunal shall also be exempt from all customs duties, import turnover taxes, prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

Article 10 Reimbursement of duties and/or taxes
1. The Tribunal shall not, as a general rule, claim exemption from duties and taxes which are included in the price of movable and immovable property and taxes paid for services rendered. Nevertheless, when the Tribunal for its official use makes major purchases of property and goods or services on which duties and taxes are charged or are chargeable, States Parties shall make appropriate administrative arrangements for the exemption of such charges or reimbursement of the amount of duty and/or tax paid. 2. Goods purchased under such an exemption or reimbursement shall not be sold or otherwise disposed of, except in accordance with the conditions laid down by the State Party which granted the exemption or reimbursement. No exemption or reimbursement shall be accorded in respect of charges for public utility services provided to the Tribunal.

Article 11 Taxation
1. The salaries, emoluments and allowances paid to Members and officials of the Tribunal shall be exempt from taxation. 2. Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which such Members or officials are present in a State for the discharge of their functions shall not be considered as periods of residence if such Members or officials are accorded diplomatic privileges, immunities and facilities. 3. States Parties shall not be obliged to exempt from income tax pensions or annuities paid to former Members and former officials of the Tribunal.

Article 12 Funds and freedom from currency restrictions
1. Without being restricted by financial controls, regulations or financial moratoriums of any kind, while carrying out its activities: (a) the Tribunal may hold funds, currency of any kind or gold and operate accounts in any currency; (b) the Tribunal shall be free to transfer its funds, gold or its currency from one country to another or within any country and to convert any currency held by it into any other currency; (c) the Tribunal may receive, hold, negotiate, transfer, convert or otherwise deal with bonds and other financial securities. 2. In exercising its rights under paragraph 1, the Tribunal shall pay due regard to any representations made by any State Party insofar as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the Tribunal.

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Members of the Tribunal
1. Members of the Tribunal shall, when engaged on the business of the Tribunal, enjoy the privileges, immunities, facilities and prerogatives accorded to heads of diplomatic missions in accordance with the Vienna Convention. 2. Members of the Tribunal and members of their families forming part of their households shall be accorded every facility for leaving the country where they may happen to be and for entering and leaving the country where the Tribunal is sitting. On journeys in connection with the exercise of their functions, they shall in all countries through which they may have to pass enjoy all the privileges, immunities and facilities granted by these countries to diplomatic agents in similar circumstances. 3. If Members of the Tribunal, for the purpose of holding themselves at the disposal of the Tribunal, reside in any country other than that of which they are nationals or permanent residents, they shall, together with the members of their families forming part of their households, be accorded diplomatic privileges, immunities and facilities during the period of their residence there. 4. Members of the Tribunal shall be accorded, together with members of their families forming part of their households, the same repatriation facilities in time of international crises as are accorded to diplomatic agents under the Vienna Convention. 5. Members of the Tribunal shall have insurance coverage against third-party risks in respect of vehicles owned or operated by them, as required by the laws and regulations of the State in which the vehicle is operated. 6. Paragraphs 1 to 5 of this article shall apply to Members of the Tribunal even after they have been replaced if they continue to exercise their functions in accordance with article 5, paragraph 3, of the Statute. 7. In order to secure, for Members of the Tribunal, complete freedom of speech and independence in the discharge of their functions, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their functions shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer Members of the Tribunal or performing those functions.

Article 14 Officials
1. The Registrar shall, when engaged on the business of the Tribunal, be accorded diplomatic privileges, immunities and facilities. 2. Other officials of the Tribunal shall enjoy in any country where they may be on the business of the Tribunal, or in any country through which they may pass on such business, such privileges, immunities and facilities as are necessary for the independent exercise of their functions. In particular, they shall be accorded: (a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage; (b) the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question and to re-export the same free of duty to their country of permanent residence; (c) exemption from inspection of personal baggage, unless there are serious grounds for believing that the baggage contains articles not for personal use or articles the import or export of which is prohibited by the law or controlled by the quarantine regulations of the State Party concerned; an inspection in such a case shall be conducted in the presence of the official concerned; (d) immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their functions, which immunity shall continue even after they have ceased to exercise their functions; (e) immunity from national service obligations; (f) together with members of their families forming part of their household, exemption from immigration restrictions or alien registration; (g) the same privileges in respect of currency and exchange facilities as are accorded to the officials of comparable rank forming part of diplomatic missions to the Government concerned; (h) together with members of their families forming part of their household, the same II SÉRIE-B — NÚMERO 83
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repatriation facilities in time of international crises as are accorded to diplomatic agents under the Vienna Convention. 3. The officials of the Tribunal shall be required to have insurance coverage against third-party risks in respect of vehicles owned or operated by them, as required by the laws and regulations of the State in which the vehicle is operated. 4. The Tribunal shall communicate to all States Parties the categories of officials to which the provisions of this article shall apply. The names of the officials included in these categories shall from time to time be communicated to all States Parties.

Article 15 Experts appointed under article 289 of the Convention
Experts appointed under article 289 of the Convention shall be accorded, during the period of their missions, including the time spent on journeys in connection with their missions, such privileges, immunities and facilities as are necessary for the independent exercise of their functions. In particular, they shall be accorded: (a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage; (b) exemption from inspection of personal baggage, unless there are serious grounds for believing that the baggage contains articles not for personal use or articles the import or export of which is prohibited by law or controlled by the quarantine regulations of the State Party concerned; an inspection in such a case shall be conducted in the presence of the expert concerned; (c) immunity from legal process in respect of words spoken or written and acts done by them in discharging their functions, which immunity shall continue even after they have ceased to exercise their functions; (d) inviolability of documents and papers; (e) exemption from immigration restrictions or alien registration; (f) the same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions; (g) such experts shall be accorded the same repatriation facilities in time of international crises as are accorded to diplomatic agents under the Vienna Convention.

Article 16 Agents, counsel and advocates
1. Agents, counsel and advocates before the Tribunal shall be accorded, during the period of their missions, including the time spent on journeys in connection with their missions, the privileges, immunities and facilities necessary for the independent exercise of their functions. In particular, they shall be accorded: (a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage; (b) exemption from inspection of personal baggage, unless there are serious grounds for believing that the baggage contains articles not for personal use or articles the import or export of which is prohibited by law or controlled by the quarantine regulations of the State Party concerned; an inspection in such a case shall be conducted in the presence of the agent, counsel or advocate concerned; (c) immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their functions, which immunity shall continue even after they have ceased to exercise their functions; (d) inviolability of documents and papers; (e) the right to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags; (f) exemption from immigration restrictions or alien registration; (g) the same facilities in respect of their personal baggage and in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions; (h) the same repatriation facilities in time of international crises as are accorded to diplomatic

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agents under the Vienna Convention. 2. Upon receipt of notification from parties to proceedings before the Tribunal as to the appointment of an agent, counsel or advocate, a certification of the status of such representative shall be provided under the signature of the Registrar and limited to a period reasonably required for the proceedings. 3. The competent authorities of the State concerned shall accord the privileges, immunities and facilities provided for in this article upon production of the certification referred to in paragraph 2. 4. Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which such agents, counsel or advocates are present in a State for the discharge of their functions shall not be considered as periods of residence.

Article 17 Witnesses, experts and persons performing missions
1. Witnesses, experts and persons performing missions by order of the Tribunal shall be accorded, during the period of their missions, including the time spent on journeys in connection with their missions, the privileges, immunities and facilities provided for in article 15, subparagraphs (a) to (f). 2. Witnesses, experts and such persons shall be accorded repatriation facilities in time of international crises.

Article 18 Nationals and permanent residents
Except insofar as additional privileges and immunities may be granted by the State Party concerned, and without prejudice to article 11, a person enjoying immunities and privileges under this Agreement shall, in the territory of the State Party of which he or she is a national or permanent resident, enjoy only immunity from legal process and inviolability in respect of words spoken or written and all acts done by that person in the discharge of his or her duties, which immunity shall continue even after the person has ceased to exercise his or her functions in connection with the Tribunal.

Article 19 Respect for laws and regulations
1. Privileges, immunities, facilities and prerogatives as provided for in articles 13 to 17 of this Agreement are granted not for the personal benefit of the individuals themselves but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the Tribunal. 2. Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons referred to in articles 13 to 17 to respect the laws and regulations of the State Party in whose territory they may be on the business of the Tribunal or through whose territory they may pass on such business. They also have a duty not to interfere in the internal affairs of that State.

Article 20 Waiver
1. Inasmuch as the privileges and immunities provided for in this Agreement are granted in the interests of the good administration of justice and not for the personal benefit of the individuals themselves, the competent authority has the right and the duty to waive the immunity in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the administration of justice. 2. For this purpose, the competent authority in the case of agents, counsel and advocates representing or designated by a State which is a party to proceedings before the Tribunal will be the State concerned. In the case of other agents, counsel and advocates, the Registrar, experts appointed under article 289 of the Convention and witnesses, experts and persons performing missions, the competent authority will

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be the Tribunal. In the case of other officials of the Tribunal, the competent authority will be the Registrar, acting with the approval of the President of the Tribunal.

Article 21 Laissez-passer and visas
1. The States Parties shall recognize and accept the United Nations laissez-passer issued to Members and officials of the Tribunal or experts appointed under article 289 of the Convention as a valid travel document. 2. Applications for visas (where required) from the Members of the Tribunal and the Registrar shall be dealt with as speedily as possible. Applications for visas from all other persons holding or entitled to hold laissez-passer referred to in paragraph 1 of this Article and from persons referred to in articles 16 and 17, when accompanied by a certificate that they are travelling on the business of the Tribunal, shall be dealt with as speedily as possible.

Article 22 Freedom of movement
No administrative or other restrictions shall be imposed on the free movement of Members of the Tribunal, as well as other persons mentioned in articles 13 to 17, to and from the Headquarters of the Tribunal or the place where the Tribunal is sitting or otherwise exercising its functions.

Article 23 Maintenance of security and public order
1. If the State Party concerned considers it necessary to take, without prejudice to the independent and proper working of the Tribunal, measures necessary for the security or for the maintenance of public order of the State Party in accordance with international law, it shall approach the Tribunal as rapidly as circumstances allow in order to determine by mutual agreement the measures necessary to protect the Tribunal. 2. The Tribunal shall cooperate with the Government of such State Party to avoid any prejudice to the security or public order of the State Party resulting from its activities.

Article 24 Cooperation with the authorities of States Parties
The Tribunal shall cooperate at all times with the appropriate authorities of States Parties to facilitate the execution of their laws and to prevent any abuse in connection with the privileges, immunities, facilities and prerogatives referred to in this Agreement.

Article 25 Relationship with special agreements
Insofar as the provisions of this Agreement and the provisions of any special agreement between the Tribunal and a State Party relate to the same subject matter, the two provisions shall, whenever possible, be treated as complementary, so that both provisions shall be applicable and neither provision shall narrow the effect of the other; but in case of conflict the provision of the special agreement shall prevail.

Article 26 Settlement of disputes
1. The Tribunal shall make suitable provisions for the settlement of:

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(a) disputes arising out of contracts and other disputes of a private law character to which the Tribunal is a party; (b) disputes involving any person referred to in this Agreement who by reason of his official position enjoys immunity, if such immunity has not been waived. 2. All disputes arising out of the interpretation or application of this Agreement shall be referred to an arbitral tribunal unless the parties have agreed to another mode of settlement. If a dispute arises between the Tribunal and a State Party which is not settled by consultation, negotiation or other agreed mode of settlement within three months following a request by one of the parties to the dispute, it shall at the request of either party be referred for final decision to a panel of three arbitrators: one to be chosen by the Tribunal, one to be chosen by the State Party and the third, who shall be Chairman of the panel, to be chosen by the first two arbitrators. If either party has failed to make its appointment of an arbitrator within two months of the appointment of an arbitrator by the other party, the Secretary-General of the United Nations shall make such appointment. Should the first two arbitrators fail to agree upon the appointment of the third arbitrator within three months following the appointment of the first two arbitrators the third arbitrator shall be chosen by the Secretary-General of the United Nations upon the request of the Tribunal or the State Party.

Article 27 Signature
This Agreement shall be open for signature by all States and shall remain open for signature at United Nations Headquarters for twenty-four months from 1 July 1997.

Article 28 Ratification
This Agreement is subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 29 Accession
This Agreement shall remain open for accession by all States. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 30 Entry into force
1. This Agreement shall enter into force 30 days after the date of deposit of the tenth instrument of ratification or accession. 2. For each State which ratifies this Agreement or accedes thereto after the deposit of the tenth instrument of ratification or accession, this Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification or accession.

Article 31 Provisional application
A State which intends to ratify or accede to this Agreement may at any time notify the depositary that it will apply this Agreement provisionally for a period not exceeding two years.

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Article 32 Ad hoc application
Where a dispute has been submitted to the Tribunal in accordance with the Statute, any State not a party to this Agreement which is a party to the dispute may, ad hoc for the purposes and duration of the case relating thereto, become a party to this Agreement by the deposit of an instrument of acceptance. Instruments of acceptance shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations and shall become effective on the date of deposit.

Article 33 Denunciation
1. A State Party may, by written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations, denounce this Agreement. The denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification, unless the notification specifies a later date. 2. The denunciation shall not in any way affect the duty of any State Party to fulfil any obligation embodied in this Agreement to which it would be subject under international law independently of this Agreement.
Article 34 Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of this Agreement.

Article 35 Authentic texts
The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Agreement are equally authentic.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

OPENED FOR SIGNATURE at New York, this first day of July, one thousand nine hundred and ninety-seven, in a single original, in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages.

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Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar

Adoptado a 23 de Maio de 1997

Os Estados Partes no presente Acordo, Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar institui o Tribunal Internacional do Direito do Mar,

Reconhecendo que o Tribunal deve gozar da capacidade jurídica, dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas funções,

Relembrando que, nos termos do artigo 10.º do Estatuto do Tribunal, os Membros do Tribunal gozam, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos privilégios e imunidades diplomáticos,

Reconhecendo que as pessoas que participam nos processos e os funcionários do Tribunal devem gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com o Tribunal,

Acordam o seguinte:

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Artigo 1.º Terminologia

Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

a) Convenção, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982; b) Estatuto, o Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, incluído no anexo VI à Convenção; c) Estados Partes, os Estados Partes no presente Acordo; d) Tribunal, o Tribunal Internacional do Direito do Mar; e) Membro do Tribunal, os membros eleitos do Tribunal ou qualquer pessoa escolhida nos termos do artigo 17º do Estatuto para um caso específico; f) Secretário, o Secretário do Tribunal, incluindo qualquer funcionário do Tribunal agindo na qualidade de Secretário; g) Funcionários do Tribunal, o Secretário e outros membros do pessoal da Secretaria; h) Convenção de Viena, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

Artigo 2.º Personalidade jurídica do Tribunal

O Tribunal goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para: a) Celebrar contratos; b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; c) Estar em juízo.

Artigo 3.º Inviolabilidade das instalações do Tribunal

As instalações do Tribunal são invioláveis nas condições acordadas com o Estado Parte interessado.

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Artigo 4.º Bandeira e emblema

O Tribunal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais.

Artigo 5.º Imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos

1. O Tribunal goza de imunidade de acção judicial, excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
2. Os bens, haveres e fundos do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, requisição, perda a favor do Estado, apreensão, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3. Na medida em que o exercício das suas funções o exija, os bens, haveres e fundos do Tribunal não estão sujeitos a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória.
4. O Tribunal deverá dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por ele, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.

Artigo 6.º Arquivos

Os arquivos do Tribunal, bem como todos documentos, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são sempre invioláveis, independentemente do local onde se encontrem. O Estado Parte onde se encontram os arquivos deverá ser informado sobre a localização desses arquivos e documentos.

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Artigo 7.º O Tribunal em exercício de funções fora da sede

Sempre que considerar conveniente reunir-se ou de outro modo exercer as suas funções noutro local que não na sua sede, o Tribunal pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo à disponibilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções.

Artigo 8.º Comunicações

1. Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado Parte, na medida em que tal seja compatível com as obrigações internacionais do Estado interessado, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
2. O Tribunal pode utilizar todos os meios de comunicação adequados e utilizar códigos ou cifras nas suas comunicações e correspondência oficiais. As comunicações e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis.
3. O Tribunal tem o direito de enviar e receber correspondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os correios e malas diplomáticos.

Artigo 9.º Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou exportação

1. O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros bens, assim como as suas operações e transacções, estão isentos de todos os impostos directos. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa devida pela prestação de serviços de utilidade pública.

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2. O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação de artigos por ele importados ou exportados para seu uso oficial.
3. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no território de um Estado Parte, salvo nas condições acordadas com o Governo desse Estado Parte. O Tribunal está ainda isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação das suas publicações.

Artigo 10.º Reembolso de taxas e/ou de impostos

1. O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isenção nem das taxas e/ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem incidir taxas e/ou impostos, os Estados Partes tomam as medidas administrativas adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das taxas e/ou dos impostos pagos.
2. Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um reembolso.

Artigo 11.º Tributação

1. Os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos Membros e funcionários do Tribunal estão isentos de impostos.
2. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os Membros e os funcionários se encontrem no território de um Estado para o exercício

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das suas funções não serão considerados como períodos de residência, caso esses mesmos Membros e funcionários gozem de privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
3. Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos Membros e funcionários do Tribunal.

Artigo 12.º Fundos e isenção de restrições cambiais

1. Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal pode no exercício das suas funções: a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda; b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou no interior de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda; c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos.
2. No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas por qualquer Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.

Artigo 13.º Membros do Tribunal

1. Os Membros do Tribunal gozam, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos chefes das missões diplomáticas, em conformidade com a Convenção de Viena.
2. Os Membros do Tribunal, bem como os membros dos seus agregados familiares gozam de todas as facilidades para sair do país onde se encontram, bem como para entrar e sair do país onde o Tribunal tem a sua sede. Eles gozam, no decurso das viagens efectuadas no

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exercício das suas funções, em todos os Estados Partes que possam ter de atravessar, dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os concedidos pelos Estados Partes aos agentes diplomáticos, em circunstâncias idênticas.
3. Sempre que para permanecer à disposição do Tribunal residirem num Estado Parte outro que não aquele do qual sejam nacionais ou no qual residam permanentemente, os Membros do Tribunal gozam, durante o período de residência, juntamente com os membros do seu agregado familiar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
4. Beneficiam, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.
5. Os Membros do Tribunal deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.
6. Os números 1 a 5 deste artigo aplicam-se aos Membros do Tribunal, mesmo depois de terem sido substituídos, se continuarem a desempenhar as suas funções nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto.
7. Com vista a assegurar aos Membros do Tribunal uma ampla liberdade de expressão e plena independência no exercício das suas funções, a imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser Membros do Tribunal ou de terem cessado as suas funções.

Artigo 14.º Funcionários

1. O Secretário goza, no desempenho das suas funções junto do Tribunal, dos privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
2. Os outros funcionários do Tribunal gozam, em qualquer país no qual se encontrem no exercício das suas funções por conta do Tribunal, ou em qualquer país através do qual transitem no exercício dessas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções, e nomeadamente:

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a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) O direito de importar o mobiliário e bens pessoais, com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de funções no país em causa e de os reexportar, com franquia de direitos e taxas, para o seu país de residência permanente; c) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do funcionário interessado; d) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções; e) Isenção de obrigações de serviço militar nacional; f) Não estão sujeitos, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros; g) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto do Governo em questão; h) Beneficiam, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.
3. Os funcionários do Tribunal deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.
4. O Tribunal deverá comunicar a todos os Estados Partes as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições deste artigo. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias deverão ser comunicados periodicamente a todos os Estados Partes.

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Artigo 15.º Peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção

Os peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito interessado; c) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções; d) Inviolabilidade de documentos e de papéis; e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; f) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; g) Esses peritos beneficiam das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 16.º Agentes, consultores e advogados

1. Os agentes, consultores e advogados junto do Tribunal gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:

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a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do agente, consultor ou advogado interessado; c) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções; d) Inviolabilidade de documentos e de papéis; e) Direito de receber por correio ou em mala selada papéis ou correspondência; f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; g) As mesmas facilidades relativamente à sua bagagem pessoal e em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; h) As mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.
2. Depois de ter sido notificado pelas partes num processo perante o Tribunal da designação de um agente, consultor ou advogado, o Secretário assina um certificado comprovativo do estatuto desse representante, o qual é emitido e válido por um período razoável imposto pelo processo.
3. As autoridades competentes do Estado interessado concedem os privilégios, imunidades e facilidades previstos neste artigo mediante a apresentação do certificado referido no número 2.
4. Sempre que a sujeição a qualquer tipo de imposto dependa da residência, os períodos durante os quais esses agentes, consultores ou advogados se encontrem num Estado para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.

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Artigo 17.º Testemunhas, peritos e pessoas em missão

1. As testemunhas, peritos e pessoas em cumprimento de missão gozam, por decisão do Tribunal, durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos nas alíneas a) a f) do artigo 15.º.
2. As testemunhas, peritos e pessoas que estejam em missão beneficiam de facilidades em matéria de repatriamento em período de crise internacional.

Artigo 18.º Nacionais e residentes permanentes

Excepto na medida em que os respectivos Estados Parte concedam privilégios e imunidades adicionais e sem prejuízo do artigo 11.º, uma pessoa que goze de imunidades e privilégios nos termos deste Acordo, goza no território do Estado Parte do qual é nacional ou residente permanente apenas da imunidade de acção judicial e de inviolabilidade relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ela praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhe concedida mesmo depois de ter deixado de exercer as suas funções relacionadas com o Tribunal.

Artigo 19.º Respeito pelas leis e regulamentos

1. Os privilégios, imunidades, facilidades e prerrogativas previstos nos artigos 13.º a 17.º deste Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções relacionadas com o Tribunal.
2. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todas as pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território se encontrem ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta do Tribunal.
Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse Estado.

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Artigo 20.º Levantamento de imunidade

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da Justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos pelo que a autoridade competente tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade sempre que, no seu entender, esta possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo da administração da justiça.
2. Para este efeito, no caso dos agentes, consultores e advogados que representem ou tenham sido designados por um Estado que seja parte nos processos perante o Tribunal, a autoridade competente é o Estado interessado. No caso de outros agentes, consultores e advogados, do Secretário, dos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção, bem como das testemunhas, dos peritos e pessoas em missão, a autoridade competente é o Tribunal. No caso dos outros funcionários do Tribunal, a autoridade competente é o Secretário que age mediante autorização do presidente do Tribunal.

Artigo 21.º Livre-trânsito e vistos

1. Os Estados Partes reconhecem e aceitam como título de viagem válido o livre-trânsito das Nações Unidas emitido aos membros e funcionários do Tribunal ou aos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção.
2. Os pedidos de vistos (sempre que exigidos), quando apresentados pelos membros do Tribunal, bem como pelo Secretário, deverão ser tratados com a maior brevidade possível. Os pedidos de vistos de todas as outras pessoas titulares do livre-trânsito referido no n.º 1 deste artigo ou que tenham direito a tê-lo, bem como das pessoas referidas nos artigos 16.º e 17.º, quando acompanhadas de um certificado comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados com a maior brevidade possível.

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Artigo 22.º Liberdade de circulação

Não deverão ser impostas quaisquer restrições administrativas ou outras à liberdade de circulação dos membros do Tribunal e das outras pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º nas deslocações para e da sede do Tribunal ou do local onde o Tribunal se encontre instalado ou de outro modo reunido em exercício de funções.

Artigo 23.º Manutenção da segurança e da ordem pública

1. Sem prejuízo da independência e do funcionamento adequado do Tribunal, se o Estado Parte interessado considerar que é necessário adoptar medidas para manter a sua segurança e ordem pública de acordo com o direito internacional, logo que as circunstâncias o permitam, deverá contactar o Tribunal a fim de definir por acordo mútuo as medidas necessárias para proteger o Tribunal.
2. O Tribunal deverá cooperar com o Governo do Estado Parte a fim de evitar qualquer prejuízo para a segurança ou para a ordem pública desse Estado provocado pelas suas actividades.

Artigo 24.º Cooperação com as autoridades dos Estados Partes

O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.

Artigo 25.º Relação com acordos especiais

Sempre que haja no presente Acordo e em qualquer acordo especial entre o Tribunal e um Estado Parte disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do

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possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do acordo especial.

Artigo 26.º Resolução de diferendos

1. O Tribunal deverá adoptar as medidas adequadas tendo em vista a resolução de:

a) Diferendos decorrentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte; b) Diferendos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas neste Acordo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.

2. Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser submetido a um tribunal arbitral, a menos que outro método de resolução tenha sido acordado entre as Partes. Qualquer diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal composto por três árbitros para uma decisão definitiva: um deverá ser escolhido pelo Tribunal, outro pelo Estado Parte e o terceiro, que presidirá o tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá proceder a essa designação.
Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos três meses seguintes à data das suas nomeações, aquele deverá ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.

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Artigo 27.º Assinatura

O presente Acordo é e fica aberto à assinatura de todos os Estados durante vinte e quatro meses a partir de 1 de Julho de 1997, na sede das Nações Unidas.

Artigo 28.º Ratificação

O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.º Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 30.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado que ratifique o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

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Artigo 31.º Aplicação provisória

Qualquer Estado que pretenda ratificar ou aderir ao presente Acordo pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que o aplicará provisoriamente por um período não superior a dois anos.

Artigo 32.º Aplicação ad hoc

Sempre que um diferendo tenha sido submetido ao tribunal de acordo com o Estatuto, qualquer Estado que não seja parte no presente Acordo, mas que seja parte no diferendo, pode, para o efeito e enquanto durar o diferendo, tornar-se parte ad hoc no presente Acordo através do depósito de um instrumento de aceitação. Os instrumentos de aceitação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e produzem efeitos na data do depósito.

Artigo 33.º Denúncia

1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.
2. A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Acordo.

Artigo 34.º Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.

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Artigo 35.º Textos autênticos

Os textos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol fazem igualmente fé.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
ABERTO À ASSINATURA em Nova Iorque, neste primeiro dia de Julho de mil novecentos e noventa e sete, num único original, nas línguas Árabe, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola.

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